TJDFT - 0701520-85.2019.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2024 18:11
Arquivado Provisoramente
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11/02/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 18:11
Juntada de Certidão
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02/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701520-85.2019.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RODRIGO BERNARDES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
No presente caso, a ciência se deu em 02/10/2023, conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme ID 172845927.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de honorários advocatícios é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, II, do Código Civil; Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 02/10/2029, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 22:36
Juntada de Certidão
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30/01/2024 18:28
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701520-85.2019.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RODRIGO BERNARDES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora a reiteração da ordem de constrição de valores em contas bancárias do devedor, através do sistema SISBAJUD, em especial na forma de “teimosinha.” Ocorre que a pesquisa foi reiterada, restando inexpressiva com relação ao valor do débito, conforme protocolo anexo.
Dessa forma, o pouco decurso de tempo da pesquisa via SISBAJUD, não lhe autoriza nova tentativa, se não demonstrado que houve alteração na situação econômica dos executados, evitando, assim, a eternização dos processos já arquivados a anos e a reiteração de práticas cartorárias inequivocamente inúteis e protelatórias.
Ademais, ainda que haja a nova funcionalidade do tipo “teimosinha,” a pesquisa anterior deveria ter demonstrado a existência de algum saldo apto a presumir que na conta bancária há efetiva ocorrência de transações apto a subsidiar o pleito, o que não se mostra ser o caso dos autos, já que a pesquisa anterior foi totalmente infrutífera.
Nesse mesmo sentido é o seguinte julgado deste Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SISTEMA SISBAJUD.
RENOVAÇÃO DE CONSULTA.
UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA CONHECIDA COMO "TEIMOSINHA" (REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO).
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
RAZOABILIDADE A SER AFERIDA EM CADA CASO CONCRETO.
INTERVALO DE TEMPO ENTRE AS PESQUISAS.
RENOVAÇÃO PREMATURA DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA PESQUISA.
LIMITAÇÕES AO DIREITO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para efeito de satisfação de crédito exequendo, impõe-se a identificação de patrimônio penhorável do devedor apto a suportar o referido valor, de forma que, em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional, foram criados os cadastros e sistemas eletrônicos, simplificando os procedimentos de localização e constrição de bens. 2.
Foi disponibilizada no SISBAJUD a ferramenta denominada "teimosinha", descrita como a funcionalidade que permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam repetidas automaticamente pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento. 3.
A renovação de pesquisa ao SISBAJUD, seja mediante uma única busca, seja por emissões repetitivas de ordens de bloqueio, deve atender o princípio da razoabilidade, a ser analisado caso a caso. 4.
Não havendo o transcurso de prazo razoável entre a última consulta realizada e o pedido de renovação da diligência, fato apto a afastar a razoabilidade do pleito, fica obstado o prosseguimento das tentativas de busca pelo patrimônio em nome do devedor por meio da reiteração das pesquisas aos sistemas informatizados. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1365052, 07188956420218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) Por tais razões, indefiro o pedido de novas pesquisas.
Intimo o Credor para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, bens do devedor disponíveis à penhora, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
Esclareço que poderá a parte credora requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/01/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 20:58
Recebidos os autos
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22/01/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 20:58
Indeferido o pedido de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
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11/01/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/12/2023 06:48
Recebidos os autos
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15/12/2023 06:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/12/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/12/2023 18:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/12/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2023 09:12
Recebidos os autos
-
04/12/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:12
Outras decisões
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28/11/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/11/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:06
Juntada de Certidão
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22/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2023 09:51
Recebidos os autos
-
20/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:51
Deferido o pedido de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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20/11/2023 09:51
Outras decisões
-
08/11/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/11/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 06:57
Juntada de Certidão
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25/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/10/2023 15:36
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:36
Outras decisões
-
11/10/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2023 16:58
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/08/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:18
Juntada de Certidão
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12/04/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 17:47
Juntada de Certidão
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29/03/2023 09:59
Expedição de Carta.
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27/03/2023 11:19
Juntada de Certidão
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23/03/2023 14:49
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:49
Deferido o pedido de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
14/02/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/02/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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29/01/2023 05:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/01/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/01/2023 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/01/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 09:33
Juntada de Certidão
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07/07/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de RODRIGO BERNARDES RODRIGUES em 07/06/2022 23:59:59.
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31/05/2022 08:51
Publicado Certidão em 31/05/2022.
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30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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02/05/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:45
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/03/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 13:43
Expedição de Mandado.
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29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO BERNARDES RODRIGUES em 28/01/2022 23:59:59.
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26/01/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 12:14
Recebidos os autos
-
17/01/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 12:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2022 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/11/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2021 11:02
Recebidos os autos
-
09/11/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 11:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2021 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/10/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:19
Publicado Decisão em 06/10/2021.
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05/10/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de RODRIGO BERNARDES RODRIGUES em 01/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 18:15
Recebidos os autos
-
21/09/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/09/2021 18:13
Recebidos os autos
-
21/09/2021 18:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/09/2021 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
31/08/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 15:27
Desentranhamento
-
25/08/2021 15:25
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 19:35
Expedição de Carta.
-
08/05/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2021 19:41
Recebidos os autos
-
07/05/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 19:41
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/04/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2021 20:19
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 18:33
Expedição de Carta.
-
15/04/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 20:39
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 19:08
Expedição de Certidão.
-
17/04/2020 18:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/04/2020 12:58
Expedição de Carta.
-
13/03/2020 16:11
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO BERNARDES RODRIGUES em 28/01/2020 23:59:59.
-
03/12/2019 08:49
Publicado Decisão em 03/12/2019.
-
02/12/2019 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 11:50
Recebidos os autos
-
28/11/2019 11:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2019 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/11/2019 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2019 11:49
Recebidos os autos
-
25/11/2019 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 11:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2019 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/10/2019 16:28
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2019 16:24
Expedição de Mandado.
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25/07/2019 17:48
Decorrido prazo de RODRIGO BERNARDES RODRIGUES em 23/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 07:43
Publicado Decisão em 04/07/2019.
-
04/07/2019 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2019 11:21
Recebidos os autos
-
02/07/2019 11:21
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2019 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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17/06/2019 16:12
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
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17/06/2019 16:12
Juntada de Certidão
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17/06/2019 15:55
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
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17/06/2019 15:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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