TJDFT - 0709483-66.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 13:33
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709483-66.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.P.
COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: FRANCISCO JOSE DA SILVA MENEZES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o Cumprimento de Sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ONR), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 12/08/2025 e o decurso do prazo prescricional em 12/08/2030.
Determino ainda a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes.
Dou força de ofício a esta Decisão.
Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF da parte executada, FRANCISCO JOSE DA SILVA MENEZES - ME (23.***.***/0001-83), no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ 8.686,52 (oito mil, seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos).
O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323).
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/08/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de R.P. COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI em 25/07/2024 23:59.
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13/06/2024 15:51
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 19:30
Recebidos os autos
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07/06/2024 19:30
Indeferido o pedido de R.P. COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
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27/05/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:07
Recebidos os autos
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10/04/2024 00:07
Outras decisões
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25/03/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/02/2024 23:35
Recebidos os autos
-
22/02/2024 23:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/02/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 13:06
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:06
Juntada de Alvará de levantamento
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709483-66.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.P.
COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: FRANCISCO JOSE DA SILVA MENEZES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados em ID nº em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
Após, transfiram-se os valores à PRODEF.
Realizada a transferência, intime-se a Defensoria Pública para ciência.
Intime-se a parte exequente para cumprir o determinado em ID nº 184313274, a fim de juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:47
Recebidos os autos
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30/01/2024 00:47
Deferido o pedido de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (INTERESSADO).
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709483-66.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.P.
COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: FRANCISCO JOSE DA SILVA MENEZES - ME DESPACHO Intime-se a DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL para que se manifeste sobre o depósito de ID nº 184076625, bem como para indicar se houve o integral cumprimento da obrigação determinada à parte R.
P.
COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI.
Intime-se ainda para que esclareça se pretende a transferência dos valores ao PRODEF.
Prazo: 15 dias.
Outrossim, decorrido o prazo para pagamento voluntário do executado, concedido no edital de ID nº 157665020, intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada de débitos, no prazo de 15 dias, para que se dê início à fase de expropriação.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/01/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:00
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:50
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:16
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/08/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/07/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 16:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA MENEZES - ME em 30/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:30
Publicado Edital em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 15:56
Expedição de Edital.
-
04/05/2023 18:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2023 15:57
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:57
Outras decisões
-
27/04/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/04/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:42
Recebidos os autos
-
26/04/2023 11:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
18/04/2023 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA MENEZES - ME em 13/04/2023 23:59.
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17/03/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 15:29
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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15/03/2023 21:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2023 21:20
Transitado em Julgado em 08/03/2023
-
01/02/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/12/2022 18:01
Publicado Sentença em 15/12/2022.
-
14/12/2022 03:41
Decorrido prazo de RODRIGO JUSTINO DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA MENEZES - ME em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:41
Decorrido prazo de R.P. COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 15:36
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
12/12/2022 23:31
Recebidos os autos
-
12/12/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 23:31
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/12/2022 14:20
Recebidos os autos
-
05/12/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/11/2022 13:54
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:17
Recebidos os autos
-
09/11/2022 00:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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31/10/2022 22:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 13:44
Expedição de Certidão.
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07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de RODRIGO JUSTINO DOS SANTOS em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA MENEZES - ME em 06/09/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Edital em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Edital em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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05/07/2022 19:34
Expedição de Edital.
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23/06/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 18:37
Juntada de Certidão
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09/06/2022 12:02
Recebidos os autos
-
09/06/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/05/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/05/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de R.P. COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI em 11/05/2022 23:59:59.
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09/05/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2022 00:18
Decorrido prazo de R.P. COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI em 29/04/2022 23:59:59.
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29/04/2022 02:21
Publicado Decisão em 29/04/2022.
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29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 12:35
Recebidos os autos
-
27/04/2022 12:35
Decisão interlocutória - recebido
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22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/04/2022 11:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/04/2022 10:08
Recebidos os autos
-
19/04/2022 10:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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11/04/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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11/04/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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