TJDFT - 0701090-02.2020.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 19:35
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:14
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
30/06/2024 20:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/06/2024 20:38
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
25/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:20
Decorrido prazo de JULIANA SERAFIM BISPO em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:11
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
26/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
26/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de JULIANA SERAFIM BISPO em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701090-02.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: JULIANA SERAFIM BISPO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada ao ID 176775493.
Em síntese, alega que o montante encontrado na conta Bancária que mantém junto ao Banco do Brasil refere-se a valores depositados em conta poupança e que são, portanto, impenhoráveis, na forma do art. 833, X, do CPC.
Intimado, o exequente apresentou a manifestação de ID 181774139 e pugnou pela rejeição da impugnação.
Decido.
O art. 833, inc.
X, do Código de Processo Civil estabeleceu a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta (40) salários-mínimos.
Via de regra, esta norma apenas é excepcionada em relação às hipóteses de pagamento de prestação alimentícia e importâncias salariais excedentes a cinquenta (50) salários-mínimos.
Todavia, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça que autorizam a penhora do valor depositado em conta poupança se caracterizado o seu desvirtuamento, pela utilização como conta corrente.
Precedente: "(...) 2.
O desvirtuamento da caderneta de poupança, caracterizado pela existência de movimentação financeira atípica que indica a sua utilização como conta corrente, impede o reconhecimento da proteção da impenhorabilidade.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida." (0736983-19.2022.8.07.0000, Relator: Rômulo de Araújo Mendes, DJE 10/05/2023).
Na hipótese, o extrato de ID 176779824 indica a ocorrência da situação narrada, pois há diversas transferências realizadas no mês de referência do extrato, como se conta corrente fosse.
Desse modo, afigura-se legítima a penhora de ativos financeiros de conta-poupança da executada, ante os elementos probantes hábeis a demonstrar que a referida conta está sendo desvirtuada e utilizada como se conta corrente fosse, o que afasta a proteção oferecida pelo art. 833, X, CPC.
Conclusão Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora e determino a transferência dos valores indicados no ID 175920037 em favor do exequente.
Preclusa esta decisão, expeça-se o alvará de levantamento.
Após, indique o credor se houve a satisfação integral do débito, ou requeira o que entender de direito, mediante anexação de planilha atualizada.
Prazo: 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701090-02.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: JULIANA SERAFIM BISPO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique a Secretaria se houve o decurso do prazo da parte executada para impugnar a decisão de Id. 184253066.
Caso preclusa a decisão, expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte exequente (dados bancários indicados no Id. 187103907) e, em seguida, façam-se os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 09:21
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:21
Outras decisões
-
05/03/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701090-02.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: JULIANA SERAFIM BISPO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada ao ID 176775493.
Em síntese, alega que o montante encontrado na conta Bancária que mantém junto ao Banco do Brasil refere-se a valores depositados em conta poupança e que são, portanto, impenhoráveis, na forma do art. 833, X, do CPC.
Intimado, o exequente apresentou a manifestação de ID 181774139 e pugnou pela rejeição da impugnação.
Decido.
O art. 833, inc.
X, do Código de Processo Civil estabeleceu a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta (40) salários-mínimos.
Via de regra, esta norma apenas é excepcionada em relação às hipóteses de pagamento de prestação alimentícia e importâncias salariais excedentes a cinquenta (50) salários-mínimos.
Todavia, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça que autorizam a penhora do valor depositado em conta poupança se caracterizado o seu desvirtuamento, pela utilização como conta corrente.
Precedente: "(...) 2.
O desvirtuamento da caderneta de poupança, caracterizado pela existência de movimentação financeira atípica que indica a sua utilização como conta corrente, impede o reconhecimento da proteção da impenhorabilidade.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida." (0736983-19.2022.8.07.0000, Relator: Rômulo de Araújo Mendes, DJE 10/05/2023).
Na hipótese, o extrato de ID 176779824 indica a ocorrência da situação narrada, pois há diversas transferências realizadas no mês de referência do extrato, como se conta corrente fosse.
Desse modo, afigura-se legítima a penhora de ativos financeiros de conta-poupança da executada, ante os elementos probantes hábeis a demonstrar que a referida conta está sendo desvirtuada e utilizada como se conta corrente fosse, o que afasta a proteção oferecida pelo art. 833, X, CPC.
Conclusão Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora e determino a transferência dos valores indicados no ID 175920037 em favor do exequente.
Preclusa esta decisão, expeça-se o alvará de levantamento.
Após, indique o credor se houve a satisfação integral do débito, ou requeira o que entender de direito, mediante anexação de planilha atualizada.
Prazo: 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 20:55
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 20:55
Outras decisões
-
12/01/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/12/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2023 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/11/2023 09:47
Recebidos os autos
-
20/11/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:47
Outras decisões
-
08/11/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/11/2023 19:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/10/2023 18:38
Juntada de Petição de impugnação
-
23/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:18
Outras decisões
-
24/08/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/05/2023 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 06:32
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:18
Decorrido prazo de JULIANA SERAFIM BISPO em 22/05/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:31
Publicado Edital em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 08:23
Expedição de Edital.
-
14/03/2023 07:13
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 19:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/03/2023 15:47
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:47
Outras decisões
-
27/02/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/02/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 21:36
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
10/02/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 12:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/12/2022 13:18
Recebidos os autos
-
30/12/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 13:18
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2022 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/12/2022 19:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/11/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/07/2022 10:52
Recebidos os autos
-
27/07/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 10:52
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/06/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 00:40
Decorrido prazo de JULIANA SERAFIM BISPO em 24/05/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 09:01
Publicado Edital em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 10:38
Expedição de Edital.
-
03/03/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 15:55
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 18:32
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 18:29
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 18:25
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 13:29
Recebidos os autos
-
21/07/2021 13:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2021 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
05/07/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 12:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/05/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 18:12
Expedição de Mandado.
-
17/11/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 22:52
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 22:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/07/2020 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2020 17:43
Expedição de Mandado.
-
17/06/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 08:52
Recebidos os autos
-
05/06/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 09:52
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2020 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/06/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 11:12
Recebidos os autos
-
15/05/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 14:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/05/2020 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/05/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 11:45
Recebidos os autos
-
24/04/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 11:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/04/2020 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2020
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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