TJDFT - 0711602-39.2018.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 09:22
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de SANDRA GOMES DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 25/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711602-39.2018.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: SANDRA GOMES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução de sentença fundada em título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) movida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI, em desfavor de SANDRA GOMES DA SILVA, suspensa por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de Id 28910862, proferida em 13/02/2019.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O art. 206-A do Código Civil estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na referida norma e observado o disposto no art. 921 do CPC.
O entendimento também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando que a presente execução baseia-se em cédula de crédito bancário, cujo prazo da prescrição intercorrente é de 03 anos, por força do artigo 44, da Lei 10.931/2004 e art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
Confira-se, a respeito: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARQUIVAMENTO POR FALTA DE BENS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 921/CPC.
RETOMADA DO CURSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TRÊS ANOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso de não serem encontrados bens, o diploma processual civil estabelece a suspensão da execução até que seja localizado patrimônio ou o devedor venha adquirir bens suscetíveis de responder pela dívida (artigo 921, III do CPC). 2.
Após o decurso do prazo suspensivo de um ano, inicia-se a contagem do lapso prescricional da pretensão executiva. 3.
A ação de execução, quando amparada cédula de crédito bancário, deverá ser proposta no prazo de 3 (três) anos, contados do seu vencimento, conforme previsto no artigo 44, da Lei 10.931/2004 e art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil. 4.
Decorrido o lapso temporal sem manifestação do exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória, devendo o credor buscar a satisfação do débito por outros meios em direito admitidos.
Cabível a extinção do processo com fulcro no artigo 485, IV, do CPC. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1376313, 00114015520138070006, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2021, publicado no PJe: 13/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
O final do prazo suspensivo ocorreu em 13/02/2020 e o do prazo prescricional em 13/02/2023, logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Dispositivo Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Custas finais, havendo, pela executada.
Conforme o art. 1º, I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda (que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), não serão inscritos em Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nesse mesmo trilhar, a Lei nº 13.606/2018 (regulamentada pela Portaria PGFN nº 33/2018) instituiu o ajuizamento seletivo de execuções fiscais no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
Registro ainda que nesta serventia raramente o valor das custas finais ultrapassa R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança judicial.
Além disso, como já exposto, tal valor não é levado em consideração pela União para sua cobrança, de modo que a persecução deste juízo não traria qualquer resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina do tema, tendo em vista que o réu é revel ou se encontra em local ignorado, deixo de enviar os autos para a contadoria para cálculo das custas finais e de fazer a intimação para seu pagamento.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, Dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/02/2024 15:11
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:11
Declarada decadência ou prescrição
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26/02/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de SANDRA GOMES DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711602-39.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: SANDRA GOMES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo mencionado na Decisão ID 28910862.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como do CPC, §1º, inc.
VI, art. 152 e §5º, art. 921, ficam as partes intimadas a se manifestarem nos termos do §5º, do art. 921, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com ou sem manifestação das partes, fazer os autos conclusos para SENTENÇA.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024 15:17:23. -
22/01/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:17
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 07:52
Arquivado Provisoramente
-
07/12/2022 03:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:53
Recebidos os autos
-
03/12/2022 00:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/11/2022 04:02
Processo Desarquivado
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28/11/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 13:53
Arquivado Provisoramente
-
24/11/2022 04:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:10
Recebidos os autos
-
19/11/2022 00:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/11/2022 15:37
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/11/2022 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
07/11/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
05/11/2022 01:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2019 16:35
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2019 16:35
Expedição de Certidão.
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21/02/2019 16:35
Juntada de Certidão
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20/02/2019 22:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/02/2019 23:59:59.
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18/02/2019 03:36
Publicado Decisão em 18/02/2019.
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15/02/2019 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2019 22:21
Recebidos os autos
-
13/02/2019 22:21
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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13/02/2019 22:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/02/2019 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/02/2019 08:42
Juntada de Petição de petição
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05/02/2019 05:03
Publicado Decisão em 05/02/2019.
-
04/02/2019 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2019 14:05
Recebidos os autos
-
01/02/2019 14:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/02/2019 09:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/01/2019 14:33
Recebidos os autos
-
30/01/2019 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2019 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/01/2019 04:33
Decorrido prazo de SANDRA GOMES DA SILVA em 25/01/2019 23:59:59.
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05/12/2018 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2018 19:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/11/2018 23:59:59.
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28/11/2018 13:15
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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28/11/2018 03:43
Publicado Decisão em 28/11/2018.
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27/11/2018 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/11/2018 22:03
Recebidos os autos
-
23/11/2018 22:03
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2018 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/11/2018 14:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 02:54
Publicado Decisão em 13/11/2018.
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12/11/2018 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2018 17:36
Recebidos os autos
-
08/11/2018 17:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/11/2018 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/11/2018 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2018 05:18
Publicado Despacho em 26/10/2018.
-
26/10/2018 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2018 15:28
Recebidos os autos
-
24/10/2018 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/10/2018 08:31
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2018 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2018 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2018 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2018 22:34
Expedição de Mandado.
-
02/10/2018 22:32
Juntada de Certidão
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02/10/2018 16:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/10/2018 23:59:59.
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28/09/2018 02:54
Publicado Despacho em 28/09/2018.
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27/09/2018 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2018 18:26
Recebidos os autos
-
25/09/2018 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2018 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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19/09/2018 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2018 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2018 15:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/08/2018 23:59:59.
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01/08/2018 05:15
Publicado Decisão em 01/08/2018.
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31/07/2018 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2018 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2018 11:19
Recebidos os autos
-
29/07/2018 11:19
Expedição de Mandado.
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29/07/2018 11:19
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2018 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/07/2018 09:44
Juntada de Petição de petição
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26/07/2018 13:52
Recebidos os autos
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26/07/2018 13:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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25/07/2018 12:38
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
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25/07/2018 12:38
Juntada de Certidão
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25/07/2018 12:15
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
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25/07/2018 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2018
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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