TJDFT - 0702462-15.2017.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/12/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 15:39
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/07/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 20:57
Decorrido prazo de BRUNA FERREIRA DE CARVALHO em 23/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:36
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BRUNA FERREIRA DE CARVALHO em 25/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:18
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702462-15.2017.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: BRUNA FERREIRA DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória que foi suspenso por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de ID 12025650, proferida em 12/12/2017.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica da devedora.
Conforme ressaltado na decisão de ID 187057507, o prazo suspensivo exauriu-se em 12/12/2018 e o prazo prescricional findou-se em 02/05/2024.
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando se tratar de cumprimento de sentença proferida em ação monitória, cujo prazo da prescrição intercorrente é de 05 anos, por força do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
Confira-se, a respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Extraindo-se do histórico da tramitação que o Cumprimento de Sentença se encontra sem movimentação tendente à efetiva satisfação do crédito desde 2013, quando houve o trânsito em julgado da sentença por meio da qual o Cumprimento de Sentença fora extinto pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC/1973) ante a falta de efetividade dos atos executivos por quase oito anos, há que se analisar a ocorrência da prescrição intercorrente. 2 - Do § 3º do art. 921 do CPC, extrai-se que não é a simples movimentação dos autos que enseja a interrupção do prazo prescricional, mas sim a localização de bens penhoráveis, o que não ocorre no Feito há muito mais de três anos. 3 - A simples expedição de alvará em razão da existência de dinheiro penhorado nos autos e a renovação de antigo requerimento - já indeferido - de penhora de salário sem apresentação de novos argumentos para reanálise do caso não configura encontro de bens penhoráveis, mostrando-se correta a conclusão da Juíza no sentido de que o prazo prescricional já transcorreu.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1208338, 00334208520048070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 24/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispositivo.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Custas finais, havendo, pela executada.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Conforme o art. 1º, I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda (que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), não serão inscritos em Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nesse mesmo trilhar, a Lei nº 13.606/2018 (regulamentada pela Portaria PGFN nº 33/2018) instituiu o ajuizamento seletivo de execuções fiscais no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
Registro ainda que nesta serventia raramente o valor das custas finais ultrapassa R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança judicial.
Além disso, como já exposto, tal valor não é levado em consideração pela União para sua cobrança, de modo que a persecução deste juízo não traria qualquer resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina do tema, tendo em vista que a executada é revel, deixo de enviar os autos à contadoria para cálculo das custas finais e de fazer a intimação para seu pagamento.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2024 15:33
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:33
Declarada decadência ou prescrição
-
16/05/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/05/2024 14:01
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 07:55
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de BRUNA FERREIRA DE CARVALHO em 23/02/2024 23:59.
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19/02/2024 21:15
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/02/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702462-15.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: BRUNA FERREIRA DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo mencionado na Decisão ID 12025650.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como do CPC, §1º, inc.
VI, art. 152 e §5º, art. 921, ficam as partes intimadas a se manifestarem nos termos do §5º, do art. 921, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com ou sem manifestação das partes, fazer os autos conclusos para SENTENÇA.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024 15:30:52. -
22/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:31
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 12:33
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 23:09
Recebidos os autos
-
27/01/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/01/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
25/01/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 13:57
Arquivado Provisoramente
-
19/01/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 16:57
Recebidos os autos
-
17/12/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 16:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/12/2021 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/12/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
15/12/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2020 12:15
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2020 19:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 22:46
Recebidos os autos
-
14/12/2020 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 22:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/12/2020 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/12/2020 04:03
Processo Desarquivado
-
09/12/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 19:01
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2019 19:01
Expedição de Certidão.
-
12/12/2019 19:01
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 03:10
Publicado Decisão em 09/12/2019.
-
06/12/2019 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 17:28
Recebidos os autos
-
04/12/2019 17:28
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
04/12/2019 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/12/2019 16:21
Processo Desarquivado
-
04/12/2019 12:07
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2018 13:36
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2018 13:36
Expedição de Certidão.
-
27/12/2018 13:36
Juntada de Certidão
-
20/12/2018 17:42
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 19/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 05:08
Publicado Decisão em 18/12/2018.
-
17/12/2018 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2018 13:18
Recebidos os autos
-
14/12/2018 13:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/12/2018 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/12/2018 04:06
Processo Desarquivado
-
12/12/2018 14:10
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2017 13:33
Arquivado Provisoramente
-
15/12/2017 02:12
Publicado Decisão em 15/12/2017.
-
14/12/2017 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2017 17:14
Recebidos os autos
-
12/12/2017 17:14
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
12/12/2017 17:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/12/2017 00:45
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/12/2017 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2017 03:23
Publicado Despacho em 05/12/2017.
-
04/12/2017 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2017 13:55
Recebidos os autos
-
01/12/2017 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2017 12:26
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/11/2017 06:56
Decorrido prazo de BRUNA FERREIRA DE CARVALHO em 29/11/2017 23:59:59.
-
22/11/2017 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2017 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2017 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2017 13:00
Expedição de Mandado.
-
14/11/2017 12:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/10/2017 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2017 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2017.
-
23/10/2017 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2017 11:09
Recebidos os autos
-
20/10/2017 11:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2017 13:49
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/10/2017 12:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2017 02:21
Publicado Decisão em 06/10/2017.
-
06/10/2017 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2017 12:40
Recebidos os autos
-
04/10/2017 12:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/09/2017 21:46
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/09/2017 12:40
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2017 02:44
Publicado Despacho em 21/09/2017.
-
21/09/2017 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2017 14:20
Recebidos os autos
-
19/09/2017 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2017 14:15
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/09/2017 03:19
Decorrido prazo de BRUNA FERREIRA DE CARVALHO em 15/09/2017 23:59:59.
-
08/09/2017 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2017 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2017 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2017 15:46
Expedição de Mandado.
-
16/08/2017 15:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/07/2017 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2017 17:45
Recebidos os autos
-
25/07/2017 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2017 13:38
Conclusos para decisão para JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
21/07/2017 12:59
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2017 00:45
Publicado Decisão em 14/07/2017.
-
13/07/2017 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2017 16:25
Recebidos os autos
-
12/07/2017 16:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/07/2017 13:25
Conclusos para decisão para JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
07/07/2017 08:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2017 00:41
Publicado Despacho em 03/07/2017.
-
30/06/2017 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2017 16:27
Recebidos os autos
-
29/06/2017 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2017 18:53
Conclusos para despacho para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/06/2017 18:00
Recebidos os autos
-
20/06/2017 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2017 13:02
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/06/2017 12:19
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2017 00:07
Publicado Certidão em 08/06/2017.
-
07/06/2017 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2017 15:49
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2017 00:35
Decorrido prazo de BRUNA FERREIRA DE CARVALHO em 02/06/2017 23:59:59.
-
12/05/2017 14:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/04/2017 17:22
Expedição de Mandado.
-
31/03/2017 19:28
Recebidos os autos
-
31/03/2017 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2017 19:28
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2017 13:47
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/03/2017 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2017
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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