TJDFT - 0705997-15.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 21:07
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
18/02/2025 22:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/02/2025 22:50
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LOTE 575 TIPO COMERCIO SETOR AVENIDA CENTRAL DO NUCLEO BANDEIRANTE DF em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARLLUS AUGUSTO BITTENCOURT DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 19:04
Recebidos os autos
-
12/12/2024 19:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/12/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
03/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 10/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0705997-15.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LOTE 575 TIPO COMERCIO SETOR AVENIDA CENTRAL DO NUCLEO BANDEIRANTE DF EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por MARLLUS AUGUSTO BITTENCOURT DOS SANTOS, em desfavor de LOTE 575 TIPO COMERCIO SETOR AVENIDA CENTRAL DO NUCLEO BANDEIRANTE DF relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 995,57.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 07:22
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2024 18:54
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:54
Outras decisões
-
18/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 16/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 20/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
30/07/2024 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
19/07/2024 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 17/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 20:23
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
25/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:15
Decorrido prazo de LOTE 575 TIPO COMERCIO SETOR AVENIDA CENTRAL DO NUCLEO BANDEIRANTE DF em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:11
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
26/05/2024 20:24
Recebidos os autos
-
26/05/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 20:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705997-15.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LOTE 575 TIPO COMERCIO SETOR AVENIDA CENTRAL DO NUCLEO BANDEIRANTE DF EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Libere-se, mediante alvará, a quantia depositada ao ID 193658818, em favor da exequente.
Após, diga a credora se houve a satisfação integral do débito, em 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência.
Núcleo Bandeirante/DF.
LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:39
Outras decisões
-
24/04/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/04/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705997-15.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LOTE 575 TIPO COMERCIO SETOR AVENIDA CENTRAL DO NUCLEO BANDEIRANTE DF EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL (ID 184203276).
Em síntese, alega sua ilegitimidade passiva ao argumento de que apenas é proprietária da unidade 104, e não das demais salas indicadas pela credora na inicial, já que pertencem à ADVANCED CONSTRUTORA REFORMAS E ACABAMENTOS EIRELI, sua devedora fiduciária.
Intimada, a exequente pugnou pela rejeição da impugnação (ID 187851778).
Decido.
Como cediço, a exceção de pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução, sendo instrumento para alegação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória.
A exceção ora apresentada merece acolhimento, conforme passo a expor.
Nos termos do art. 22 da Lei 9.514/1997, a alienação fiduciária "é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel".
O art. 27, § 8º, estabelece que: "Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse." O parágrafo único do art.1.368-B do Código Civil (CC), dispõe sobre a responsabilidade do credor a partir da data em que se tornar proprietário pleno do bem: "O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem".
Da interpretação sistemática das normas, tem-se que a responsabilidade do devedor fiduciante pelas despesas do imóvel perdura até a data de imissão na posse do credor fiduciário.
A partir deste momento, quando o credor fiduciário se torna proprietário pleno do bem, os encargos do imóvel passam para sua responsabilidade.
Ao revés, antes disso, os encargos relativos ao imóvel devem ser suportados pelo próprio devedor fiduciante, que se encontra na posse do bem.
No caso dos autos, resta incontroverso que a Executada apenas consolidou em seu favor a propriedade da unidade 104.
As demais unidades, por sua vez, continuam registradas em nome do devedor fiduciante, ADVANCED CONSTRUTORA REFORMAS E ACABAMENTOS EIRELI. É o que também demonstra as matrículas dos imóveis anexados à inicial.
Assim, é patente a ilegitimidade da Executada pela responsabilidade quanto ao pagamento das despesas relativas aos demais imóveis, que não a unidade 104 do Condomínio autor.
Conclusão Pelo exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e reconheço a ilegitimidade passiva de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL para responder pela dívida relativa às unidades 101, 105, 107 e 201 do Condomínio autor.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor cobrado em excesso.
Sem prejuízo, intime-se a parte Executada para dizer sobre a existência de débito remanescente em relação à unidade 104, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, em sendo este o caso, promover o depósito da quantia correspondente.
No mesmo prazo, indique o credor os dados bancários para transferência da quantia já depositada.
Com a indicação, expeça-se alvará em favor da exequente com relação aos valores de ID 186811316.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/03/2024 08:21
Recebidos os autos
-
10/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 08:21
Outras decisões
-
29/02/2024 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705997-15.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LOTE 575 TIPO COMERCIO SETOR AVENIDA CENTRAL DO NUCLEO BANDEIRANTE DF EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a petição do requerido de ID 186811312 requerendo o que entender de direito no prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO Documento datado e assinado eletronicamente -
16/02/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 03:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 06/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 02:32
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705997-15.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LOTE 575 TIPO COMERCIO SETOR AVENIDA CENTRAL DO NUCLEO BANDEIRANTE DF EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL DESPACHO Diga o credor sobre a Exceção de Pré-Executividade apresentada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 04:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 25/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 15:03
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
22/01/2024 09:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/01/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 18:10
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 03:04
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:51
Deferido o pedido de LOTE 575 TIPO COMERCIO SETOR AVENIDA CENTRAL DO NUCLEO BANDEIRANTE DF - CNPJ: 43.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
-
19/11/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/11/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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