TJDFT - 0700036-59.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 06:46
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de GILMAR MARTINS DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
30/04/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/04/2024 14:48
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de GILMAR MARTINS DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700036-59.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR MARTINS DE OLIVEIRA REU: BT@ PROJETO E CONSTRUCOES LTDA, BRUNNO DOS SANTOS TEIXEIRA SENTENÇA Nos presentes autos, a parte autora, intimada a emendar a peça de ingresso (ID n. 188503674), quedou-se inerte.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:36
Indeferida a petição inicial
-
21/03/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/03/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de GILMAR MARTINS DE OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700036-59.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR MARTINS DE OLIVEIRA REU: BT@ PROJETO E CONSTRUCOES LTDA, BRUNNO DOS SANTOS TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 05 dias para cumprimento da emenda de ID. 184220360, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça e da inicial, considerando as demais determinações.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 14:23
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700036-59.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR MARTINS DE OLIVEIRA REU: BT@ PROJETO E CONSTRUCOES LTDA, BRUNNO DOS SANTOS TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso).
Também deverá apresentar o documento de ID. 183008900 de forma legível.
Ainda, qualquer documento, incluindo áudios e vídeos, deverão ser anexados aos autos, mesmo que fracionado, não se admitindo a menção a links externos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 14:46
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/01/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700099-20.2024.8.07.0000
Quezia Damasceno Silva
Brasal Refrigerantes S/A
Advogado: Kayo Augusto Santos Menezes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 15:13
Processo nº 0700031-37.2024.8.07.0011
Maria Mendes de Moura
Domitilia Rodrigues Moura
Advogado: Natanael Linhares da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2024 14:47
Processo nº 0739096-97.2023.8.07.0003
Francisco Flavio Gomes da Costa
Delta Air Lines
Advogado: Julio Vinicius Silva Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 15:07
Processo nº 0706634-63.2023.8.07.0011
Julio Marcos Beltrao
Jose Fernandes Filho
Advogado: Priscila Vieira Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 17:04
Processo nº 0706215-43.2023.8.07.0011
Condominio da Colonia Agricola Arniqueir...
Mauricio Rodrigues Duarte
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 09:31