TJDFT - 0729064-67.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/03/2025 23:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 19:29
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
15/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:20
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2025 00:35
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 19:26
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/12/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
16/11/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
08/11/2024 19:20
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
25/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAQUIM DIAS DA COSTA NETO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729064-67.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LOPES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SARAH LOPES DA SILVA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, HOMELIFE SERVICOS DE EMERGENCIA MOVEL E HOMECARE LTDA CERTIDÃO Certifico que foi inserida APELAÇÃO pelo AUTOR: ANTONIO LOPES DA SILVA, REPRESENTANTE LEGAL: SARAH LOPES DA SILVA.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica as partes apeladas intimadas a apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 02 de Setembro de 2024 13:19:19. -
02/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 20:11
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729064-67.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LOPES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SARAH LOPES DA SILVA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, HOMELIFE SERVICOS DE EMERGENCIA MOVEL E HOMECARE LTDA CERTIDÃO Certifico que foram inseridos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 208742545 pela RÉ: HOMELIFE SERVICOS DE EMERGENCIA MOVEL E HOMECARE LTDA., apresentados TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria nº 02/2016, deste Juízo, ficam as partes (AUTORA/RÉ: QUALLITY PRO SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA.) intimadas a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024 10:13:22. -
26/08/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 04:31
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:31
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:31
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:31
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729064-67.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LOPES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SARAH LOPES DA SILVA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, HOMELIFE SERVICOS DE EMERGENCIA MOVEL E HOMECARE LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ANTONIO LOPES DA SILVA, representada por sua filha SARAH LOPES DA SILVA, em face de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA e HOMELIFE SERVICOS DE EMERGENCIA MOVEL E HOMECARE LTDA, partes qualificadas.
Narra a parte autora que, em 8/102018, sofreu um Acidente Vascular Encefálico Isquêmico (AVC) e necessitou ficar internado no Hospital Anna Nery, em Taguatinga/DF, e, ao receber alta hospitalar, foi internado em domicílio em regime de home care, com técnica de enfermagem plantão de 12 horas e visitas médicas semanais.
Acrescenta que a internação domiciliar em regime de home care foi garantida pela operadora SAÚDE SIM, com quem o autor possuía vínculo de saúde.
Relata que, em 2020, a Saúde Sim Ltda. suspendeu a internação do autor sob regime de home care, motivo pelo ingressou com a ação, autos n. 0713943-67.2020.8.07.0003 em face da SAÚDE SIM LTDA e obteve sentença favorável, já transitada em julgado, estando o processo em fase de execução.
Afirma que, no ano de 2022, a SAÚDE SIM LTDA entrou em falência e o plano de saúde do autor fora migrado, com todas as garantias anteriores, para o QUALLITY PRO SAÚDE, 1ª Ré, sendo que a internação sob o regime home care é realizado junto à MEDLIFE, 2ª Ré, em parceria entre as Requeridas.
Aduz o autor que, na sua internação sob regime de home care, tem garantida a visita dos seguintes profissionais: a) técnico de enfermagem (plantão 6 horas/dia); b) enfermeiro mensal; c) visita médica mensal; d) fisioterapeuta 2x na semana; e) Terapia ocupacional 2 x semana; f) Fonoaudiologia 2 x semana; g) Nutricionista mensal.
Contudo, no Relatório do médico da MEDLIFE, restou estabelecido a retirada do profissional de técnico de enfermagem, justamente o profissional que acompanha o autor diariamente, a partir do dia 30/09/2022, sendo estabelecido, ainda, o não envio de kits básicos de cuidados, como seringas, fraldas, frascos, entre outros.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer, a título de tutela de urgência, sejam as Rés obrigadas a custear a internação sob regime de home care do Autor, com o restabelecimento do acompanhamento diário por técnico de enfermagem e fornecimento de kits médicos.
No mérito, postula a confirmação da liminar, bem como que sejam as Rés condenadas a pagar, a título de reparação de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 ao Requerente.
Decisão de ID 141202491 deferiu a tutela de urgência.
Citada, a ré HOMELIFE SERVICOS DE EMERGENCIA MOVEL E HOMECARE LTDA ofereceu contestação (ID 143329639).
Preliminarmente, argui sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não mantem relação jurídica com o autor, tampouco com a corré, a qual contratou a empresa MEDICARE SERVIÇO DE EMERGÊNCIA MÓVEL E HOME CARE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 37.***.***/0001-30, para prestar serviços em favor do requerente.
Citada, a ré QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA ofertou contestação argumentando que, no serviço de atenção domiciliar, o paciente é constantemente avaliado por médicos, enfermeiros e terapeutas e, conforme relatório médico, no dia 15/07/2022, o médico avaliou o paciente, constatando que ele se encontrava responsivo, contactuante, consciente, orientado, respirando pelo ar ambiente sem auxílio de O2, de modo que, no seu entendimento, o fato de uma pessoa precisar do auxílio de um cuidador, não significa que ela necessite de internação domiciliar, com cuidados específicos de enfermagem, mas sim, de um colaborador/cuidador, o qual é devidamente orientado e pode contar com o apoio de uma equipe técnica de apoio e suporte.
Ademais, defende que, nos termos da Resolução Normativa n° 465/2021 da ANS, em vigor desde 1.4.2021, o rol de cobertura obrigatória de procedimentos e eventos em saúde estipulado pela Agência Nacional de Saúde tem natureza taxativa, sendo que o serviço de enfermagem, prestado na modalidade “home care”, não se confunde com os de um cuidador, de responsabilidade da família, sem cobertura pelo plano de saúde.
Réplica no ID 146208087.
Decisão de ID 149369216 procedeu ao saneamento do feito e deferiu a produção de prova pericial.
Laudo pericial no ID 169589293 e esclarecimentos no ID 175665321 e no ID 185482375.
O autor apresentou manifestação (ID 189254430), acompanhada de nova laudo médico.
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos iniciais (ID 192096491).
Alegações finais da parte autora (ID 195646174) e da ré QUALLITY PRO (ID 197231714) e parecer final do Ministério Público (ID 198991633). É o relatório.
DECIDO.
A propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e as condições da ação, onde se destacam o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e a legitimidade ad causam.
A legitimidade ad causam diz respeito à pertinência subjetiva para a ação, razão pela qual deve figurar no polo passivo aquele que tiver relação jurídica de direito material com o autor da demanda e que, por isto, está legitimado para suportar uma condenação.
Na lição de Fredie Didier Jr., a legitimidade “é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
Não basta que se preencham os ‘pressupostos processuais’ subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo” (Curso de Direito Processual Civil, 11ª edição, V.
I, p. 186).
Da análise do documento de ID 139448305, verifica-se que o médico que produziu o relatório que subsidiou a decisão das rés de reduzir o serviço prestado a título de home care possui vínculo com a empresa cujo noma fantasia é “Medlife”, que pertence a empresa de nome empresarial “HOMELIFE SERVICOS DE HOMECARE EIRELI”, CNPJ 18.***.***/0001-73 (ID 141996989), sendo, portanto, a ora requerida.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
A lide centra-se na (in)existência de obrigação da requerida em arcar com os custos inerentes ao tratamento de home care – incluindo os serviços de acompanhamento diário por técnico de enfermagem e fornecimento de kits médicos – uma vez que não estaria contemplado no rol de procedimentos mínimos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), bem como estaria excluído do contrato celebrado entre as partes.
Inicialmente, imperioso registrar que a relação jurídica de direito material que vincula as partes insere-se no âmbito de proteção do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Enunciado nº. 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
No caso dos autos, embora a requerida alegue que o referido tratamento não se encontra inserido dentre aqueles previstos no rol da Resolução Normativa nº. 465/2021 da ANS, tenho que o referido rol é meramente exemplificativo.
Interpretação diversa depõe contra a obrigação primordial das operadoras de seguro saúde que é a de assegurar as medidas necessárias à preservação da saúde e da vida de seus beneficiários.
Paralelamente, ainda rememoro que faz parte das atribuições do profissional médico identificar o mal que aflige o cidadão que se coloca aos seus cuidados e, por conseguinte, definir os parâmetros e meios terapêuticos necessários para debelá-lo.
Não se pode admitir que a entidade pública, por mais conscienciosa que se proponha a ser, seja capaz de albergar em um rol todas as medidas terapêuticas viáveis.
Neste sentido, ainda que exista cláusula contratual excluindo o tratamento domiciliar (home care), a jurisprudência afirma que não cabe à seguradora, unilateralmente, restringir os materiais, métodos e tratamentos a serem aplicados, visto que tal decisão compete ao médico que acompanha o paciente.
Uma vez coberta pelo plano de saúde a morbidade que acomete a paciente, afigura-se lógica a conclusão de que todo tratamento prescrito pela médica responsável estará, igualmente, coberto, não cabendo ao plano de saúde a análise dos procedimentos a serem adotados em cada caso concreto.
Com efeito, segundo jurisprudência do e.
STJ, “É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar” (AgInt no AREsp 2.107.542/RJ, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022).
Ocorre que, no presente caso, tendo em vista a existência de laudos emitidos tanto por médico assistente do autor, quanto por médico assistente das rés, foi determinada a produção de prova pericial, a fim de dirimir quais, de fato, são os tratamentos e cuidados médicos indispensáveis à saúde do autor, cuja conclusão passo a transcrever (ID 169589293): “7- De acordo com o atual estado da Autora/paciente, é possível a substituição no tratamento com enfermeiros por ajuda de familiares ou outros cuidadores? Em caso de resposta negativa, é imprescindível o cuidado por enfermeiros por quantas horas diárias? Resposta: De acordo com o atual estado clínico do autor e conforme os critérios objetivos da tabela de avaliação de complexidade assistencial da ABEMID e da tabela de avaliação para planejamento de atenção domiciliar do NEAD o paciente não tem indicação atual de “Home-Care” na modalidade de internação domiciliar, havendo porém indicação de “HomeCare” na modalidade de assistência domiciliar, o que engloba atendimento domiciliar multiprofissional (com visitas periódicas de profissionais da área da medicina, enfermagem, nutrição, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e assistência social), não havendo porém a indicação de cuidado diário por técnico de enfermagem. (...) Concluo que atualmente o autor possui limitações físicas importantes devido a sequelas de um acidente vascular isquêmico, sendo totalmente dependente de terceiros para atividades de vida diária, com necessidade de cuidador em período integral.
Conforme avaliação clínica e pontuações nas tabelas da ABEMID e NEAD não há indicação de manutenção da internação domiciliar, devendo ser iniciado seu desmame.
Há indicação de “HomeCare” na modalidade Atenção Domiciliar, com acompanhamento periódico de profissionais da área da medicina, enfermagem, nutrição, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e assistência social”. (grifei) Neste sentido, diante da conclusão do expert do juízo, não merece acolhimento o pleito inicial a fim de que seja mantido o técnico de enfermagem entre os profissionais que compõem a prestação do serviço de home care ao autor.
No caso, não há fundamento apto a invalidar as conclusões obtidas no laudo pericial, de modo que, embora o julgador não esteja adstrito ao entendimento exposto no parecer do auxiliar do Juízo, tratando-se de matéria que invoca a aplicação de conhecimentos eminentemente técnicos, as conclusões a que chegou o expert emergem como elementos probatórios convincentes e aptos a subsidiarem a formação do convencimento acerca da solução da lide.
Nesse sentido, entende a jurisprudência que “Em que pese o julgador não estar adstrito ao esclarecimento pericial, a prova técnica, por atuar nos pontos que serão objeto da valoração jurídica da realidade, em cujo núcleo repousa o estudo de conhecimentos médico-legais, possui a qualificação necessária para a decisão do litígio”. (Acórdão 1224919, Processo: 07061073920178070006, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, julgamento em 22/01/2020).
Assim, “Sendo possível concluir pela suficiência do modelo de assistência domiciliar sugerido pelo plano de saúde e da utilização de cuidador para suprir as necessidades descritas em relatório elaborado pelo médico assistente da paciente, deve ser afastada a obrigação da operadora de fornecer internação domiciliar (home care)” (Acórdão 1872095, Processo: 07158983720238070001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, julgamento em 29/05/2024).
Por outro lado, é pacífica a jurisprudência do E.
STJ no sentido de que a cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário – insumos a que ele faria jus caso estivesse internado no hospital –, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital.
Neste contexto, merece acolhimento o pedido autoral para que as rés mantenham o fornecimento do kit de cuidados médicos básicos (fraldas, seringas e demais materiais necessários).
Relativamente à pretensão de indenização por danos morais, tenho que caiba ao julgador apreciar cada uma das demandas que se colocam sob a sua cognição, com o fito de divisar os casos em que se registra dor, sofrimento ou angústia, mas lamentavelmente inerentes à vida social, daqueles casos em que tais sentimentos se entranham com incomum profundidade e de modo duradouro, dando gênese ao "dano moral indenizável".
Imperioso, ainda, é o registro de que, consoante a mais moderna orientação doutrinária e jurisprudencial, a ocorrência de dano moral prescinde de prova da dor e do sofrimento, traduzindo-se em "damnum in re ipsa".
No presente caso, o fundamento fático no qual se ancora a pretensão indenizatória é representado pela ilicitude da conduta da requerida em não autorizar o tratamento domiciliar (home care) ao autor.
Ocorre que a negativa da requerida foi, em parte, correta, conforme conclusão do expert do juízo.
Outrossim, diante da liminar proferida nos presentes autos, o autor continuou recebendo o tratamento de home care, na sua integralidade, conforme pretendia.
Neste cenário, observa-se que a negativa da requerida não acarretou ofensa a nenhum dos direitos da personalidade da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, confirmando em parte a decisão de ID 141202491, determinar às rés que forneçam ao autor o serviço de “Home Care”, na modalidade Atenção Domiciliar, com acompanhamento periódico de profissionais da área da medicina, enfermagem, nutrição, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e assistência social, conforme laudos periciais de ID 169589293 e ID 185482375.
RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes, pro rata, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação, nos termos do § 14 do mesmo dispositivo legal, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial que cabe ao autor, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2024 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 12:49
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de HOMELIFE SERVICOS DE EMERGENCIA MOVEL E HOMECARE LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 09:41
Juntada de Petição de razões finais
-
25/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729064-67.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LOPES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SARAH LOPES DA SILVA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, HOMELIFE SERVICOS DE EMERGENCIA MOVEL E HOMECARE LTDA DESPACHO Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito, bem como apresentarem suas razões finais.
Atentem-se as requeridas para o documento de ID 189255668.
Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Ausentes novos requerimentos, expeça-se alvará em favor do perito e anote-se conclusão dos autos para sentença.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 22:56
Recebidos os autos
-
22/04/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/04/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2024 19:34
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:58
Decorrido prazo de JOAQUIM DIAS DA COSTA NETO em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:39
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 21:45
Recebidos os autos
-
16/02/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/02/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:59
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729064-67.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LOPES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SARAH LOPES DA SILVA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, HOMELIFE SERVICOS DE EMERGENCIA MOVEL E HOMECARE LTDA DESPACHO Intime-se o perito a prestar os esclarecimentos requeridos pelo MP no ID 182959362, no prazo de 15 dias a contar do envio do e-mail.
Sem prejuízo, intime-se o autor a atender o requerimento do MP no item “2” do ID 182959362, no prazo de 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 18:01
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/01/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/12/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:06
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/12/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:31
Decorrido prazo de JOAQUIM DIAS DA COSTA NETO em 22/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:51
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 12:44
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 16:24
Recebidos os autos
-
30/09/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/09/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:45
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:34
Juntada de Petição de laudo
-
14/07/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 12:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2023 12:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2023 00:07
Recebidos os autos
-
30/06/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 00:07
Outras decisões
-
28/06/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/06/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:45
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 16:56
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:56
Deferido o pedido de JOAQUIM DIAS DA COSTA NETO - CPF: *49.***.*34-72 (PERITO).
-
12/06/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/06/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 00:13
Recebidos os autos
-
07/06/2023 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/05/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:30
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 23:41
Recebidos os autos
-
16/05/2023 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/05/2023 01:35
Decorrido prazo de HOMELIFE SERVICOS DE EMERGENCIA MOVEL E HOMECARE LTDA em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:16
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:16
Outras decisões
-
31/03/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/03/2023 01:12
Decorrido prazo de MAYSA SIQUEIRA LOPES DE OLIVEIRA em 29/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:11
Decorrido prazo de HOMELIFE SERVICOS DE EMERGENCIA MOVEL E HOMECARE LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 21:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 23:59
Recebidos os autos
-
13/02/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 23:59
Outras decisões
-
10/02/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/02/2023 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2023 16:03
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/01/2023 03:36
Decorrido prazo de HOMELIFE SERVICOS DE EMERGENCIA MOVEL E HOMECARE LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 22:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/01/2023 01:17
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
12/01/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
04/01/2023 09:52
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2022 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:28
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 00:59
Decorrido prazo de HOMELIFE SERVICOS DE EMERGENCIA MOVEL E HOMECARE LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:59
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 13:09
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2022 01:00
Recebidos os autos
-
19/11/2022 01:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DA SILVA em 08/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 20:12
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
05/11/2022 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
04/11/2022 19:58
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
01/11/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 21:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2022 20:26
Recebidos os autos
-
28/10/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 20:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/10/2022 23:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 23:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 15:29
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/10/2022 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730282-96.2023.8.07.0003
Banco Volkswagen S.A.
Sidnei de Oliveira Tavares
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 14:13
Processo nº 0730282-96.2023.8.07.0003
Banco Volkswagen S.A.
Sidnei de Oliveira Tavares
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 09:47
Processo nº 0732513-96.2023.8.07.0003
Allison Wendell Almeida Marinho
Silva Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Caio de Souza Galvao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 10:03
Processo nº 0738625-87.2023.8.07.0001
Sinosserra Financeira S/A - Sociedade De...
Jose Carlos Andrade da Silva
Advogado: Guilherme Santos Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 17:02
Processo nº 0706619-94.2023.8.07.0011
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Lar Educandario Nossa Senhora Mont Serra...
Advogado: Rodolfo Miguel Soares Helou
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 00:14