TJDFT - 0020546-42.2016.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 16:00
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 04:30
Decorrido prazo de RD PUBLICIDADE IMPRESSOES GRAFICAS LTDA - ME em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:07
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0020546-42.2016.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COELHO S CONTABILIDADE EIRELI - ME EXECUTADO: RD PUBLICIDADE IMPRESSOES GRAFICAS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de execução de sentença fundada em título executivo extrajudicial (contrato de prestação de serviços), proposta por COELHO S CONTABILIDADE EIRELI-ME em desfavor de RD PUBLICICDADE IMPRESSÕES LTDA-ME, suspensa por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de ID 38851994, proferida em 18/12/2017.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O art. 206-A do Código Civil estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na referida norma e observado o disposto no art. 921 do CPC.
A matéria também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando que a presente execução baseia-se em contrato particular de prestação de serviços, cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, na forma do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
Confira-se, a respeito, o julgado a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI Nº 14.010/2020.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS.
RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO. 1.
O prazo prescricional para execução de contrato é aquele indicado no art. 206, §5º, inciso I, do CC, referente a "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular", ou seja, cinco anos, sendo este o mesmo prazo da prescrição intercorrente.
Inteligência do art. 206-A do Código Civil, da Súmula n. 150 do STF e do Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 2.
Findo o prazo de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, tem início a fluência do prazo prescricional. 3.
A juntada aos autos de petição de diligência visando a busca de bens do devedor, por si só, não interrompe o prazo prescricional, mormente quando a referida medida já se mostrou infrutífera. 4.
O art. 3º da Lei Federal nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações jurídicas de Direito Privado (RJET) em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais no período 12/06/2020 a 30/10/2020. 5. À época da prolação da sentença já havia decorrido o prazo prescricional, o que confirma a prescrição da pretensão executiva. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1807022, 00005403920158070006, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no PJe: 6/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
O final do prazo suspensivo ocorreu em 18/12/2018 e o do prazo prescricional se verificou em 18/12/2023, logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Dispositivo Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Custas finais, havendo, pela executada.
Conforme o art. 1º, I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda (que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), não serão inscritos em Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nesse mesmo trilhar, a Lei nº 13.606/2018 (regulamentada pela Portaria PGFN nº 33/2018) instituiu o ajuizamento seletivo de execuções fiscais no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
Registro ainda que nesta serventia raramente o valor das custas finais ultrapassa R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança judicial.
Além disso, como já exposto, tal valor não é levado em consideração pela União para sua cobrança, de modo que a persecução deste juízo não traria qualquer resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina do tema, tendo em vista que o réu é revel ou se encontra em local ignorado, deixo de enviar os autos para a contadoria para cálculo das custas finais e de fazer a intimação para seu pagamento.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:42
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:42
Declarada decadência ou prescrição
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26/02/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de RD PUBLICIDADE IMPRESSOES GRAFICAS LTDA - ME em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0020546-42.2016.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COELHO S CONTABILIDADE EIRELI - ME EXECUTADO: RD PUBLICIDADE IMPRESSOES GRAFICAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo mencionado na Decisão ID 38851994.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como do CPC, §1º, inc.
VI, art. 152 e §5º, art. 921, ficam as partes intimadas a se manifestarem nos termos do §5º, do art. 921, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com ou sem manifestação das partes, fazer os autos conclusos para SENTENÇA.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024 15:28:36. -
22/01/2024 15:29
Processo Desarquivado
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22/01/2024 15:28
Juntada de Certidão
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27/01/2023 15:55
Arquivado Provisoramente
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25/01/2023 08:46
Decorrido prazo de COELHO S CONTABILIDADE EIRELI - ME em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 00:57
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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11/01/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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19/12/2022 16:10
Recebidos os autos
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19/12/2022 16:10
Indeferido o pedido de COELHO S CONTABILIDADE EIRELI - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
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17/12/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/12/2022 11:14
Recebidos os autos
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01/12/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/11/2022 04:09
Processo Desarquivado
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29/11/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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20/01/2020 17:08
Arquivado Provisoramente
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18/01/2020 06:43
Processo Desarquivado
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17/01/2020 16:51
Juntada de Certidão
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30/09/2019 18:47
Arquivado Provisoramente
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25/07/2019 10:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2019 03:23
Publicado Certidão em 22/07/2019.
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19/07/2019 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2019 17:00
Juntada de Certidão
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04/07/2019 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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