TJDFT - 0706410-62.2017.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 13:30
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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04/04/2024 03:51
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706410-62.2017.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: ANTONIO LUIZ DA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução de sentença fundada em título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) movida por ITAPEVA VII MULTICARTERA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em desfavor de ANTONIO LUIZ DA SILVA, suspensa por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de ID 21133464 proferida em 12/08/2018.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
O réu foi citado por edital (ID 21133464).
A Curadoria Especial deixou de opor embargos monitórios por não ter identificado nenhuma das hipóteses previstas no art.917 do CPC, acrescentando que a apresentação da peça processual poderia agravar a situação do executado.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça à parte requerida.
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O art. 206-A do Código Civil estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na referida norma e observado o disposto no art. 921 do CPC.
O prazo também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando que a presente execução se baseia em cédula de crédito bancário, cujo prazo da prescrição intercorrente é de 03 anos, por força do artigo 44, da Lei 10.931/2004 e art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
Confira-se, a respeito: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARQUIVAMENTO POR FALTA DE BENS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 921/CPC.
RETOMADA DO CURSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TRÊS ANOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso de não serem encontrados bens, o diploma processual civil estabelece a suspensão da execução até que seja localizado patrimônio ou o devedor venha adquirir bens suscetíveis de responder pela dívida (artigo 921, III do CPC). 2.
Após o decurso do prazo suspensivo de um ano, inicia-se a contagem do lapso prescricional da pretensão executiva. 3.
A ação de execução, quando amparada cédula de crédito bancário, deverá ser proposta no prazo de 3 (três) anos, contados do seu vencimento, conforme previsto no artigo 44, da Lei 10.931/2004 e art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil. 4.
Decorrido o lapso temporal sem manifestação do exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória, devendo o credor buscar a satisfação do débito por outros meios em direito admitidos.
Cabível a extinção do processo com fulcro no artigo 485, IV, do CPC. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1376313, 00114015520138070006, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2021, publicado no PJe: 13/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
O decurso do prazo suspensivo ocorreu em 12/08/2019 e o do prazo prescricional se exauriu em 12/08/2022, logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Dispositivo Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Custas finais, havendo, pela executada.
Conforme o art. 1º, I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda (que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), não serão inscritos em Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nesse mesmo trilhar, a Lei nº 13.606/2018 (regulamentada pela Portaria PGFN nº 33/2018) instituiu o ajuizamento seletivo de execuções fiscais no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
Registro ainda que nesta serventia raramente o valor das custas finais ultrapassa R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança judicial.
Além disso, como já exposto, tal valor não é levado em consideração pela União para sua cobrança, de modo que a persecução deste juízo não traria qualquer resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina do tema, tendo em vista que o réu é revel ou se encontra em local ignorado, deixo de enviar os autos para a contadoria para cálculo das custas finais e de fazer a intimação para seu pagamento.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, Dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/03/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:38
Recebidos os autos
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05/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:38
Declarada decadência ou prescrição
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02/03/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/03/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706410-62.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: ANTONIO LUIZ DA SILVA CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo mencionado na Decisão retro.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como do CPC, §1º, inc.
VI, art. 152 e §5º, art. 921, ficam as partes intimadas a se manifestarem nos termos do §5º, do art. 921, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com ou sem manifestação das partes, fazer os autos conclusos para SENTENÇA.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024 15:04:15. -
22/01/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:04
Processo Desarquivado
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22/01/2024 15:04
Juntada de Certidão
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20/12/2019 13:02
Arquivado Provisoramente
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20/12/2019 13:02
Juntada de Certidão
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19/12/2019 06:01
Publicado Decisão em 19/12/2019.
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18/12/2019 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2019 08:23
Recebidos os autos
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17/12/2019 08:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/12/2019 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/12/2019 12:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2019 03:18
Publicado Despacho em 12/12/2019.
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11/12/2019 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2019 19:23
Recebidos os autos
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06/12/2019 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 21:56
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 04/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/12/2019 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/11/2019 13:57
Publicado Certidão em 27/11/2019.
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27/11/2019 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2019 15:35
Juntada de Certidão
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27/01/2019 03:15
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 22/01/2019 23:59:59.
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21/01/2019 16:03
Publicado Decisão em 21/01/2019.
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18/01/2019 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/01/2019 18:34
Recebidos os autos
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16/01/2019 18:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/01/2019 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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15/01/2019 04:01
Processo Desarquivado
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14/01/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/08/2018 16:15
Arquivado Provisoramente
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23/08/2018 14:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/08/2018 23:59:59.
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17/08/2018 15:25
Recebidos os autos
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17/08/2018 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2018 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/08/2018 11:38
Publicado Decisão em 15/08/2018.
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15/08/2018 09:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2018 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2018 11:29
Recebidos os autos
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13/08/2018 11:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/08/2018 14:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/08/2018 23:59:59.
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09/08/2018 13:07
Juntada de Petição de petição
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09/08/2018 13:05
Juntada de Petição de petição
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09/08/2018 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/08/2018 12:14
Juntada de Certidão
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02/08/2018 17:30
Publicado Decisão em 02/08/2018.
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02/08/2018 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2018 14:51
Recebidos os autos
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31/07/2018 14:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/07/2018 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2018 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2018 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/07/2018 14:31
Recebidos os autos
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27/07/2018 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/07/2018 00:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/07/2018 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/07/2018 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2018 15:20
Expedição de Certidão.
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19/07/2018 15:20
Juntada de Certidão
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14/07/2018 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DA SILVA em 13/07/2018 23:59:59.
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25/05/2018 14:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/05/2018 23:59:59.
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24/05/2018 06:55
Publicado Edital em 24/05/2018.
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24/05/2018 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2018 16:20
Expedição de Edital.
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22/05/2018 16:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/05/2018 23:59:59.
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22/05/2018 04:23
Publicado Decisão em 22/05/2018.
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21/05/2018 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2018 15:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/05/2018 23:59:59.
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18/05/2018 10:50
Recebidos os autos
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18/05/2018 10:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/05/2018 10:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/05/2018 13:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2018 03:49
Publicado Decisão em 14/05/2018.
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12/05/2018 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2018 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/05/2018 08:48
Recebidos os autos
-
10/05/2018 08:48
Decisão interlocutória - indeferimento
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08/05/2018 13:51
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2018 15:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/05/2018 23:59:59.
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04/05/2018 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/04/2018 08:18
Publicado Certidão em 26/04/2018.
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26/04/2018 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2018 15:13
Juntada de Certidão
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02/03/2018 14:20
Publicado Decisão em 02/03/2018.
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01/03/2018 14:32
Expedição de Mandado.
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01/03/2018 14:32
Juntada de mandado
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01/03/2018 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2018 18:16
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
27/02/2018 21:55
Recebidos os autos
-
27/02/2018 21:55
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2018 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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22/02/2018 08:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2018 03:02
Publicado Decisão em 19/02/2018.
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16/02/2018 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2018 17:56
Recebidos os autos
-
09/02/2018 17:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/02/2018 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
06/02/2018 08:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2018 06:12
Publicado Decisão em 24/01/2018.
-
24/01/2018 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2018 11:09
Recebidos os autos
-
20/01/2018 11:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/01/2018 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2018 14:48
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/01/2018 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2018 15:36
Recebidos os autos
-
17/01/2018 15:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/01/2018 20:56
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/01/2018 12:04
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2018 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2018 15:11
Juntada de Certidão
-
15/12/2017 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2017 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2017 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2017 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2017 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2017 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2017 19:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2017 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2017 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2017 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2017 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2017 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2017 15:24
Expedição de Mandado.
-
16/11/2017 15:22
Expedição de Mandado.
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16/11/2017 15:20
Expedição de Mandado.
-
16/11/2017 15:18
Expedição de Mandado.
-
16/11/2017 15:15
Juntada de Certidão
-
10/11/2017 12:50
Juntada de Certidão
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05/11/2017 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2017 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2017 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2017 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2017 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2017 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2017 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2017 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2017 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2017 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2017 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2017 06:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2017 06:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2017 13:10
Expedição de Mandado.
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13/10/2017 13:09
Expedição de Mandado.
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13/10/2017 13:08
Expedição de Mandado.
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13/10/2017 13:04
Expedição de Mandado.
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13/10/2017 13:02
Expedição de Mandado.
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13/10/2017 13:01
Expedição de Mandado.
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13/10/2017 12:55
Juntada de Certidão
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13/10/2017 12:39
Juntada de Certidão
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02/10/2017 14:35
Recebidos os autos
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02/10/2017 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2017 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2017 14:35
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/07/2017 00:10
Publicado Decisão em 04/07/2017.
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04/07/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/06/2017 01:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2017 17:53
Recebidos os autos
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29/06/2017 17:53
Expedição de Mandado.
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29/06/2017 17:53
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2017 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2017
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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