TJDFT - 0732513-96.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
25/08/2025 18:54
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
16/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
15/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 07:11
Recebidos os autos
-
23/05/2025 07:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
22/05/2025 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/05/2025 08:37
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - EIRELI - EPP em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ALLISON WENDELL ALMEIDA MARINHO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - EIRELI - EPP em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - EIRELI - EPP em 16/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
16/04/2025 11:53
Recebidos os autos
-
16/04/2025 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2025 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
28/03/2025 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/03/2025 14:56
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
05/03/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de ALLISON WENDELL ALMEIDA MARINHO em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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25/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
23/11/2024 10:24
Recebidos os autos
-
23/11/2024 10:24
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
27/10/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/10/2024 14:36
Recebidos os autos
-
27/10/2024 14:36
Outras decisões
-
17/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732513-96.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLISON WENDELL ALMEIDA MARINHO REU: SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do teor do Acórdão proferido.
Diante da existência de questões processuais pendentes, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo réu.
Inicialmente, suscita o réu a incompetência do Juízo.
Argumenta que no ato da assinatura do Contrato de Compra e Venda as partes elegeram o foro da Comarca de Caldas Novas/GO para dirimir quaisquer questões oriundas do contrato firmado entre elas.
Entretanto, o requerente propôs a presente ação na Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, o qual se mostra incompetente para apreciar a demanda.
Acrescenta que a condição de consumidor, por si só, não gera presunção de hipossuficiência, a fim de derrogar a competência contratualmente convencionada.
Cita jurisprudência e pede a remessa dos autos à Comarca de Caldas Novas.
Decido.
Conforme se verifica nos autos, a ação versa sobre relação consumerista.
O autor se encaixa no conceito de consumidor previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto a ré (contratada) também deve ser vista como fornecedora, na forma do artigo 3º do mesmo diploma legal, devendo a controvérsia ser resolvida à luz das normas do referido Estatuto.
Em que pese à existência de cláusula de eleição de foro no contrato em exame, o caso em análise retrata uma relação de consumo existente entre comprador e vendedor de bem imóvel, sendo necessária uma análise com ressalvas da competência territorial estabelecida.
No presente caso, revela-se abusiva a cláusula que elege o foro de Caldas Novas/GO para processamento de causas relativas ao contrato, uma vez que interfere no direito de acesso à Justiça, pois o autor reside em Ceilândia/DF, em outra Unidade da Federação, e a prevalência do foro de eleição poderia prejudicá-lo no exercício do seu direito constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Assim, a fim de resguardar o acesso à Justiça e garantir o pleno exercício dos seus direitos, o foro competente para o processamento da lide deve ser fixado no seu domicílio, consoante o disposto no artigo 101, I e 6º, VIII do CDC.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO.
FORO DE ELEIÇÃO CONTRATUAL.
CLÁUSULA ABUSIVA.
ESCOLHA DO CONSUMIDOR.
DOMICÍLIO.
PREVALÊNCIA. 1.
Tratando-se de relação de consumo, devem ser observados os ditames do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a faculdade do consumidor, na qualidade de autor, optar pelo ajuizamento da ação no seu domicílio, no do réu ou no foro de eleição, facilitando o acesso da parte à justiça (art. 6º, VII e VIII, do CDC), sendo nula a cláusula contratual que dispõe em sentido contrário. 2.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1879245, 07065384720248070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no DJE: 2/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais fundamentos, rejeito a preliminar.
A parte ré também suscitou a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o autor argumentou de forma genérica em sua causa de pedir sobre a abusividade e nulidade de cláusula contratual que prevê o percentual de retenção em caso de rescisão contratual, mas não formulou pedido nesse sentido.
Em que pese às alegações expendidas pelo réu, não compartilho do mesmo entendimento.
Mesmo de uma análise perfunctória da petição inicial, aclara-se que o autor busca rescindir o contrato de compra e venda firmado entre as partes com a restituição de 90% dos valores pagos.
Os fatos na exordial foram bem articulados sendo perfeitamente possível extrair-se o pedido autoral, o que permite a total identificação dos elementos da demanda o que resguarda, por certo, o direito de defesa constitucionalmente garantido ao réu.
Registra-se que a discussão se o pedido merece prosperar ou se a pretensão autoral se encontra embasada num substrato probatório suficiente para um provimento favorável, são questões que remetem ao mérito da demanda e deverão ser analisadas no momento oportuno.
Diante disso, rejeito a preliminar suscitada.
Superadas as preliminares, verifico que as partes são, a princípio, legítimas, capazes e se encontram regularmente representadas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Em relação à instrução probatória, tenho por desnecessária a produção de outras provas em audiência, porquanto se trata de matéria unicamente de direito, sendo os elementos já trazidos aos autos suficientes para a formação do convencimento do julgador.
Portanto, venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/07/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/07/2024 02:35
Recebidos os autos
-
13/07/2024 02:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2024 13:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/07/2024 11:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/06/2024 20:44
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732513-96.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLISON WENDELL ALMEIDA MARINHO REU: SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - EIRELI - EPP DESPACHO Esclareço ao autor que a renovação do mandado ao endereço indicado, ainda que pela via postal, só será deferida se acompanhada do comprovante de recolhimento das custas da diligência.
Não basta a parte indicar endereço, também deve anexar ao pedido o comprovante de pagamento das custas.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Inerte ou não comprovado o recolhimento das custas da diligência, retornem os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/03/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732513-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLISON WENDELL ALMEIDA MARINHO REU: SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico que retornou(aram) AR(s) (Aviso(s) de Recebimento) NÃO CUMPRIDO(S), quanto ao(s) Mandado(s) ID(s)186225363, referente(s) ao REU: SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - EIRELI - EPP, com a(s) seguinte(s) informação dos Correios: "não existe o número".
Certifico, ainda, que todas as diligências foram infrutíferas e as pesquisas de endereços nos sistemas já foram realizadas.
Tendo em vista tratar-se de Comarca(s) não contígua(s), nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica o AUTOR: ALLISON WENDELL ALMEIDA MARINHO intimado a manifestar se possui interesse na expedição da carta precatória ou a fornecer endereço atualizado do REU: SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - EIRELI - EPP.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção.
De ordem do MM Juiz de Direito desta Vara, Dr Ricardo Faustini Baglioli, fica a parte advertida de que a mera indicação aleatória de endereço, sem a devida justificativa para o cumprimento no local informado, poderá não impedir a extinção do feito.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024 14:18:08. -
01/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/02/2024 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:00
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732513-96.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALLISON WENDELL ALMEIDA MARINHO REU: SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - EIRELI - EPP DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o recolhimento das custas no prazo determinado no ID nº 179300675 ou eventual decisão suspensiva em sede de agravo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/01/2024 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 18:22
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/01/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 14:37
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/11/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 15:11
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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