TJDFT - 0739547-25.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:56
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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06/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739547-25.2023.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: JOSE WILLIAN LIMA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se ação de conhecimento.
As partes acostaram aos autos termo de acordo extrajudicial (ID 194285410), por meio do qual compõem a lide na forma ali avençada.
A homologação judicial do acordo constitui título executivo judicial, passível de ser executado pelo credor em caso de inadimplemento.
Ante o exposto HOMOLOGO O ACORDO celebrado, para que produza seus jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Custas finais dispensadas na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Transitado em julgado nesta data, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Caso não haja cumprimento do acordo, deverá o credor requerer o desarquivamento dos autos e formular pedido de cumprimento de sentença, recolher as custas devidas desta fase e apresentar planilha atualizada de débito.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 22:19
Recebidos os autos
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30/04/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 22:19
Homologada a Transação
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23/04/2024 11:49
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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18/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN LIMA DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN LIMA DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739547-25.2023.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: JOSE WILLIAN LIMA DOS SANTOS DESPACHO Defiro benefício de gratuidade de justiça ao réu.
Anote-se.
O endereço diligenciado em id. 187057404 é o mesmo indicado na procuração de id. 186924665.
Apesar disso, o oficial de justiça certificou que "o réu é desconhecido(a) no local, conforme informado por SIMONE VICENTE, MORADORA HÁ 50 ANOS".
Assim, advertido do dever inscrito no artigo 77, V do CPC, intime-se o réu para esclarecer o certificado em id. 187057404 e indicar seu endereço residencial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/03/2024 10:33
Recebidos os autos
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05/03/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/02/2024 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739547-25.2023.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: JOSE WILLIAN LIMA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reexpeça-se o mandado de id. 183085101.
Em atenção à petição de id. 183622922, apresentada pelo requerido, verifico que possui natureza de contestação aos pedidos autorais.
Nesse sentido, ressalto a tese firmada no tema repetitivo n.º 1.040 do STJ: “na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”.
O procedimento de busca e apreensão possui rito próprio, previsto no DL 911/69, havendo, inclusive, a previsão de multa para o caso de improcedência dos pedidos (artigo 3º, § 6º).
Desse modo, apenas após a apreensão do veículo objeto dos autos que serão considerados os argumentos trazidos pela parte ré em id. 183622922.
Por outro lado, verifico a necessidade de manifestação do réu para sua regularização processual e para a apresentação de documentos.
Assim, intime-se o réu para: a) apresentar procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura digital validável pelo protocolo da ICP-Brasil ou com firma física; b) comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada de cópia da CTPS, declaração de imposto de renda, contracheque recente, etc.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/01/2024 14:56
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:56
Outras decisões
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19/01/2024 16:27
Mandado devolvido dependência
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15/01/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/01/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 23:19
Recebidos os autos
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08/01/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 23:19
Concedida a Medida Liminar
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29/12/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/12/2023 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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21/12/2023 11:51
Recebidos os autos
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21/12/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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21/12/2023 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/12/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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