TJDFT - 0700116-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 17:43
Expedição de Ofício.
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16/02/2024 17:43
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 06:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo CLAUDIO ARAUJO CAETANO (agravante) contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF proposta por FLAVIA CRISTINA CORDEIRO KAMERS e ULISSES PEIXOTO PINTO NETO (agravados), que determinou a suspensão da realização da Assembleia Geral Extraordinária designada para o dia 05/01/2024, no Residencial Atol das Rocas.
O agravante alega, em síntese, que: 1) inicialmente, foi designada Assembleia Geral Extraordinária para o dia 12/12/2023, cuja realização foi suspensa por decisão proferida nos autos da ação anulatória nº 0724607-04.2023.8.07.0020”; 2) “Foi publicado novo ato convocatório em 28/12/2023” para Assembleia a ser realizada em 05/01/2024, impugnada nos presentes autos; 3) a convocação da Assembleia Geral Extraordinária para 05/01/2024 obedeceu as disposições do Código Civil e da Convenção do Condomínio; 4) “A demora na prestação jurisdicional, por seu turno, acarretará manifesto prejuízo ao Agravante e aos demais condôminos subscritores do abaixo assinado e do Edital de Convocação na medida em perpetuam os prejuízos nas contas do Condomínio”.
Requer, liminarmente, “a suspensão dos efeitos da decisão agravada, de forma a restabelecer o pleno direito do Agravante e dos demais condôminos à realização da Assembléia Geral Extraordinária convocada para o dia 05/01/2024 (amanha)”.
Sem preparo, por se tratar a parte agravante de ente público.
Indeferida a liminar pleiteada (ID 54756714).
A parte requerente apresenta desistência do recurso, pugnando pela extinção do feito sem julgamento do mérito (ID 54770221). É o relatório.
DECIDO Conforme disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil, o recorrente detém a faculdade de desistir do recurso a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, como se vê: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Destarte, considerando a faculdade conferida ao recorrente e tendo em vista a existência de poderes específicos para tanto outorgados, a homologação do pedido de desistência formulado pela parte agravante é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil e do artigo 87, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, HOMOLOGO o pedido de desistência do agravo de instrumento, para que produza seus efeitos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Comunique-se o Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/01/2024 16:29
Expedição de Ofício.
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08/01/2024 18:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CLAUDIO ARAUJO CAETANO - CPF: *38.***.*22-20 (AGRAVANTE)
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08/01/2024 13:29
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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05/01/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/01/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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04/01/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 17:23
Recebidos os autos
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04/01/2024 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
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04/01/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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04/01/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/01/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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