TJDFT - 0730830-24.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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31/08/2024 14:08
Processo Desarquivado
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30/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:44
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:44
Homologada a Transação
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07/06/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/06/2024 12:16
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/03/2024 18:10
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2024 23:59.
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21/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 15:24
Recebidos os autos
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12/02/2024 15:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/02/2024 15:24
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *49.***.*01-60 (REQUERENTE).
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09/02/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
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08/02/2024 22:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:44
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730830-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito.
Outrossim, argumenta que o juízo é incompetente para apreciar o pedido formulado, diante da necessidade de denunciação da lide (artigo 10 da Lei 9099/95) e impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, sob o argumento de que esta não produziu provas específicas que demonstrem eventual hipossuficiência.
A despeito das alegações tecidas, a parte autora possui legitimidade para pleitear o ressarcimento dos supostos prejuízos experimentados, cuja responsabilidade foi imputada à parte ré – que deve resistir aos termos apresentados.
Ademais, não há que se falar em denunciação da lide no caso em apreço, na medida em que a parte autora sustenta que o decréscimo patrimonial por ela hipoteticamente experimentado foi causado por um falha na prestação dos serviços.
Ademais, a denunciação da lide é incabível no âmbito dos juizados especiais.
Por fim, quanto ao pleito de gratuidade de justiça, não há, neste momento, interesse quanto à impugnação, mormente porque as custas do processo somente são cobradas em caso de interposição de recurso inominado.
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao ressarcimento dos prejuízos experimentados, no importe de R$ 6.500,00; além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10000,00.
A relação jurídica descrita nos autos se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Eventual responsabilidade civil das partes rés será aferida objetivamente, nos termos do artigo 14 da aludida norma.
Sobre os fatos, a parte autora narra que, no dia 30/8/2023, recebeu uma ligação telefônica de um suposto funcionário da parte ré, oriunda do número 4004-0001.
Aduz que o colaborador a informou acerca da ocorrência de uma tentativa de fraude em sua conta corrente administrada por tal instituição financeira e a orientou a realizar alguns procedimentos, após a confirmação de dados pessoais.
Alega que, por solicitação expressa do funcionário, compareceu, no dia seguinte, a uma agência da instituição financeira (situada em Ceilândia/DF) e lá foi orientada a atualizar a sua senha num autoatendimento; contudo, posteriormente, constatou-se que uma operação de transferência de R$ 6500,00 foi efetivada sem o seu consentimento a uma pessoa desconhecida.
Acrescenta que tentou reaver os fundos administrativamente, por meio da elaboração de requerimento administrativo, mas não logrou êxito.
A parte ré argumenta que o evento narrado na petição inicial não é novo no meio bancário, sendo certo que o próprio consumidor atuou diretamente de forma a possibilitar a concretização do ardil, pois cedeu a terceira pessoa não identificada dados sensíveis e pessoais (QR Code para habilitação do aparelho utilizado na transferência).
Acrescenta que os dados pessoais de seus clientes são protegidos e que não houve qualquer tipo de falha quanto aos mecanismos de salvaguarda da própria instituição financeira.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a ocorrência do embuste em relação à transação questionada na petição inicial é fato incontroverso, o qual não foi impugnado de forma específica.
A controvérsia, portanto, cinge-se a aferir se houve culpa exclusiva da parte autora (artigo 14, § 3.º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor) ou vício no tocante à prestação dos serviços bancários disponibilizados pela parte ré.
O ardil em discussão (embuste popularmente denominado "golpe da central telefônica") não é novidade no meio bancário.
A fraude é operada por meio da obtenção de dados pessoais dos clientes, dentro da própria instituição bancária, o que denota falha de segurança e trato inadequado destas informações.
O recebimento de ligação telefônica pela parte autora oriunda de um número supostamente vinculado à parte ré apenas evidencia tal conclusão; sendo certo que o desdobramento dos eventos (fornecimento de QR Code para cadastramento de outro aparelho celular autorizado para efetivar transações e a posterior transferência de fundos a terceira pessoa) foi causado por conta desta impropriedade no tocante aos mecanismos de salvaguarda internos do banco.
Isso posto, ao considerar o problema supramencionado, bem como a constatação de efetiva negligência na apuração dos fatos pelos colaboradores da parte ré – na medida em que a transferência de R$ 6500,00 (uma quantia significativa) foi concluída num curto espaço de tempo, após a aprovação de utilização de um novo aparelho celular (tais fatos foram confirmados pelo banco na contestação – id. 180381926, página 8) e destinada a uma pessoa desconhecida (não há histórico de transferências anteriormente realizadas em favor da beneficiária), sem qualquer tipo de bloqueio preventivo de segurança, por exemplo –, verifica-se que o caso em apreço retrata um fortuito interno, o qual não elide a responsabilidade da parte ré e atrai a aplicação do disposto no Enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, embora se reconheça a responsabilidade da instituição financeira no caso em apreço, a parte autora também contribuiu para a consumação da fraude, porquanto esta não comprovou ter recebido um contato oficial do banco (não há no processo extrato telefônico de chamadas recebidas.
A fatura anexada ao documento de id. 174136406, páginas 1-5 também não possui este tipo de informação), nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Ademais, todo o procedimento de confirmação de cadastramento de um novo celular para habilitação de transações foi concluído pelo próprio usuário, mediante a utilização de um autoatendimento (certamente foram disponibilizadas informações com a natureza da autorização e eventual confirmação).
Houve, portanto, culpa concorrente.
Assim, mostra-se devida a anulação da operação de transferência de R$ 6500,00 e o rateio do prejuízo experimentado, na razão de 50% do montante, consoante o disposto no artigo 945 do Código Civil.
Consequentemente, caberá à parte ré o ressarcimento da quantia de R$ 3250,00 em favor do correntista.
Nesse sentido, confira-se decisão em caso análogo, envolvendo o mesmo ardil e a mesma instituição financeira: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
FALHA DE SEGURANÇA.
CULPA CONCORRENTE.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do empréstimo contraído no valor de R$ 13.200,00 e das quatro transferências efetuadas para terceiros, no montante de R$ 9.849,98, para determinar ao Banco que se abstenha de realizar descontos na conta corrente da parte autora, para determinar ao réu o pagamento de R$ 6.263,06,a título de reparação material, bem como o pagamento de R$ 3.000,00 à título de danos morais.
Em preliminar, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Quanto ao mérito, aduz que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que a fragilização de dados ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, sendo as cobranças legítimas.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Subsidiariamente, pede a redução do valor arbitrado para o dano moral.
II.
O recurso é próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 51494077).
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 51494086).
III.
Indefiro a atribuição de efeito suspensivo, à míngua de demonstração dos requisitos exigidos pelo art. 43 da Lei nº 9.099/95.
IV.
A relação jurídica estabelecida entre as partes será analisada sob a ótica do direito do consumidor.
V.
O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, assim como as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancária, conforme enunciado de Súmula n º479.
VI.
A parte autora alega que foi vítima do golpe da "falsa central de atendimento", porquanto recebeu uma ligação do número de telefone da agência do Banco do Brasil, tendo a pessoa se identificado como funcionário do banco e dito que gostaria de confirmar a realização de uma transferência.
Aduz que o suposto funcionário do banco orientou que o autor se dirigisse à uma agência bancária e alterasse suas senhas, após o que o consumidor perdeu o acesso à conta, identificando posteriormente a realização de transações fraudulentas.
Tal espécie de golpe é frutífero porque ocorre mediante informações pessoais, o que leva a vítima acreditar que está tratando com um funcionário do banco e adotando os procedimentos corretos.
Além disso, a alteração do número da chamada telefônica ultrapassa o conhecimento médio, sendo que poucas pessoas sabem da informação sobre novas fraudes utilizando números que, supostamente, seriam da instituição financeira.
VII.
Nesse contexto, compulsando detidamente o feito, não há comprovação da origem da ligação telefônica, tampouco comprovação de que partiu da Central de Atendimento da instituição financeira.
Dessa feita, diante dos fatos narrados, verifica-se que o evento danoso se deu por culpa concorrente tanto do consumidor, que foi induzido por terceiros, quanto da instituição financeira que negligenciou a segurança de seus sistemas e não observou a realização de transação fora do perfil do cliente, bem como demorou para efetivar o bloqueio da transação após a notificação o seu cliente.
Assim, deve ser mantida a nulidade do empréstimo contratado no valor de R$ 13.200,00, bem como o ressarcimento integral das parcelas descontadas no valor de R$ 6.236,04.
VIII.
Quanto às transferências realizadas no valor R$ 9.849,98, se depreende que ambas as condutas foram determinantes para a consumação da fraude, devendo a sentença ser reformada para condenar limitar a condenação da parte ré à 50% dos prejuízos apurados no valor de R$ 4.924,99.
IX.
Quanto ao dano moral, a despeito da falha na prestação do serviço da instituição financeira, a situação vivenciada pelo autor não tem o condão de gerar dano moral passível de compensação financeira, sobretudo porque o autor não demonstrou a existência de qualquer situação vexatória ou humilhante capaz de ferir seus atributos da personalidade.
Desse modo, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido de dano moral.
X.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de dano moral e reconhecer a responsabilidade do Banco em 50% do montante transferido e condenar o Recorrente no valor de R$ 4.924,99, mantidos os demais termos da sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
XI.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1780794, 07149196920238070003, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 14/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifos não constam no original).
Em relação ao dano moral, os fatos demonstrados nos autos são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais).
O montante em comento deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da retirada dos fundos (31/8/2023) e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 9 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
15/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:00
Recebidos os autos
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09/01/2024 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2024 14:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/12/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/12/2023 20:04
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/11/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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23/11/2023 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:33
Recebidos os autos
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22/11/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:38
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/10/2023 20:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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