TJDFT - 0725190-40.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:12
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725190-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: NILSON RODRIGUES DE SOUZA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024 14:03:46. -
23/07/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
z Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725190-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: NILSON RODRIGUES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) do retorno dos autos do TJDFT.
Remeto à Contadoria para cálculo das custas finais (autor).
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 19 de Julho de 2024 18:58:25. -
22/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:23
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
19/07/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:50
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 18:18
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2024 00:28
Recebidos os autos
-
09/04/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 00:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/04/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725190-40.2023.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: NILSON RODRIGUES DE SOUZA DESPACHO Considerando que a parte requerida não apresentou nos autos procuração com assinatura física ou assinatura digital válida, uma vez que a assinatura digital aposta em ID nº 185321964 não atende ao determinado no art. 195 do CPC, descadastre-se o advogado.
A diligência realizada no endereço informado na petição inicial foi frustrada.
A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida.
Assim, no prazo de 15 dias, fica o autor intimado para, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promover a citação e: - indicar endereço ainda não diligenciado com CEP válido; - indicar o telefone do réu, se possuir; - recolher as custas por meio da guia de diligência para cada endereço pretendido.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de busca e apreensão e citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Informo ao autor que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com o depositário ou com o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Assim, caberá ao autor ou seu fiel depositário entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento da liminar - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Na hipótese de a pesquisa não retornar novos endereços ou caso os mandados expedidos retornem sem cumprimento, deverá a parte requerente informar novo endereço para citação e cumprimento da liminar (com recolhimento de custas por meio da guia de diligência) ou promover, de imediato, a conversão do feito em ação de execução.
Em caso de conversão, o autor deverá ainda anexar planilha atualizada do débito, bem como informar endereço atual do requerido ou requerer a citação por edital.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Informado o endereço e recolhidas novas custas por meio da guia de diligência, expeça-se mandado de busca e apreensão e citação.
Inerte, voltem conclusos para extinção, inclusive na hipótese de não recolhimento das custas.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:22
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/03/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de NILSON RODRIGUES DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de NILSON RODRIGUES DE SOUZA em 23/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725190-40.2023.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: NILSON RODRIGUES DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte requerida para juntar aos autos procuração com assinatura física ou assinatura digital válida, uma vez que a assinatura digital aposta em ID nº 185321964 não atende ao determinado no art. 195 do CPC.
Intime-se a parte autora, ainda, para recolher as custas intermediárias para a realização da diligência.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/02/2024 10:53
Recebidos os autos
-
10/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:04
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725190-40.2023.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: NILSON RODRIGUES DE SOUZA DESPACHO Retire-se o sigilo dos autos.
Por ora, intime-se o réu para regularizar sua representação, devendo acostar aos autos cópia de seu documento pessoal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de descadastramento do advogado.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/01/2024 14:11
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/01/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 17:03
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:03
Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/12/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 21:12
Recebidos os autos
-
20/11/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 21:12
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:50
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/10/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/09/2023 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2023 23:57
Recebidos os autos
-
18/09/2023 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 23:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
14/09/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/08/2023 11:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/08/2023 10:28
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:28
Declarada incompetência
-
14/08/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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