TJDFT - 0735039-70.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735039-70.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ESTEVAO DO NASCIMENTO DA SILVA, KAEL BERNARDO SIQUEIRA REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, tendo em vista que o Sistema não aceita email como chave PIX, fica a parte AUTORA intimada a inserir os dados bancários ou uma chave PIX (CPF ou CNPJ) válidos a fim de se possibilitar a expedição do alvará, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024 11:48:02. -
12/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 19:34
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:34
Determinado o arquivamento
-
01/08/2024 19:34
Outras decisões
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17/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/07/2024 04:01
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 23:00
Recebidos os autos
-
10/07/2024 23:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 14:46
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 04:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 25/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:40
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/05/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/05/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735039-70.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ESTEVAO DO NASCIMENTO DA SILVA, KAEL BERNARDO SIQUEIRA REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA ESTEVÃO DO NASCIMENTO DA SILVA e KAEL BERNARDO SIQUEIRA , sob o procedimento comum, por intermédio de seu procurador regularmente constituído (art. 104 do CPC), contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que, no dia 17/12/2020, José Carlos Gonçalves Siqueira foi fatalmente atropelado por um veículo VW/Jetta enquanto atravessava uma faixa de pedestres em Ceilândia/DF.
O acidente resultou em sua morte devido a um traumatismo cranioencefálico.
Após o incidente, os familiares do falecido, incluindo sua companheira e um filho, buscaram indenização de forma administrativa, mas enfrentaram obstáculos.
A companheira teve seu pedido negado por não ter o reconhecimento de união estável aceito como prova de vínculo conjugal, enquanto o filho foi impedido de receber a indenização sob a alegação de que já havia sido realizado um pagamento no CPF do falecido.
No entanto, os outros três filhos de José Carlos já haviam recebido suas respectivas partes da indenização através do sinistro nº 3210033610.
Ao final, requereu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que a ré seja condenada ao pagamento de R$ 9.804,82 à primeira autora e de R$ 2.451,20 ao segundo autor, assim como a condenação da parte requerida em verbas sucumbenciais (art. 85 do CPC).
A parte autora valorou a causa, aparelhou a exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 319, V, e 320, CPC), e requereu a produção de todos os meios de prova admitidos no direito (art. 319, VI, do CPC).
Não sendo o caso de indeferimento da inicial (art. 330 do CPC) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC) e verificada a regularidade formal da peça preambular (art. 319 do CPC), a petição inicial foi recebida, tendo sido ordenada a citação do réu (art. 238 e seguintes do CPC), com as advertências legais (art. 250 do CPC), para apresentar resposta no prazo legal (art. 335 do CPC), sob pena de incidirem os efeitos processuais e materiais pertinentes (arts. 344 a 346 do CPC).
Regularmente citado (art. 242 do CPC), o réu compareceu aos autos, devidamente representado por procurador constituído, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação (art. 336 do CPC), na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em sede preliminar (art. 337 do CPC): a) impugnação à Justiça Gratuita; b) Impugnação ao Valor da Causa; c) Ausência de Documento Pessoal; d) Falta de comprovante de residência dos autores.
Quanto ao mérito (art. 341 do CPC), o requerido argumentou que: a) a indenização administrativa foi negada devido à ausência de comprovação de que os autores sejam os únicos herdeiros do falecido; b) qualquer pagamento de indenização deve observar a legislação vigente, especialmente em relação à ordem de vocação hereditária e ao montante estipulado por lei.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial, requerendo, ainda, a produção de todas as provas em direito admitidas, com o objetivo de fundamentar suas teses defensivas.
Em réplica, a parte autora alegou que: a) há prova documental comprova a filiação de Kael Bernardo Siqueira; b) a união estável entre Maria Estevão e o falecido foi reconhecida judicialmente; Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (art. 370 do CPC), a parte ré pediu a produção de: a) depoimento pessoal da parte autora; Não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 356 do CPC), o feito foi saneado (art. 357 do CPC), resolvendo-se as questões processuais pendentes.
Na ocasião, foram rejeitadas as seguintes preliminares alegadas em contestação: a) impugnação à Justiça Gratuita; b) impugnação ao valor da causa; c) ausência de comprovante de residência.
Foi rejeitado o pedido de produção de proval oral consistente no depoimento pessoal da parte autora e anunciado o julgamento antecipado do mérito.
A parte requerida juntou petição solicitando a reconsideração da decisão de saneamento e requerendo a intimação dos autores para juntar aos autos certidão de dependentes do INSS, bem como a prova de que a Sr.ª Maria Estevão do Nascimento da Silva mantinha união estável com o falecido à época de seu óbito (ID 149899756).
Foi prolatada sentença de procedência (ID 153297697).
Foram interpostos embargos de declaração (ID 154227578), que foram rejeitados (ID 158961904).
Foi interposta apelação (ID 161422598).
O TJDFT deu provimento à apelação, para reconhecer o cerceamento de defesa em razão de a parte requerida não ter tido acesso ao documento que baseou o julgamento de procedência do pedido.
Por conseguinte, a sentença foi anulada (ID 176768040).
Foi dado ao requerido acesso ao documento de ID 144760538.
Contestação apresentada no ID 179653792.
Réplica apresentada no ID 179983672.
As partes especificaram as provas que pretendem produzir.
O juízo indeferiu o depoimento pessoal e deferiu a juntada da certidão de dependentes habilitados no INSS (ID 182184049).
A resposta do ofício foi juntada no ID 184638284.
As partes manifestaram ciência em ID 184766083 e ID 184921535, sem formular novos requerimentos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Das Preliminares de Mérito II.1 Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Inicialmente, a requerida impugnou a concessão da gratuidade de justiça aos autores.
Sem razão ao impugnação.
O deferimento do benefício se deu com base nos documentos que instruíram a declaração de hipossuficiência financeira, após análise presença dos pressupostos objetivos e subjetivos da pretensão.
A ré, ao impugnar o deferimento da benesse, atraiu para si o ônus de provar que os autores não fazem jus a ele, ou que a situação fática vigente à época da concessão foi alterada de modo a não existir mais a miserabilidade jurídica.
Não o fez, deixando, portanto, de se desincumbir do ônus probatório.
II.2.
Da Impugnação ao Valor da Causa Quanto ao valor da causa, igual destino deve ter a respectiva impugnação.
O valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico que a parte demandante espera obter com o provimento almejado, que, no caso dos autos, corresponde ao valor atualizado da indenização securitária que os requerentes afirmar lhes ser devida.
II.3.
Da Ausência de Documento Pessoal O documento de identificação de KAEL BERNARDO SIQUEIRA foi juntado no ID 147969590.
Logo, rejeito da preliminar arguida.
II.4.
Da Ausência de Comprovante de Residência Dispensável a apresentação de comprovante de residência, por não se tratar de documento essencial à propositura da ação.
Ademais, já há documento juntado nos IDs 144760524,144760526 e 184766089.
II.
Do Mérito Segundo o art. 3º, I, da Lei nº 6.194/1974: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; No caso concreto, após a análise dos documentos acostados aos autos, com destaque para o boletim de ocorrência, em cotejo com os laudos da perícia e de corpo de delito, verifico que o Sr.
José Carlos Gonçalves Siqueira foi vítima de acidente automobilístico.
Ademais, as lesões apresentadas são compatíveis com o acidente relatado no boletim de ocorrência, não havendo dúvida acerca do nexo entre os ferimentos e o resultado morte com o acidente.
O art. 4º da Lei nº 6.194/1974 determina o seguinte: Art. 4º A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Por sua vez, o art. 792 do CC/2002 dispõe: Art. 792.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
No caso concreto, o documento de ID 147969590 comprova que KAEL BERNARDO SIQUEIRA é filho do segurado José Carlos Gonçalves Siqueira.
Por conseguinte, não havendo dúvidas quanto à condição de filho do requerente, este faz jus ao pagamento de indenização.
Quanto à primeira autora, a Sra.
MARIA ESTEVÃO DO NASCIMENTO DA SILVA, reputo que está comprovada a união estável existente entre ela e o “de cujus”.
Nesse contexto, destaco que há sentença judicial proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia-DF, nos autos do processo n. 0722163-20.2021.8.07.0003, reconhecendo que a requerente é companheira do falecido.
Cópia da referida decisão está acostada no ID 144760538.
Em análise aos autos 0722163-20.2021.8.07.0003, verifico que a sentença que reconheceu a união estável entre MARIA ESTEVÃO DO NASCIMENTO DA SILVA e JOSÉ CARLOS GONÇALVES SIQUEIRA transitou em julgado em 23/08/2022.
Nesse contexto, a declaração da união estável havida entre o convivente sobrevivente e o vitimado pelo acidente tem efeitos retroativos, alcançando os atos e fatos ocorridos durante a vigência e constância do vínculo reconhecido, o que torna legítima a condição de beneficiária da primeira requerente.
Quanto ao valor devido a cada um dos requerentes, constato que a autora MARIA ESTEVÃO DO NASCIMENTO DA SILVA faz jus a metade da indenização, por força do art. 4º da Lei nº 6.194/1974 c/c art. 792 do CC/2002, o que totaliza R$ 6.750,00.
O autor KAEL BERNARDO SIQUEIRA, por sua vez, deveria dividir a outra metade com os demais herdeiros do segurado.
No caso concreto, além do requerente, o segurado tinha outros três filhos.
Logo, o demandante faz jus à um quarto da indenização remanescente, o que totaliza R$ 1.687,50.
O valor devido deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 43 do STJ.
Sobre o tema, confira-se: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RITO SUMÁRIO.
SEGURO DPVAT.
COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EVENTO DANOSO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SUMULA 43 STJ.
A correção monetária das quantias previstas no inciso II, do artigo 3º, da Lei nº 6.194/74 visa recompor o valor real da moeda e, se não imposta, implicará em enriquecimento ilícito da parte devedora.
Assim sendo, no seguro obrigatório, a correção monetária deve ser computada a partir do evento danoso, e não a partir do ajuizamento da ação, conforme entendimento de súmula 43 do STJ. (Acórdão n. 896480, 20140111286224APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/09/2015, Publicado no DJE: 30/09/2015.
Pág.: 136) Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, são devidos desde a data da citação, nos termos da Súmula nº 426 do STJ.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, para: a) condenar a ré SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA ao pagamento de R$ 6.750,00 à autora MARIA ESTEVAO DO NASCIMENTO DA SILVA, a título de indenização securitária, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data do acidente (Súmula nº 43 do STJ), em 17/12/2020, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002 c/c art. 161, §1º, do CTN) desde a data da citação (Súmula nº 426 do STJ), em 01/2024. b) condenar a ré SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA ao pagamento de R$ 6.750,00 ao autor KAEL BERNARDO SIQUEIRA, a título de indenização securitária, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data do acidente (Súmula nº 43 do STJ), em 17/12/2020, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002 c/c art. 161, §1º, do CTN) desde a data da citação (Súmula nº 426 do STJ), em 01/2024.
Verbas de sucumbências: Tendo em vista sua sucumbência, condeno a parte ré em custas processuais (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Providências finais: Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
30/04/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:01
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
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08/02/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/02/2024 22:46
Recebidos os autos
-
06/02/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735039-70.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ESTEVAO DO NASCIMENTO DA SILVA, KAEL BERNARDO SIQUEIRA REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, inseri resposta ao Ofício ID 182184049.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, ficam as partes intimadas a se manifestar, no prazo comum de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024 13:29:03. -
26/01/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 23:41
Recebidos os autos
-
15/12/2023 23:41
Deferido em parte o pedido de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REQUERIDO)
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04/12/2023 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 17:22
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:42
Juntada de Certidão
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18/11/2023 01:05
Recebidos os autos
-
18/11/2023 01:05
Outras decisões
-
03/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 17:28
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/07/2023 15:27
Juntada de Certidão
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14/06/2023 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2023 07:50
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 19:00
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 15:22
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/05/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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24/04/2023 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 14:11
Desentranhado o documento
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24/04/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 23:40
Recebidos os autos
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23/03/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 23:40
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/02/2023 22:58
Recebidos os autos
-
15/02/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/02/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:08
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
14/01/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 00:41
Recebidos os autos
-
16/12/2022 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 00:41
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2022 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/12/2022 10:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/12/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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