TJDFT - 0714018-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:16
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/10/2023 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/10/2023 06:39
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de JUCELINO LIMA SOARES em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de EUGENIO CESAR ALVES LACERDA em 16/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714018-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUGENIO CESAR ALVES LACERDA EXECUTADO: JUCELINO LIMA SOARES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 172098760 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 171463333.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
20/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714018-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUGENIO CESAR ALVES LACERDA EXECUTADO: JUCELINO LIMA SOARES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 172098760 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 171463333.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
18/09/2023 16:28
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/09/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/09/2023 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 16:18
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:18
Deferido o pedido de JUCELINO LIMA SOARES - CPF: *57.***.*26-49 (EXECUTADO).
-
08/09/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714018-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUGENIO CESAR ALVES LACERDA EXECUTADO: JUCELINO LIMA SOARES DECISÃO Observa-se que a Contadoria explicou os cálculos anteriormente apresentados (ID 167326940), sendo que ambas as partes concordaram com o valor indicado de R$ 21.225,04.
O exequente requer o levantamento da quantia depositada no ID 162174260, sem a exigência da prestação da caução, pois afirma que a hipótese do presente caso se enquadra na exceção prevista no art. 521, III do CPC.
Por sua vez, a executada alega que não seria possível o levantamento de quaisquer valores sem a prestação da caução, visto que o credor é demandado em diversas execuções de forma infrutífera e é parte de processo de Recuperação Judicial, razão pela qual há existência de manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Entretanto, em que pese as alegações do executado, verifica-se que não houve a juntada de nenhum documento que comprovasse suas alegações.
Ante o exposto, intime-se o executado para comprovar suas afirmações com a juntada de documentos e elementos concretos, no prazo de 5 dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
29/08/2023 11:43
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:43
Outras decisões
-
21/08/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:11
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714018-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUGENIO CESAR ALVES LACERDA EXECUTADO: JUCELINO LIMA SOARES CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos encartados pela contadoria judicial (ID 167326940), no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 2 de agosto de 2023 12:36:20.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
02/08/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 12:34
Recebidos os autos
-
02/08/2023 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
31/07/2023 20:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2023 19:36
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714018-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUGENIO CESAR ALVES LACERDA EXECUTADO: JUCELINO LIMA SOARES CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos trazidos pela contadoria judicial (ID 165836503), no prazo comum de 5 dias.
Brasília - DF, 20 de julho de 2023 às 11:15:20 SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
20/07/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 14:30
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
18/07/2023 21:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2023 18:55
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:55
Outras decisões
-
05/07/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 13:44
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:44
Outras decisões
-
17/06/2023 01:30
Decorrido prazo de EUGENIO CESAR ALVES LACERDA em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/06/2023 17:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
21/05/2023 19:46
Recebidos os autos
-
21/05/2023 19:46
Deferido o pedido de EUGENIO CESAR ALVES LACERDA - CPF: *44.***.*58-00 (EXEQUENTE).
-
17/05/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 17:16
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/05/2023 18:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 15:34
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/03/2023 15:58
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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