TJDFT - 0704906-21.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de MAGNO BATISTA DE CARVALHO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de FLORIZON NUNES DE CARVALHO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de EVERTON ALVES DE SOUZA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:50
Recebidos os autos
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27/01/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/01/2025 12:55
Classe retificada de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/01/2025 12:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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27/01/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 23:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MAGNO BATISTA DE CARVALHO em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 18:17
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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18/11/2024 15:30
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:29
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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12/11/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/11/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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11/11/2024 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/11/2024 19:46
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:54
Recebidos os autos
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27/10/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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27/10/2024 12:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:34
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/08/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/08/2024 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/08/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704906-21.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVERTON ALVES DE SOUZA RÉU ESPÓLIO DE: FLORIZON NUNES DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: POLLYANNA RIBEIRO CARVALHO REQUERIDO: MAGNO BATISTA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal. É o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, ante desnecessidade de produção de outras provas.
Como existe ação de oposição sob o n. 0701899-50.2024.8.07.0011, distribuído sob dependência a estes autos, devendo ambas serem julgadas pela mesma sentença, SUSPENDO o presente feito até que aquele processo esteja apto para julgamento conjunto.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 17:03
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de EVERTON ALVES DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704906-21.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVERTON ALVES DE SOUZA RÉU ESPÓLIO DE: FLORIZON NUNES DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: POLLYANNA RIBEIRO CARVALHO REQUERIDO: MAGNO BATISTA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, consigno que existe ação de oposição sob o n. 0701899-50.2024.8.07.0011, distribuído sob dependência a estes autos, devendo ambas serem julgadas pela mesma sentença.
Devidamente citado, o réu MAGNO BATISTA DE CARVALHO não apresentou defesa.
Decreto, assim, a sua revelia, sem incidência dos efeitos materiais, por força do art. 345, I, do CPC.
Em especificação de provas, o primeiro requerido anexou documentos.
Assim, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre os novos documentos acostados aos autos pela parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 19:11
Recebidos os autos
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17/07/2024 19:11
Decretada a revelia
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10/07/2024 16:43
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/07/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/07/2024 04:25
Decorrido prazo de EVERTON ALVES DE SOUZA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MAGNO BATISTA DE CARVALHO em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:59
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/07/2024 03:58
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:54
Decorrido prazo de MAGNO BATISTA DE CARVALHO em 21/05/2024 23:59.
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27/04/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade de justiça ao requerido.
Registre-se. -
08/04/2024 18:09
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:09
Concedida a gratuidade da justiça a FLORIZON NUNES DE CARVALHO - CNPJ: 00.***.***/0001-95 (RÉU ESPÓLIO DE).
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31/03/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/03/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704906-21.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVERTON ALVES DE SOUZA RÉU ESPÓLIO DE: FLORIZON NUNES DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: POLLYANNA RIBEIRO CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a concessão do pedido de gratuidade de justiça com o intuito de beneficiar o espólio, é necessário que se faça análise sobre o valor dos bens que compõem o inventário.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ESPÓLIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA.
EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR E SUA LIQUIDEZ.
AVERIGUAÇÃO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS APÓS A LIQUIDAÇÃO DO ACERVO PATRIMONIAL.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Para fazer jus ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil exige apenas a declaração subscrita por pessoa natural no sentido de que não possui condições para suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 98, caput). 2.
No que toca ao pedido de gratuidade de justiça formulado por espólio, a hipossuficiência capaz de justificar sua concessão diz respeito à existência de bens a inventariar e sua liquidez, e não às condições do inventariante ou dos herdeiros. (...) 4.
Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1344063, 07035193820218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 14/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse passo, impõe-se oportunizar à parte pleiteante a devida justificação da alegação apresentando a relação de bens que compõem o acervo hereditário (e não dos herdeiros).
Assim, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a efetiva necessidade do pedido de gratuidade de justiça formulado, juntando aos autos, por exemplo, o esboço de partilha, formal de partilha e demais documentos que demonstrem todos os bens do espólio.
Após, conclusos para decisão saneadora, oportunidade em que analisarei o pedido de chamamento ao processo do herdeiro Magno Batista.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 09:21
Recebidos os autos
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13/03/2024 09:21
Outras decisões
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06/03/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/02/2024 14:21
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704906-21.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVERTON ALVES DE SOUZA RÉU ESPÓLIO DE: FLORIZON NUNES DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: POLLYANNA RIBEIRO CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que ordenou a penhora do imóvel situado no Lote 6 do Conjunto C no Setor de Oficinas do Núcleo Bandeirante, que é objeto de pretensão de adjudicação compulsória pelo autor.
Observo que o mandado de citação do espólio retornou devidamente cumprido, conforme ID. 182753256.
Dessa forma, aguarde-se o prazo para defesa.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 20:55
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:55
Outras decisões
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13/01/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/01/2024 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/12/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2023 00:07
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 22:14
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 17:04
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 19:02
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 21:46
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 10:58
Recebidos os autos
-
31/07/2023 10:58
Outras decisões
-
19/07/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/07/2023 15:37
Juntada de Certidão
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10/07/2023 10:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/06/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de EVERTON ALVES DE SOUZA em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:45
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 01:19
Decorrido prazo de FLORIZON NUNES DE CARVALHO em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 04:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 14:18
Juntada de Certidão
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08/03/2023 19:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 16:44
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:44
Deferido o pedido de EVERTON ALVES DE SOUZA - CPF: *01.***.*73-09 (REQUERENTE).
-
27/02/2023 22:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/02/2023 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2023 06:09
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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14/02/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
12/02/2023 16:17
Recebidos os autos
-
12/02/2023 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/02/2023 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2023 12:45
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
31/01/2023 02:27
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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30/01/2023 20:22
Recebidos os autos
-
30/01/2023 20:22
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2023 20:17
Classe Processual alterada de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
30/01/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/01/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
06/01/2023 13:07
Recebidos os autos
-
06/01/2023 13:07
Determinada a emenda à inicial
-
06/01/2023 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/12/2022 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/12/2022 18:05
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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15/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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24/11/2022 12:09
Recebidos os autos
-
24/11/2022 12:09
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/11/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 14:55
Recebidos os autos
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28/10/2022 14:55
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2022 17:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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