TJDFT - 0700187-49.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 05:10
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 15:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 04:55
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 12:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
24/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2024 03:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 00:06
Recebidos os autos
-
06/06/2024 00:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
04/06/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 10:47
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/06/2024 23:59.
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07/05/2024 18:57
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/05/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:45
Outras decisões
-
10/04/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/04/2024 14:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/04/2024 10:40
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/03/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:52
Outras decisões
-
14/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:05
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE LIMA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/03/2024 14:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/03/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700187-49.2024.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S.A REQUERIDO: LUIZ GONZAGA DE LIMA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio do despacho de ID 186121812, a parte ré foi intimada via DJE na pessoa de seu advogado a fornecer endereço atualizado, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 79 c/c arts. 80 e 81 do CPC, porém restringiu-se a argumentar sobre a ilegalidade de tal determinação, não indicando endereço para cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Conforme preceitua o art. 6º do CPC, as partes têm o dever processual de cooperarem para a resolução do litígio, prestando as informações corretas e necessárias para efetivação da tutela jurisdicional.
Além disso, na hipótese de constatação de abuso de direito de defesa e má-fé processual do devedor, é possível a aplicação de multa por litigância de má fé e por ato atentatório a dignidade da justiça, conforme precedente do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANIFESTAÇÕES CONTRADITÓRIAS DO RÉU.
INDÍCIO DE OCULTAÇÃO DO VEÍCULO.
MANUTENÇÃO DAS MULTAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DE ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
RAZOABILIDADE NA REDUÇÃO DO VALOR TOTAL DAS ASTREINTES DE R$ 10.000,00 PARA R$ 5.000,00 1.
Os indícios de ocultação do veículo objeto de busca e apreensão, postura essa que cria embaraços à efetivação das decisões judiciais e opõe resistência injustificada ao andamento do processo, sujeita o réu às sanções previstas em lei por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé (CPC/2015 77 IV 80 IV). 2.
A redução do valor total das astreintes deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não desnaturar a razão de sua existência (que é a de compelir o devedor a cumprir a obrigação) e acabar por gerar enriquecimento sem causa, sendo razoável, no caso, a sua redução de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, considerada a capacidade econômica do réu. 3.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1238800, 07161672120198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
LOCALIZAÇÃO E ENTREGA DO VEÍCULO.
RESISTÊNCIA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
MULTA.
POSSIBILIDADE.
HIPOTÉTICA OCORRÊNCIA DE CRIME DE AÇÃO PÚBLICA.
NOTIFICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DEVER LEGAL.
ART. 40 DO CPP. 1.
As partes tem o dever processual de cooperarem para a resolução do litígio, prestando as informações necessárias para efetivação da tutela jurisdicional.
Tal premissa decorre dos princípios da lealdade e da boa-fé processual. 2.
Na hipótese de constatação de abusos de direito de defesa ou má-fé processual do devedor, pode-se aventar sobre a possibilidade de aplicação de sanção processual na modalidade de multa, por litigância de má fé ou por ato atentatório a dignidade da justiça, na forma no disposto o art. 77, incisos I, IV e VI, do CPC. 3.
O agravante alega que o bem permanece sob sua posse, e que está sendo utilizado, mas manifesta intenção clara de impedir a busca apreensão na forma da Lei, mesmo diante de decisão judicial vigente; o que demonstra clara violação ao dever de cooperação.
Atitude passível de aplicação das sanções previstas por litigância de má fé ou por ato atentatório a dignidade da justiça. 4.
O descumprimento de ordem judicial pode configurar possível crime do art. 330 do CP, e a ocultação do bem, mediante meio ardil ou fraudulento, visando obter vantagem indevida, pode, em tese, desdobrar na pratica do crime de estelionato (art. 171 do CP). 5.
Caso o juízo originário vislumbre a ocorrência de crime de ação penal pública, é dever do Magistrado a comunicação, de ofício, ao Ministério Público para a adoção das medidas cabíveis (art. 40 do CPP); não havendo, portanto, que se falar em falta de previsão legal. 6.
Recurso desprovido. (Acórdão 1289839, 07249930220208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 16/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Constata-se claramente o abuso de direito de defesa e a má-fé processual do devedor, pois não indicou seu endereço verdadeiro e não cumpriu com exatidão a decisão jurisdicional, criando embaraço à efetivação da liminar (art. 80, II e IV do CPC).
Percebe-se a intenção evidente de impedir a busca apreensão do veículo, mesmo diante da decisão proferida por este juízo, o que configura evidente violação ao dever de cooperação.
Assim, ante o exposto, APLICO AO REQUERIDO MULTA DE 9,9% SOBRE O VALOR DA CAUSA, por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e IV c/c art. 81, do CPC, com o escopo de indenizar a parte autora pelos prejuízos que esta sofreu, sem detrimento de outras sanções a serem impostas, caso a parte ré continue a criar embaraços.
Fica a parte autora intimada a dar o devido prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/02/2024 21:04
Recebidos os autos
-
25/02/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 21:04
Outras decisões
-
24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE LIMA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:18
Deferido em parte o pedido de LUIZ GONZAGA DE LIMA SILVA - CPF: *90.***.*91-53 (REQUERIDO)
-
30/01/2024 03:01
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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29/01/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700187-49.2024.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S.A REQUERIDO: LUIZ GONZAGA DE LIMA SILVA DESPACHO Em atenção à petição de id. 183327081, apresentada pelo requerido, percebo a sua natureza de contestação aos pedidos autorais.
Nesse sentido, ressalto a tese firmada no tema repetitivo n.º 1.040 do STJ: “na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”.
O procedimento de busca e apreensão possui rito próprio, previsto no DL 911/69, havendo, inclusive, a previsão de multa para o caso de improcedência dos pedidos (artigo 3º, § 6º).
Desse modo, apenas após a apreensão do veículo objeto dos autos é que serão considerados os argumentos trazidos pela parte ré em id. 183327081.
Por outro lado, verifico a necessidade de manifestação do réu para sua regularização processual, apresentação de documentos e indicação de endereço para cumprimento do mandado liminar deferido nestes autos.
Assim, intime-se o réu para: a) apresentar procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura digital validável pelo protocolo da ICP-Brasil ou com firma física; b) comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada de cópia da CTPS, declaração de imposto de renda, contracheque recente, etc. c) considerando que o endereço indicado na procuração não corresponde ao endereço do réu (id. 184120771), indicar, advertido das penas do artigo 81 do CPC, endereço atualizado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/01/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:16
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 23:26
Recebidos os autos
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08/01/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 23:26
Concedida a Medida Liminar
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05/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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04/01/2024 16:18
Juntada de Certidão
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04/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 16:16
Recebidos os autos
-
04/01/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
04/01/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/01/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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