TJDFT - 0730282-96.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
20/09/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:28
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 23:12
Recebidos os autos
-
23/05/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/05/2024 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/04/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 00:15
Recebidos os autos
-
07/03/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de SIDNEI DE OLIVEIRA TAVARES em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730282-96.2023.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: SIDNEI DE OLIVEIRA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida para juntar aos autos procuração (ID nº 182718438) com firma digital válida ou firma física, no prazo de 15 dias.
Sem a juntada do documento, à Secretaria para promover o descadastramento do patrono por ausência de regularização processual, retornando a atribuição de sigilo aos autos.
Deixo de analisar a petição de ID nº 183395943 uma vez que tem conteúdo de contestação, o que incabível segundo o rito previsto no Decreto Lei nº 911/69.
No caso dos presentes, o endereço do requerido é conhecido, QNN 2, conjunto A, Casa 48, Ceilândia - DF (ID nº 175532340), mas se alega o desconhecimento acerca do paradeiro do veículo procurado.
Conforme os princípios da cooperação e da boa-fé processual, intime-se a parte requerida para indicar o paradeiro do bem ou informar se houve a transmissão do bem a terceiros e seu endereço, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé por embaraço ao cumprimento da liminar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
MULTA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CABIMENTO.
INFORMAÇÃO DO PARADEIRO DO VEÍCULO.
BOA-FÉ.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. 1.
Em decorrência do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, o devedor fiduciante é o possuidor direto e fiel depositário do veículo, não podendo transferi-lo a terceiro, senão mediante consentimento prévio do credor fiduciário.
Assim, a decisão que determina ao devedor que indique onde se encontra o bem decorre tanto da presumida posse direta do devedor sobre o veículo, quanto do dever de colaboração com o juízo, para o devido prosseguimento do processo. 2.
Outrossim, todo aquele que, de qualquer forma, participa do processo deve agir com boa-fé, cabendo-lhe, ainda, cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil).
A inobservância de tais postulados representa resistência injustificada ao andamento do processo.
Portanto, legítima a aplicação da multa, por litigância de má-fé. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1623673, 07191144320228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no PJe: 18/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prazo: 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/01/2024 18:32
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:32
Deferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
-
22/01/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/01/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 23:15
Recebidos os autos
-
19/10/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/10/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:43
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:43
Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2023 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
28/09/2023 10:09
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
28/09/2023 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/09/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725646-36.2023.8.07.0020
Associacao dos Moradores da Chacara 99-A
Oscar Jose da Silva Neto
Advogado: Carmecy de Souza Villa Real
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2023 17:23
Processo nº 0705625-03.2017.8.07.0003
Associacao Pro-Morar do Movimento Vida D...
Massa Falida de Costa Novais Construcoes...
Advogado: Fernanda Alves Pereira Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2017 17:02
Processo nº 0733060-39.2023.8.07.0003
Adriano Sousa Passos
Imiliana Pereira Passos
Advogado: Elaine Maria Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 16:32
Processo nº 0719428-89.2023.8.07.0020
Priscila Ferreira Davila
Condominio Residencial Easy
Advogado: Priscila Ferreira Davila
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 12:39
Processo nº 0730282-96.2023.8.07.0003
Banco Volkswagen S.A.
Sidnei de Oliveira Tavares
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 14:13