TJDFT - 0735761-70.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 13:10
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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04/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:33
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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14/10/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/10/2024 00:03
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
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07/10/2024 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
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07/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
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07/10/2024 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
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07/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:50
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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04/10/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 23:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/09/2024 12:47
Recebidos os autos
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26/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 23/08/2024 23:59.
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17/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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15/08/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:55
Recebidos os autos
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13/08/2024 10:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/08/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 14:28
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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17/07/2024 04:10
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:10
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 16/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735761-70.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA CURINGA ALEXANDRE REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cinge-se a irresignação do ora Embargante à assertiva de que a sentença proferida teria incorrido em omissão.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Cumpre-me de plano esclarecer o equívoco perpetrado pelo Embargante. É que somente se pode ter por configurado o defeito da omissão quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento, ou seja, busca o Embargante alcançar conclusão diversa daquela assentada pela sentença em exercício de subsunção da casuística dos autos à legislação tida por aplicável e à prova dos autos, ao que não se presta dito remédio processual.
Diante do exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 18:20
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/06/2024 04:18
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 10:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/06/2024 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735761-70.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA CURINGA ALEXANDRE REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA ANA CAROLINA CURINGA ALEXANDRE, representada por seu companheiro, PABLO WENDELL VIEIRA DE PAULA, propôs ação de conhecimento, sob o procedimento comum, em desfavor de UNIMED SEGUROS SAÚDE SA e UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL., com pedido de antecipação de tutela.
Alegou a autora que é beneficiária de plano de saúde operado pela parte requerida e que passou mal no dia 20/11/2023, sendo levada ao hospital São Francisco, onde foi constatada a necessidade urgente de internação hospitalar, em razão de risco de insuficiência renal aguda e controle da dor, porém, a parte requerida recusou-se a autorizar o tratamento recomendado pelo médico, alegando a existência de carência a ser cumprida pela beneficiária, recusando a cobertura à internação.
Postulou a condenação da parte requerida a autorizar e custear a internação de urgência a realização do procedimento indicado, bem como indenização por danos morais.
Foi deferida a tutela de urgência, nos seguintes termos: "(...) DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para DETERMINAR que a parte ré AUTORIZE E CUSTEIE A INTERNAÇÃO da parte autora para tratamento do seu quadro de saúde com URGÊNCIA PARA VIGILÂNCIA DA FUNÇÃO RENAL bem como a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários ao restabelecimento da sua saúde, tudo em conformidade com a solicitação médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que perdurará até o efetivo cumprimento da presente decisão, nos termos do art. 537, parágrafo 4º, do CPC (...)".
A gratuidade de justiça foi concedida à parte autora na decisão de ID 180151556.
Citada, a primeira requerida apresentou contestação em que suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, apontando a Central Nacional Unimed - Cooperativa Central como pessoa jurídica legítima para figurar no polo passivo.
Suscitou, ainda, a preliminar de falta de interesse processual, ao argumento de que não houve recusa de cobertura.
No mérito, reiterou que não houve negativa de cobertura e que os tratamentos foram autorizados.
Afirmou a inexistência de danos morais.
A segunda ré apresentou contestação em que também articulou a preliminar de ilegitimidade passiva, dizendo que a parte legítima para figurar no polo passivo é a Unimed Central Nacional.
Sustentou, ainda, que por não haver vínculo com a requerente, a falta de acesso ao contrato consubstancia obstáculo à defesa.
Argumentou que a inexistência de vínculo jurídico com a autora afasta qualquer obrigação.
Defendeu a inexistência de danos morais.
Houve réplica (ID 183767674).
Ausente o requerimento de outras provas, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida, embora sendo de fato e de direito, dispensa a produção de provas em audiência, o que atrai a incidência da regra do artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica havida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta as regras de proteção ao consumidor, notadamente as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Preliminar Ilegitimidade passiva Ambas as requeridas alegaram não serem partes legítimas para figurarem no polo passivo.
A primeira ré, UNIMED SEGUROS SAÚDE SA, sustentou que a segunda requerida, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL é que detém legitimidade para compor a angularidade ativa.
Esta, por sua vez, apontou a UNIMED CENTRAL NACIONAL como parte legítima.
Sem razão.
No cartão do plano de saúde da autora, anexado aos autos, consta apenas "UNIMED NACIONAL".
Na guia hospitalar de procedimentos consta a mesma indicação da operadora que se visualiza do cartão do plano de saúde ("Unimed Nacional").
Por outro lado, na carta de orientação ao beneficiário anexada a inicial consta "Central Nacional Unimed" como remetente das informações.
O consumidor não pode ser obrigado a conhecer a fundo as composições empresariais e formações societárias diversas a que se submeteu a pessoa jurídica gestora do plano de saúde.
Deve ter facilitada a defesa de seus direitos.
Os fornecedores que compõem a cadeia de consumo, na condição de operador ou administrador do plano de saúde, respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores, conforme jurisprudência exaustiva sobre o tema.
Ademais, conforme a Teoria da Aparência, ainda que o contrato haja sido celebrado diretamente com "Central Unimed Nacional" ou "Unimed Nacional", ou ainda "Unimed Central Nacional", etc. distingue-se a legitimidade passiva das rés para responderem à demanda, porquanto integram o Sistema Unimed, evidenciado pela utilização do mesmo nome e logotipo em comum, situação que dificulta para o consumidor a identificação das responsabilidades específicas, áreas de atuação e abrangência de cobertura de cada uma das unidades.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
RECUSA INDEVIDA.
ASTREINTES.
ADEQUAÇÃO DO VALOR.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ADEQUAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Sob a égide da teoria da aparência, ainda que o contrato não tenha sido celebrado diretamente com a CENTRAL NACIONAL UNIMED, é de se ressaltar sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que ambas integram o Sistema Unimed, evidenciado pelo uso do mesmo nome e pelo logotipo em comum, dificultando ao consumidor identificar as responsabilidades e área de atuação ou abrangência de cobertura de cada uma das unidades. 2.
As astreintes destinam-se, sobretudo, a desestimular o descumprimento de ordens judiciais.
Possuem, assim, natureza inibitória e objetivam compelir a parte ao cumprimento do provimento judicial, na forma e tempo determinado.2.1.
Não se revela desarrazoada a quantia fixada de R$1.000,00, limitada a R$20.000,00, que está apropriada ao desígnio de compelir a parte demandada ao imediato cumprimento da decisão agravada e somente será imposta na hipótese de desobediência à determinação judicial. 3.
O prazo de cumprimento da obrigação, fixado em 5 (cinco) dias a contar da intimação da Agravada, está adequado à circunstância de a beneficiária estar gestante e em período final da gestação, com data do parto prevista para cerca de um mês da data da decisão agravada. 4.
A alegação de ausência de requisitos para concessão da tutela de urgência pelo Juízo a quo não pode ser verificada no caso em exame. 5.
Agravo conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1858811, 07525367220238070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 22/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)'. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CENTRAL NACIONAL UNIMED.
COOPERATIVAS.
SISTEMA ÚNICO.
GRUPO ECONÔMICO UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA.
ASTREINTES.
PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento jurisprudencial desta egrégia Corte de Justiça e do colendo Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade é solidária entre as várias cooperativas de saúde integrantes do grupo UNIMED DO BRASIL, mesmo que as personalidades jurídicas e as bases territoriais sejam diferentes, em atenção à teoria da aparência que tutela os consumidores, bem como por fazerem parte do Sistema Único da UNIMED. À luz da legislação pertinente e da jurisprudência sobre o tema, mormente em razão da aplicação da teoria da aparência, não é possível afastar a responsabilidade da agravante. 2.
Não há que se falar em redução do valor, muito menos em afastamento da multa diária arbitrada, uma vez que o valor estipulado se mostra razoável, diante da gravidade que constitui, em tese, o descumprimento da obrigação imposta. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1842171, 07525756920238070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas requeridas.
Ausência de interesse processual A primeira requerida articulou a preliminar de falta de interesse processual sob o argumento de que não houve recusa de cobertura.
Contudo, o documento de ID 178631567 é bastante claro em demonstrar a negativa manifestada pela parte requerida, razão pela qual não há falar-se em ausência de interesse processual, vislumbrando-se a presença da necessidade e da utilidade do provimento almejado.
Preliminar rejeitada.
Cerceamento de defesa Não há cerceamento de defesa, pois como já se assinalou no item dedicado ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva, há solidariedade entre as rés, por serem integrantes do Sistema Unimed, o que permite concluir que são capazes de ter acesso ao cadastro e informações sobre a beneficiária, vantagem que não se reconhece, com tal envergadura, à autora.
As requeridas tiveram a possibilidade de se manifestar nos autos em todos os momentos processuais, tendo acesso a todos os documentos, notadamente as guias hospitalares e, inclusive, anexaram documentos referentes ao caso (ID 182719079).
Sobre o tema, confiram-se os precedentes a seguir transcritos: "APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CENTRAL NACIONAL UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA MANIFESTAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE QUESTÃO SUSCITADA SOMENTE EM APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CANCELAMENTO DO PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA Nº LEI 9.656/1998. 1.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Contém Administradora de Planos de Saúde Ltda, destaca-se que a presente lide trata-se de relação de consumo.
Ou seja, todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento do serviço respondem solidariamente por eventual dano causado ao consumidor. 2.
Igualmente insubsistente a preliminar de cerceamento de defesa invocada pela Contém Administradora de Planos de Saúde Ltda, tendo em vista que a ré foi intimada a se pronunciar acerca dos valores atualizados da despesa médica do paciente (R$ 266.420,54), consoante decisão no ID 44366894, o que comprova a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, é cediço que eventual decretação de nulidade pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu. 3.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ressalta-se que muito embora possuam personalidades jurídicas distintas, as empresas integrantes da Cooperativa Unimed se apresentam ao público como um conglomerado econômico único, responsável pelo fornecimento de serviço de assistência à saúde com atuação em todo o território nacional.
A conduta da Unimed de, no momento da contratação do plano de saúde, convencer de que se trata de um sistema único de cooperativas com atuação em todo o território nacional, e depois alegar a independência das unidades cooperativadas e a distinção de personalidade jurídica para eximir-se de eventual responsabilidade, frustra a confiança depositada pelo consumidor no negócio jurídico celebrado.
Assim, à luz da teoria da aparência, é reconhecida a legitimidade passiva da recorrente. 4.
No que concerne às alegações de que o autor não estaria em situação de urgência ou emergência, bem como que ele teria omitido seu estado de saúde no momento da contratação do plano, verifica-se que as referidas teses não foram deduzidas na origem, sendo suscitadas tão somente no presente apelo.
As referidas matérias deveriam ter sido aduzidas oportunamente, a permitir que o juiz pudesse analisá-las.
Após a prolação da sentença, somente assuntos inéditos e supervenientes podem ser deduzidos no recurso, sob pena de inovação recursal e violação ao duplo grau de jurisdição. 5.
Em relação à alegação de que o custeio da internação não seria devido pelo fato de o autor estar inadimplente, destaca-se que o parágrafo único do art. 13, inciso II, da Lei n. 9.656/1998 somente autoriza o cancelamento do plano, quando comprovado um inadimplemento superior a 60 dias e a regular notificação do consumidor, o que não ocorreu na hipótese, conforme indicado na sentença. 6.
Negou-se provimento ao apelo das rés, UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO; CONTÉM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. (Acórdão 1782823, 07406885620218070001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 24/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
SISTEMA DE COOPERATIVAS UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Nos casos em que o agravo interno se impõe contra a própria pretensão do agravo de instrumento e, estando o presente processo apto a ser julgado, em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, deve o mérito do agravo de instrumento, desde logo, ser submetido a julgamento. 2.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito da possibilidade de imposição, à recorrente, da obrigação de custear o tratamento médico pretendido pela agravada. 3.
No caso em deslinde a agravante alega que não pode cumprir a ordem judicial destinada ao custeio do tratamento médico indicado à agravada, por ter sido contratado plano de saúde em unidade diversa do sistema de cooperativas da Unimed. 4.
Ressalte-se que a controvérsia a respeito da legitimidade da Central Nacional Unimed para custear o tratamento médico indicado para a ora agravada deve ser objeto de deliberação por meio da aplicação da teoria da aparência, tendo em vista que a Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico e a Central Nacional Unimed integram o Sistema Unimed, evidenciado pelo uso do mesmo nome e pelo logotipo em comum, fato que dificulta a compreensão, pelos consumidores, a respeito das responsabilidades e da área de abrangência de cada uma das unidades. 5.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e desprovido. (Acórdão 1857222, 07502104220238070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 17/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Rejeito a preliminar.
Mérito Vencidas as preliminares, passo ao exame do mérito.
O vínculo contratual existente entre as partes está comprovado pelos documentos anexados aos autos.
Verifica-se que a recusa da cobertura do tratamento da parte autora, conforme recomendado pelo médico responsável, se deu sob a alegação de que esta não teria cumprido o prazo de carência estabelecido no contrato.
A recusa do plano de saúde, sob a alegação de não cumprimento de carência contratual, carece de respaldo, porquanto se trata, na espécie, de procedimento médico-hospitalar de caráter de urgência, o que afasta a carência nos termos do artigo 35-C da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98).
O caráter emergencial do procedimento indicado pelo profissional que assiste a paciente está bem demonstrado nos relatórios médicos acostados aos autos, dos quais se extrai a necessidade de internação hospitalar para vigilância da função renal, em risco de insuficiência renal aguda e para controle da dor.
A paciente apresentava diarreia, desidratação e dor abdominal refratária a analgesia endovenosa.
Sobre este tema, em caso análogo, é pacífica a jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
INTERNAÇÃO EMERGENCIAL.
DORES ABDOMINAIS.
NECESSIDADE DE CIRURGIA.
APENDICECTOMIA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 12, inciso V, da Lei 9.656/98 dispõe que, apesar da possibilidade de fixação de períodos de carência, deve-se observar o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura em casos de urgência ou emergência. 2. "É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente" (artigo 35-C, da Lei 9.656/98). 3.
A Súmula 597, do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." 4.
No caso, houve a demonstração da recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar a internação com fundamento na necessidade de observância do prazo de carência.
O médico assistente atestou a gravidade do quadro de apendicite aguda que acometeu o agravado, o qual necessitou de internação hospitalar e cirurgia. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1415187, 07009027120228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
BENEFICIÁRIA COM QUADRO DE COLEDOCOLITÍASE.
EMERGÊNCIA.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI.
CARÊNCIA EM PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA.
PRAZO 24 HORAS.
AUTORIZAÇÃO NEGADA PELA OPERADORA.
RECUSA ILEGAL.
BARREIRA INDEVIDA À REGULAR EXECUÇÃO DO CONTRATO DE ADESÃO A PLANO DE SAÚDE.
LEI 9.656/98.
RESOLUÇÃO 13/1998 CONSU.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 259, DA ANS.
APLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Segundo enunciado da Súmula n. 608 do c.
Superior Tribunal de Justiça, não incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão. 2.
Não é ilimitada a amplitude de cobertura ofertada pelas pessoas jurídicas que operam e comercializam planos de saúde no mercado de consumo.
Assim, amparadas pelo ordenamento jurídico estão limitações à oferta de serviços de saúde, a exemplo das previstas em cláusulas estipuladoras de períodos de carências e da extensão da cobertura para determinados procedimentos médicos e para determinadas situações, desde que postas de forma clara e expressa no contrato de adesão a que se vincula o consumidor e com imprescindível observância das exigências mínimas prevista no artigo 12, inciso V e suas alíneas, e no artigo 35-C, da Lei 9.656/98. 3.
A carência para atendimento de urgência ou emergência é de 24 (vinte e quatro) horas.
Inteligência dos artigos 12, V, c e 35-C, I e II, da Lei 9.656/1998 e do artigo 3º, inciso XIV, da Resolução Normativa n. 259, da ANS.
Compreensão que faz concluir pela ilegalidade da estipulação de prazo superior de carência com limitação de cobertura em situação de urgência e emergência, como os que impliquem risco de morte ou lesões irreparáveis. 4.
O art. 3º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU 13/1998, dispõe expressamente que os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do beneficiário até sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções. 5.
Nos termos da Súmula n. 597 do STJ, "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." 6.
Assim ordenado o sistema normativo, afigura-se ilegal, por abusividade, a cláusula contratual que fixa prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias para atendimento de urgência ou emergencial.
Limitação que encerra indevido obstáculo à regular execução do contrato, com o que frustra o exercício de direito contratual relativo à efetivação de medidas necessárias, segundo relatório médico, à preservação do direito à saúde, objeto da contratação destinada a proteger a vida.
Abuso caracterizado conforme art. 51, IV, do CDC.
Precedentes deste TJDFT e do STJ. 7.
Caso concreto em que a alegação de fraude na contratação agitada pelo apelante não encontra respaldo nos elementos probatórios constantes nos autos.
A mera afirmação do médico assistente, na data do atendimento, de que a apelada estava com dor abdominal há 10 dias, ou seja, antes de celebrar o contrato de plano de saúde, por si só, não possui o condão de caracterizar má-fé na contratação.
Não há nos autos elementos hábeis a confirmar que a apelada na data do atendimento médico tinha conhecimento de alguma doença preexistente, ônus do qual não se desincumbiu a parte ré, ora apelante, em razão do previsto no art. 373, II, do CPC. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1437867, 07152649420218070006, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, , Relator Designado:DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no PJe: 8/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA-EMERGÊNCIA.
INTERNAÇÃO EM UTI.
CARÊNCIA. 24 HORAS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DE ATENDIMENTO.
ILEGALIDADE.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
DIMENSÃO EXISTENCIAL DO CONTRATO. 1.
A alínea "c" do inciso V do artigo 12 e o artigo 35-C, ambos da Lei 9656, definiram que o prazo de carência para as hipóteses de emergência e urgência deve ser de no máximo 24 (vinte e quatro) horas, não estabelecida qualquer restrição quanto a tempo de atendimento ou aos procedimentos necessários para se tentar restabelecer a saúde do doente que se encontra em tal situação clínica. 1.1.
O parágrafo único do artigo 35-C da Lei 9656 permitiu à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS a regulamentação de tal dispositivo; contudo, regulamentar não pode significar limitar ou restringir a sua cobertura quando não previstas em lei, de modo que qualquer ato normativo infralegal ou contratual que o fizer será manifestamente ilegal, pois configurará excesso do poder regulamentar. 1.2.
O Superior Tribunal de Justiça, com vistas a criar ambiente de estabilidade e segurança jurídica nas relações envolvendo a saúde suplementar, editou os enunciados 302 e 597 de sua Súmula de Jurisprudência, os quais, já faz certo tempo, definiram a questão quanto ao prazo de carência nas situações de urgência e de emergência, que pode ser de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas, e o tempo de internação, sobre o qual não pode haver limitação contratual. 1.3.
Ilegalidade do artigo 3º da Resolução CONSU 13/1998. 2. "De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado pelo Tribunal de origem no caso concreto." (STJ, AgInt no REsp 1888232/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020). 3.
A violação do contrato de plano de saúde por parte da ré-apelante ao negar, ilícita e ilegalmente, a internação hospitalar do autor em regime de urgência em UTI não se reduziu a uma mera questão patrimonial decorrente do inadimplemento contratual, mas afetou, de maneira significativa e marcante, a dimensão existencial do beneficiário.
Em outras palavras, o inadimplemento contratual operado pela ré-apelante extrapolou a mera dimensão patrimonial e aviltou, grave e inequivocamente, direitos da personalidade da autora, mormente os contidos no âmbito psicofísico, uma vez que rompeu a justa e legítima expectativa que ele depositava em seu plano de saúde, suficiente a criar angústia, desespero, ansiedade, desamparo e frustração, o qual deveria cobrir as situações graves como a por ele experimentada.
Assim, diante desse cenário, a negativa apresentada pela ré-apelante não se trata, à toda evidência, de mero aborrecimento, de mera contrariedade, de mero dissabor da vida moderna, mas de frontal ataque a direitos da personalidade de uma pessoa, cuja integridade psicofísica foi agravada com a conduta ilegal e abusiva da ré.
Em doenças graves e em situações de urgência e de emergência, a ampulheta corre contra o paciente, cada segundo, cada minuto perdido em virtude de ações ilegais e abusivas representam maior sofrimento, insegurança, desamparo, haja vista que os bens jurídicos qualificados como inatos ao ser humano - vida e integridade psicofísica - estão sendo violados de maneira ilegítima.
Todo esse cenário revela ocorrência de danos morais indenizáveis, porque houve severa violação à dimensão existencial do contrato entabulado entre as partes e, por conseguinte, a direitos da personalidade da autora. 4.
Quanto ao valor da indenização, tem-se que a autora, com mais de 60 anos de idade, apresentava quadro de obstrução decorrente de cálculo, o que poderia evoluir para sepse abdominal, o que motivou a solicitação de internação em UTI, regime de urgência para que fosse realizado todo o tratamento adequado.
Diante desse cenário, a negativa ilegítima da ré, inequivocamente, causou amplos e graves danos aos direitos da personalidade da autora, gerando angústia, insegurança e desamparo.
De outra parte, considerável a capacidade econômica da ré.
Por último, não se pode esquecer que a responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais, além da finalidade compensatória, também deve cumprir as finalidades punitiva e preventiva, razão por que o valor da indenização deve significar inibição a novas práticas abusivas, devendo ser mantido o que definido em sentença - R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1613357, 07180215820218070007, Relator: ANA CANTARINO, , Relator Designado:MARIA IVATÔNIA 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2022, publicado no DJE: 19/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE APENDICITE.
INTERVENÇÃO DE EMERGÊNCIA.
RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA OU AUTORIZAÇÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO. 1.
A Lei n. 9.656/98, no art. 35-C, dispõe que os planos de assistência à saúde têm a obrigatoriedade de cobrir o atendimento para os casos de emergência ou urgência, uma vez que tal quadro implica risco imediato de vida para o paciente. 2.
A contratação de empresa de plano de saúde pressupõe que o serviço será autorizado e devidamente custeado no momento da ocorrência do infortúnio, porquanto, para isso, o consumidor paga religiosamente a contraprestação; 3.
Mesmo durante o prazo de carência contratual, em se tratando de situação de emergência, o plano de saúde deve providenciar o pronto atendimento do segurado (art. 35-C, Lei n.º 9656/98, alterada pela Lei n.º 11.935/2011), sob pena de frustrar a própria finalidade do serviço contratado (AgRg no AREsp 213.169/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 04/10/2012, DJe 11/10/2012). 4.
A jurisprudência deste Tribunal tem admitido a possibilidade de arbitramento de danos morais em caso de negativa injustificável de cobertura pela operadora do plano de saúde. 5.
No caso dos autos, a negativa do plano de saúde restou temerária e abusiva, porquanto a apelada se encontrava em situação de emergência (apendicite), sendo certo que a demora no início do procedimento cirúrgico em casos tais tende a aumentar os riscos de outras complicações.
A negativa ao custeio do atendimento à saúde, nesses casos, configura dano moral compensável. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1384259, 07024169120208070012, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2021, publicado no PJe: 17/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Ademais, a Súmula n. 597 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a cláusula contratual que prevê carência para a utilização de serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação, como é o caso dos autos.
Assim, inequívoca a abusividade da conduta, merecendo guarida o pleito autoral.
Quanto ao dano moral, o quadro de urgência vivenciado pela parte autora e negativa de cobertura em situação de urgência, com risco de agravamento e morte, inflige notório temor, sendo certo que a conduta da requerida excedeu o mero inadimplemento contratual, alcançando direitos da personalidade do consumidor, que se viu privada do atendimento securitário, em situação de perigo à saúde, que poderia evoluir inclusive para infecção grave, sepse e até óbito, caso não adotados os procedimentos recomendados pelos médicos.
A indenização por dano moral encontra amparo no art. 186 do Código Civil e no próprio texto constitucional, art. 5º, incisos V e X.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O valor adequado destinar-se-á, de um lado, a compensar o constrangimento indevido imposto ao ofendido e, de outro, a desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes.
Diante das condições apresentadas, da reiteração de conduta por parte da requerida, da situação socioeconômica e grau de culpa da requerida, além da gravidade e intensidade da ofensa na esfera extrapatrimonial da autora, além das funções compensatória, à ofendida, e desestimuladora, ao requerido, fixo a compensação pelo dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) confirmar os efeitos da tutela antecipada deferida, para determinar que as requeridas autorizem e custeiem a internação da parte autora para tratamento do seu quadro de saúde com urgência para vigilância da função renal e controle da dor, bem como a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários ao restabelecimento da sua saúde, tudo em conformidade com a solicitação médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que perdurará até o efetivo cumprimento da presente decisão, nos termos do art. 537, parágrafo 4º, do CPC. b) condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente desde a data da sentença (Súmula n. 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, de 1% a.m. desde a data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, deverá a ré arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento da sentença deverá ser instruído com o demonstrativo atualizado do débito e com o comprovante de recolhimento das custas dessa fase.
Sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2024 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/04/2024 12:30
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 01/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735761-70.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA CURINGA ALEXANDRE REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os réus acostem aos autos todas as notas fiscais relativas aos procedimentos realizados.
Vindo os documentos, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal para a Defensoria Pública.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/03/2024 10:31
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/02/2024 03:39
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:11
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:04
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735761-70.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA CURINGA ALEXANDRE REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Intimem-se os réus para que acostem aos autos todas as notas fiscais relativas aos procedimentos realizados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo os documentos, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal para a Defensoria Pública.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/01/2024 14:11
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 19:48
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 19:48
Outras decisões
-
19/01/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/01/2024 18:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/01/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 23:23
Recebidos os autos
-
17/01/2024 23:23
Outras decisões
-
17/01/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/01/2024 14:58
Juntada de Petição de réplica
-
12/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 22:22
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:22
Outras decisões
-
22/11/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/11/2023 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
20/11/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:36
Recebidos os autos
-
20/11/2023 11:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/11/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
20/11/2023 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/11/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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