TJDFT - 0725190-40.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 16:29
Baixa Definitiva
-
16/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:28
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:27
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INTERMEDIÁRIAS PARA NOVA DILIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, IV, CPC. 1.
A indicação de endereço para localização do bem para efetivação da diligência de busca e apreensão é ato necessário para o regular processamento da ação de busca e apreensão, devendo o autor tomar providências que possibilitem a localização do veículo alienado fiduciariamente. 2.
Em caso de renovação do cumprimento do mandado de busca e apreensão em novo endereço, deve o autor recolher as custas intermediárias necessárias à efetivação da diligência. 3.
No caso concreto, o apelante não atendeu ao comando judicial para recolher as custas intermediárias.
Assim, o desinteresse do autor em promover os atos necessários ao prosseguimento da ação de busca e apreensão gera a extinção do feito, sem resolução do mérito e, no caso dos autos, pela ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
19/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:29
Conhecido o recurso de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
14/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:37
Extinto o processo por desistência
-
14/06/2024 16:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
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13/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/06/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
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21/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
25/04/2024 15:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/04/2024 14:15
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/04/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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