TJDFT - 0733060-39.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 07:04
Recebidos os autos
-
29/11/2024 07:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
28/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/11/2024 13:26
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
26/11/2024 16:46
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:46
Outras decisões
-
27/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de IMILIANA PEREIRA PASSOS em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:18
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:13
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733060-39.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO SOUSA PASSOS REQUERIDO: IMILIANA PEREIRA PASSOS DESPACHO Intimem-se as partes para informarem acerca da finalização do inventário de JOÃO PEREIRA PASSOS, devendo juntar aos autos eventual formal de partilha expedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/06/2024 00:59
Recebidos os autos
-
19/06/2024 00:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/05/2024 15:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0733060-39.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO SOUSA PASSOS REQUERIDO: IMILIANA PEREIRA PASSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Acolho a emenda de ID 186987242.
Indefiro a tutela de urgência, por ser necessária dilação probatória para se apurar o real valor de locação, bem como analisar a incidência do disposto no art. 1.831 do Código Civil.
Ademais, não foi anexado o formal de partilha, mas apenas noticiada a abertura do inventário.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: IMILIANA PEREIRA PASSOS Endereço: QNM 19 Conjunto H, Casa 13, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-198 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. -
06/03/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 13:06
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:06
Outras decisões
-
21/02/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/02/2024 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2024 03:12
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 23:55
Recebidos os autos
-
08/02/2024 23:55
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733060-39.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO SOUSA PASSOS REQUERIDO: IMILIANA PEREIRA PASSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O prazo concedido na decisão de ID 178729534 findou em 16.12.2023.
Contudo, a patrona da parte autora se encontrava afastada das funções laborais de 28.11.2023 à 28.12.2023, conforme atestado médico juntado ao ID 178729534.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que o autor cumpra integralmente a decisão de ID 178729534.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/01/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/01/2024 18:41
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ADRIANO SOUSA PASSOS em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 21:12
Recebidos os autos
-
20/11/2023 21:12
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/10/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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