TJDFT - 0709663-58.2017.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/03/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 12:39
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de EVERTON MARCELINO GONCALVES em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de JANAINA BORGES DE PADUA GOULART em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:07
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709663-58.2017.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA BORGES DE PADUA GOULART EXECUTADO: EVERTON MARCELINO GONCALVES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em ação de cobrança, movida por JANAÍNA BORGES DE PÁDUA GOULART em desfavor de EVERTON MARCELINO GONÇALVES, que foi suspensa por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de ID 11622784, proferida em 28/11/2017.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O art. 206-A do Código Civil estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na referida norma e observado o disposto no art. 921 do CPC.
Nesse sentido, a Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Vale consignar que a simples manifestação nos autos, com a exclusiva intenção de movimentá-lo, sem, contudo, imprimir a devida efetividade a que se destina o exercício da pretensão executiva, não é o suficiente, pois não atende ao princípio da satisfação do credor (art. 659), tampouco ao da duração razoável do processo.
Considerando que se trata de cumprimento de sentença contendo obrigação de pagamento de divida líquida, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, por força do artigo 206, §5º, inciso X, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
Confira-se, a respeito: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONSÓRCIO.
ALIENAÇÃO FUDICIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRAZO QUINQUENAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Após a suspensão do processo pelo prazo de um (1) ano, sem que seja localizado bens em nome do devedor, a prescrição intercorrente começa a fluir e os autos poderão ser extintos de ofício pelo magistrado, nos termos do § 5º do art. 921 c/c 924, inciso V, ambos do CPC (redação original, vigente à época do ato). 2.
Conforme Enunciado de Súmula nº 150, do STJ, a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento do pleito que deu origem ao título executivo judicial. 3.
Se o título executivo decorre de pretensão executiva de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC. 4.
Apelo provido. (Acórdão 1795352, 00216870520168070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
O prazo suspensivo exauriu-se em 28/11/2018 e o prazo prescricional alcançou seu termo final em 28/11/2023.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Dispositivo Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Custas finais, havendo, pela executada.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, Dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/02/2024 15:50
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:50
Declarada decadência ou prescrição
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26/02/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de EVERTON MARCELINO GONCALVES em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de JANAINA BORGES DE PADUA GOULART em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709663-58.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA BORGES DE PADUA GOULART EXECUTADO: EVERTON MARCELINO GONCALVES CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo mencionado na Decisão retro.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como do CPC, §1º, inc.
VI, art. 152 e §5º, art. 921, ficam as partes intimadas a se manifestarem nos termos do §5º, do art. 921, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com ou sem manifestação das partes, fazer os autos conclusos para SENTENÇA.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024 14:44:08. -
22/01/2024 14:44
Processo Desarquivado
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22/01/2024 14:44
Juntada de Certidão
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21/12/2017 15:43
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2017 02:02
Processo Desarquivado
-
17/12/2017 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2017 07:37
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2017 07:17
Juntada de Certidão
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13/12/2017 15:17
Expedição de Certidão.
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12/12/2017 12:36
Decorrido prazo de JANAINA BORGES DE PADUA GOULART em 11/12/2017 23:59:59.
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12/12/2017 03:20
Publicado Decisão em 12/12/2017.
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12/12/2017 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2017 00:01
Recebidos os autos
-
07/12/2017 00:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2017 16:08
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/12/2017 14:15
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2017 02:33
Publicado Decisão em 01/12/2017.
-
30/11/2017 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2017 18:22
Recebidos os autos
-
28/11/2017 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2017 18:40
Conclusos para despacho para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/11/2017 16:37
Recebidos os autos
-
22/11/2017 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2017 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2017 06:32
Decorrido prazo de JANAINA BORGES DE PADUA GOULART em 21/11/2017 23:59:59.
-
21/11/2017 15:33
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/11/2017 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2017 02:33
Publicado Decisão em 10/11/2017.
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09/11/2017 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2017 22:33
Recebidos os autos
-
07/11/2017 22:33
Decisão interlocutória - indeferimento
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07/11/2017 16:22
Juntada de Petição de petição
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06/11/2017 16:20
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/11/2017 03:46
Decorrido prazo de JANAINA BORGES DE PADUA GOULART em 31/10/2017 23:59:59.
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24/10/2017 02:48
Publicado Decisão em 24/10/2017.
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23/10/2017 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/10/2017 15:49
Recebidos os autos
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20/10/2017 15:49
Decisão interlocutória - deferimento
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18/10/2017 18:40
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/10/2017 18:39
Juntada de Certidão
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17/10/2017 10:28
Recebidos os autos
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17/10/2017 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2017 14:20
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/10/2017 03:12
Decorrido prazo de EVERTON MARCELINO GONCALVES em 11/10/2017 23:59:59.
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20/09/2017 02:48
Publicado Certidão em 20/09/2017.
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20/09/2017 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2017 15:36
Recebidos os autos
-
01/09/2017 15:36
Decisão interlocutória - recebido
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31/08/2017 15:23
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/08/2017 20:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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