TJDFT - 0701162-71.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
23/08/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/08/2024 17:58
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
21/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 20:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701162-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JENNIFER VERAS OTONI EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que não foi possível expedir o alvará, em razão da mensagem abaixo.
Assim, nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte CREDORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Alvará de levantamento rejeitado/cancelado pela Intituição Financeira - Tipo de transação não é suportado/autorizado na conta do usuário recebedor.
Exemplo: transferência para conta salário.
Comprovante em anexo.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024 13:49:15. -
14/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:11
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 16:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701162-71.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADIS OTONI LIMA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Valor do débito (a ser atualizado na data do pagamento): R$ 1.126,17 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela credora, referente apenas aos honorários de sucumbência.
Retifique-se a classe processual e cadastre-se a credora indicada na petição de ID 202951017, bem como retire-se a anotação de prioridade na tramitação do feito.
Nesta data, reativei a parte ré no sistema para fins de intimação.
Intime-se o executado (PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, NA PESSOA DE SEUS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (por meio de advogado ou defensor público), na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/07/2024 12:49
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:49
Outras decisões
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701162-71.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADIS OTONI LIMA DESPACHO Tendo em vista que o pedido de cumprimento de sentença refere-se apenas aos honorários de sucumbência e só a parte autora é beneficiária da gratuidade, fica a advogada credora intimada a recolher as custas iniciais da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
21/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:50
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
07/06/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2024 12:23
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
07/06/2024 03:48
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:42
Decorrido prazo de ADIS OTONI LIMA em 05/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:06
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/04/2024 12:26
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/03/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701162-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADIS OTONI LIMA REQUERIDO: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) a especificar as provas que pretende(m) produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá(ão) apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver(em) interesse, deverá(ão) reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na inicial/contestação/reconvenção/embargos.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024 17:16:27. -
14/03/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 11:29
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701162-71.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADIS OTONI LIMA REQUERIDO: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA DESPACHO Fica a parte autora intimada a dizer se concorda com a retificação do polo passivo, para inclusão da empresa SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, inscrita no CNPJ nº 31.***.***/0001-05, no lugar da empresa MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA, inscrita no CNPJ n.º 13.764.024/0001- 69, diante da informação de que a primeira empresa que seria a operadora do plano de saúde contratado pelo autor e não essa última.
Na oportunidade, fica a autora também intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/02/2024 20:44
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 07:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/02/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 12:10
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 04:21
Decorrido prazo de ADIS OTONI LIMA em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:05
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701162-71.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADIS OTONI LIMA REQUERIDO: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA DESPACHO Intime-se a parte requerida para regularizar sua representação processual nos presentes, juntando aos autos intrumento de procuração conferido por MEDSENIOR SERVIÇOS EM SAUDE LTDA, CNPJ nº 13.***.***/0001-69.
Sem prejuízo, aguarde-se o transcurso do prazo concedido à requerida em ID nº 184424147.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/01/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 14:11
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/01/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 23:23
Recebidos os autos
-
17/01/2024 23:23
Outras decisões
-
16/01/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/01/2024 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
16/01/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 03:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 00:51
Recebidos os autos
-
16/01/2024 00:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2024 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
16/01/2024 00:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/01/2024 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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