TJDFT - 0730316-71.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 02:50
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Processo:0730316-71.2023.8.07.0003 Autor: JOSE ELOI DAMIAO DE SOUSA Réu: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO INTIMO a parte ré dos seguintes atos: 1 - "CERTIDÃO: Certifico e dou fé que a Sentença de ID. 182133728 transitou em julgado em 16/02/2024.
Intime-se a ré da Decisão ID. 187044357 e após arquivem-se os autos. ". 2 - "DECISÃO: Indefiro o pedido de ID. 186152047 da parte ré, uma vez que não há pedido de cumprimento de sentença.
Nesse contexto, diante do trânsito em julgado da sentença, os autos estão aptos a serem arquivados, não sendo necessária a suspensão.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa. ". 26/02/2024 13:14 -
23/02/2024 17:24
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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20/02/2024 20:48
Recebidos os autos
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20/02/2024 20:48
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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20/02/2024 20:48
Determinado o arquivamento
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17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/02/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSE ELOI DAMIAO DE SOUSA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:45
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730316-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ELOI DAMIAO DE SOUSA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré pugna pela suspensão do processo, com base na aplicação dos Temas 60 e 589, ambos do Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento das Ações Civis Públicas 5187301-90.2023.8.13.0024, 0846489-49.2023.8.12.0001, 0827017-78.2023.8.15.0001, 1115603-95.2023.8.26.0100, 0911127-96.2023.8.19.0001, sob o argumento de que a questão de direito discutida nesta ação é idêntica àquela objeto dos processos supramencionados, o que enseja a aplicação das teses ventiladas nos julgamentos dos recursos repetitivos já mencionados.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1110549/RS delimitou que a suspensão das ações individuais não afasta a aplicação dos artigos 51, inciso IV, § 1.º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Este último, por sua vez, verbera que: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
No caso em apreço, a parte autora não se manifestou expressamente em réplica quanto ao pleito de suspensão do processo, o que evidencia o desinteresse desta no trâmite das ações supramencionadas.
Importante destacar ainda que no procedimento da Lei 9099/95, a celeridade é princípio fundamental, de modo que a suspensão do processo evidencia hipótese de violação expressa a este corolário.
Além disso, a extinção do processo resultará em violação a outra norma principiológica, de ordem constitucional, qual seja, o próprio acesso ao Poder Judiciário.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à extinção do contrato firmado com a parte ré e à condenação desta ao ressarcimento dos valores despendidos (R$ 692,67).
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre os fatos, a parte autora aduz que no dia 20/7/2023 adquiriu junto à parte ré uma passagem aérea flexível ida e volta entre Brasília/DF e Salvador/BA (contrato número *15.***.*96-36), a ser cumprida entre os dias 2 e 15/12/2023, mediante o adimplemento de R$ 692,67.
Argumenta que em agosto de 2023 recebeu a informação de que a avença não seria honrada na data estipulada e que os valores não seriam restituídos da mesma forma como foram pagos (em espécie), mas por meio de um voucher, o que não é de seu interesse.
A parte ré argumenta que a atividade empresarial por ela desenvolvida foi impactada de forma negativa durante o ano de 2023, diante de imprevisível e exponencial aumento de custos, o que enseja a aplicação de diversos mecanismos legais para revisão dos contratos firmados, como o disposto no artigo 478 do Código Civil.
Ocorre que os argumentos apresentados pela parte ré como tentativa de afastar a sua responsabilidade em relação ao inadimplemento do contrato (onerosidade excessiva superveniente e impossibilidade de previsão dos gastos excessivos) não merecem acolhimento, na medida em que um dos pilares da atividade empresarial é a assunção do risco pela sociedade ou pelo empresário.
Nesse contexto, a aplicação da teoria da imprevisão somente é possível nas hipóteses em que o evento que gerou o hipotético desequilíbrio econômico do contrato seja totalmente alheio à esfera de previsibilidade dos gestores da sociedade ou dos empresários, o que não é o caso dos autos, porquanto o aumento dos custos inerentes à atividade econômica desenvolvida pela parte ré (valores de passagens aéreas) era facilmente identificável, diante do cenário global de recessão de diversos mercados, aumento de inflação e dos valores de insumos básicos, como o combustível.
Isso posto, mostra-se descabida a restituição de valores por meio de voucher, sem que o consumidor tenha concordado expressamente com tal proposta, o que é o caso dos autos (a negativa expressa na peça inicial revela o desinteresse).
Com efeito, mostra-se devido o ressarcimento integral dos fundos despendidos pela parte autora (R$ 692,67 – id. 173579359, página 1).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar extinto o contrato *15.***.*96-36 por culpa exclusiva da parte ré e condená-la a pagar à parte autora a quantia de R$ 692,67 (seiscentos e noventa e dois reais e sessenta e sete centavos), a título de ressarcimento pelo contrato descumprido.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a compra do pacote (20/7/2023) e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 18 de dezembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
08/01/2024 14:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/12/2023 20:59
Recebidos os autos
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18/12/2023 20:59
Julgado procedente o pedido
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04/12/2023 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/12/2023 04:12
Decorrido prazo de JOSE ELOI DAMIAO DE SOUSA em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 03:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/11/2023 23:59.
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20/11/2023 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/11/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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20/11/2023 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:28
Recebidos os autos
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20/11/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2023 01:25
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2023 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 16:42
Juntada de Petição de intimação
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28/09/2023 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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