TJDFT - 0733060-39.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 07:04
Recebidos os autos
-
29/11/2024 07:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
28/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/11/2024 13:26
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
26/11/2024 16:46
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:46
Outras decisões
-
27/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de IMILIANA PEREIRA PASSOS em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:18
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:13
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 00:59
Recebidos os autos
-
19/06/2024 00:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/05/2024 15:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0733060-39.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO SOUSA PASSOS REQUERIDO: IMILIANA PEREIRA PASSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Acolho a emenda de ID 186987242.
Indefiro a tutela de urgência, por ser necessária dilação probatória para se apurar o real valor de locação, bem como analisar a incidência do disposto no art. 1.831 do Código Civil.
Ademais, não foi anexado o formal de partilha, mas apenas noticiada a abertura do inventário.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: IMILIANA PEREIRA PASSOS Endereço: QNM 19 Conjunto H, Casa 13, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-198 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. -
06/03/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 13:06
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:06
Outras decisões
-
21/02/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/02/2024 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2024 03:12
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 23:55
Recebidos os autos
-
08/02/2024 23:55
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733060-39.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO SOUSA PASSOS REQUERIDO: IMILIANA PEREIRA PASSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O prazo concedido na decisão de ID 178729534 findou em 16.12.2023.
Contudo, a patrona da parte autora se encontrava afastada das funções laborais de 28.11.2023 à 28.12.2023, conforme atestado médico juntado ao ID 178729534.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que o autor cumpra integralmente a decisão de ID 178729534.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/01/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/01/2024 18:41
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ADRIANO SOUSA PASSOS em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 21:12
Recebidos os autos
-
20/11/2023 21:12
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/10/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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