TJDFT - 0731354-21.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 18:38
Juntada de consulta sisbajud
-
28/04/2025 21:12
Recebidos os autos
-
28/04/2025 21:12
Outras decisões
-
04/04/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 15:50
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:50
Outras decisões
-
12/02/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 22:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/01/2025 20:34
Recebidos os autos
-
28/01/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 20:34
Outras decisões
-
09/01/2025 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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16/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:47
Outras decisões
-
03/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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03/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:44
Outras decisões
-
23/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/06/2024 13:12
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2024 03:49
Decorrido prazo de JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:03
Publicado Edital em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:07
Expedição de Edital.
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09/04/2024 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:30
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731354-21.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A EXECUTADO: JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Aparentemente, o endereço informado na petição de ID 187264671 estaria incompleto.
Percebe-se, ainda, que há erro material na indicação do número do apartamento e ainda a falta de indicação do conjunto.
A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado de João Bosco de Oliveira Lopes.
Assim, no prazo de 15 dias, fica o autor intimado para, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promover a citação e: - indicar endereço ainda não diligenciado com CEP válido; - indicar o telefone do réu, se possuir; - recolher as custas por meio da guia de diligência para cada endereço pretendido, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Informo ao autor que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Assim, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento da liminar - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas por meio da guia de diligência, se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Não recolhidas as custas por meio da guia de diligência, façam-se os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/02/2024 16:27
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/02/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731354-21.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A EXECUTADO: JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de arresto.
Não houve alteração fática que justifique rever a decisão precedente.
Cumpra o exequente a decisão de ID 184647403 na íntegra, para informar o endereço completo de João Bosco de Oliveira Lopes, bem como recolher as custas intermediárias relativas à diligência no prazo de 15 dias.
Em caso de inércia, façam-se os autos conclusos para pesquisa de endereços.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/02/2024 23:54
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731354-21.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A EXECUTADO: JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de arresto, pois houve uma única tentativa de citação e não há provas mínimas de que o executado esteja dilapidando o patrimônio para prejudicar eventual execução (Acórdão 1788807, 07132636020228070020, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
O endereço indicado no ID 183541624 está incompleto.
Também não foram recolhidas as custas intermediárias relativas à diligência.
Além disso, realizei consulta ao INFOSEG nesta data e verifiquei que João Bosco de Oliveira Lopes, mencionado pelo autor, não consta do quadro societário da ré.
Consta como sócia apenas Gilma Lucia de Queiroz Coelho (que também é sócia administradora).
Para o deferimento do pedido, portanto, deverá o autor comprovar que João Bosco de Oliveira Lopes é sócio-administrador da requerida ou possui poderes para receber citação em seu nome, bem como indicar endereço completo e recolher as custas intermediárias relativas à diligência no prazo de 15 dias.
Em caso de inércia, façam-se os autos conclusos para pesquisa de endereços.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/01/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:22
Indeferido o pedido de LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A - CNPJ: 22.***.***/0006-95 (EXEQUENTE)
-
15/01/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 22:26
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:26
Outras decisões
-
20/11/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 00:32
Recebidos os autos
-
15/11/2023 00:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/10/2023 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 18:35
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:35
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/10/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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