TJDFT - 0705466-04.2020.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 22:29
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:21
Outras decisões
-
07/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 10:43
Recebidos os autos
-
25/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 10:43
Outras decisões
-
07/05/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:57
Outras decisões
-
08/04/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/04/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 19:50
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:50
Outras decisões
-
07/03/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/03/2024 20:18
Processo Desarquivado
-
07/03/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:44
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 07:39
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705466-04.2020.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: JARBAS CARDOSO DE GOUVEIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, no qual o credor requereu a apreensão da CNH da executada. É a síntese do necessário.
O art. 139, IV do CPC dispõe que "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
No entanto, embora essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, o qual dispõe que "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
De outro lado, o e.
TJDFT decidiu recentemente que: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DE BENS ESSENCIAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incumbe ao juiz, na função de dirigir o processo, determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive no âmbito das ações de execução para pagamento de quantia certa (art. 139, inc.
IV, do CPC). 2.
O emprego da atipicidade das medidas executivas se justifica mediante verificação da necessidade, que, por sua vez, se configura quando frustradas todas as medidas executivas típicas, sob pena de afronta ao devido processo legal. 3.
A verificação da insuficiência dos meios processuais reputados adequados pelo legislador, embora imprescindível, por si só, não alicerça a adoção de meios executórios atípicos de forma aleatória e indiscriminada, demandando ainda a verificação da adequação das medidas, de sorte que a intervenção na esfera jurídica do devedor se mostre apta a atingir o objetivo almejado, à luz do princípio da proporcionalidade. (...) " (Acórdão 1307413, 07217123820208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, observo que o exequente não demonstrou como tal medida poderia auxiliar o alcance do crédito perseguido, limitando-se a indicar que já foram esgotadas todas medidas coercitivas possíveis.
Ademais, esclareço que a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria em nada altera o que já existia em nossa legislação, tendo o Tribunal, na oportunidade, ressaltado que as referidas medidas devem ser determinadas de forma fundamentada e excepcional.
Vale ressaltar que, nos termos do art. 921, §3º, do CPC, “Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.” No caso, os autos estavam arquivados sem extinção e sem baixa, consoante decisão de ID 178718926.
O credor, entretanto, requereu o prosseguimento da execução, com pedido de suspensão da carteira de habilitação da parte executada.
Não se pode suprimir que o normativo legal acima transcrito permite o desarquivamento dos autos a qualquer tempo, mas apenas na hipótese do credor ter localizado bens passíveis de penhora, o que justificaria a retomada da execução para expropriação de bens e pagamento da dívida.
Confira-se o precedente do e.
TJDFT, abaixo delineado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS INÚTEIS.
SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
O art. 921 do Código de Processo Civil/2015 impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual, para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito. 2.
A simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados pelo Juízo, como o BacenJud e o Renajud, não se coaduna com o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, que impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Do contrário, se eternizaria o litígio, sem que haja a pacificação social, fim precípuo do Direito, em detrimento da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1089884, 07000594820188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 07/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante ao exposto, por não se tratar de providência urgente ou apontamento quanto à existência de bens em nome do devedor, INDEFIRO o pedido de ID 186521682.
Retornem os autos ao arquivo.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/02/2024 18:18
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:18
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
15/02/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
14/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705466-04.2020.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: JARBAS CARDOSO DE GOUVEIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora se reconheça o caráter econômico de pontos acumulados em razão de movimentações financeiras e de milhas aéreas, é vedada a transferência de milhagens entre programas das companhias aéreas ou para terceiros.
Isso porque, uma vez que as milhas ingressam na conta do programa, tornam-se pessoais e intransferíveis.
Assim entende este tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
COMPANHIA ÁREA.
PROGRAMA DE MILHAGEM.
PENHORA DE MILHAS.
INEFICÁCIA DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
As milhagens obtidas em programas de fidelidade são pessoais e intransferíveis, por meio dos quais as companhias aéreas se obrigam a prestar os benefícios propostos, com condições e limitações ao uso.
São programas de relacionamento de companhias aéreas em que o participante acumula pontos em voos dessas empresas ou adquire produtos e serviços de lojas parceiras. 2.
Em que pese o conteúdo econômico das milhas de programas de fidelidades, não podem ser objeto de penhora ou comercialização por terceiros, ante o caráter pessoal e intransferível. 3.
Agravo de Instrumento onhecido, mas não provido.
Unânime.” (07400835020208070000, Relatora: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE: 11/12/2020).-g.n.
Assim, indefiro o pedido de ID 183427847.
Retornem os autos ao arquivo provisório. Águas Claras, DF, 2 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/02/2024 13:42
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 19:22
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 19:22
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
31/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705466-04.2020.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: JARBAS CARDOSO DE GOUVEIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar o requerimento de ID 183427847, intime-se a parte exequente para que informe nos autos o endereço de e-mail das companhias aéreas informadas na petição de ID 183427847 para o fim de que, em caso de eventual deferimento, seja possível o envio de ofícios solicitando as informações sobre as milhas em nome da parte executada.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 19 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 13:52
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:52
Outras decisões
-
17/01/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
20/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:53
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 19:59
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:59
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
29/11/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/11/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:30
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/11/2023 18:30
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
13/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 19:17
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 19:17
Outras decisões
-
02/10/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/09/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
29/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 12:30
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 14:40
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 18:58
Recebidos os autos
-
27/09/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/09/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/09/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 19:33
Recebidos os autos
-
29/08/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 19:33
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
08/08/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/07/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 19:27
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 11:34
Expedição de Ofício.
-
05/07/2022 09:33
Recebidos os autos
-
05/07/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 09:33
Deferido o pedido de
-
30/06/2022 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/06/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 19:20
Recebidos os autos
-
14/06/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 19:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/05/2022 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/05/2022 23:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 14:10
Recebidos os autos
-
11/05/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:10
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2022 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/05/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 14:36
Recebidos os autos
-
26/04/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/04/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/03/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 22:03
Expedição de Ofício.
-
21/02/2022 15:32
Recebidos os autos
-
21/02/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 15:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/02/2022 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/02/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 20:34
Expedição de Alvará.
-
31/01/2022 15:09
Recebidos os autos
-
31/01/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 15:09
Outras decisões
-
19/12/2021 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/08/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 15:14
Expedição de Alvará.
-
29/07/2021 18:42
Expedição de Ofício.
-
28/07/2021 19:42
Expedição de Ofício.
-
22/07/2021 19:12
Recebidos os autos
-
22/07/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/07/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 07:10
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 20:37
Expedição de Ofício.
-
25/06/2021 12:37
Recebidos os autos
-
25/06/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 12:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/06/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/06/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 12:03
Expedição de Alvará.
-
07/06/2021 17:40
Recebidos os autos
-
07/06/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 17:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2021 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/05/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 02:36
Decorrido prazo de JARBAS CARDOSO DE GOUVEIA em 25/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 15:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/03/2021 23:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2021 13:22
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
21/03/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 20:48
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
12/03/2021 20:03
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 20:59
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 10:17
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de JARBAS CARDOSO DE GOUVEIA em 22/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 12:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/12/2020 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 07/05/2020.
-
06/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 18:33
Recebidos os autos
-
04/05/2020 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2020 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/05/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732623-95.2023.8.07.0003
Diego Jeronimo Teixeira Michetti
Natalia Barreto e Silva de Melo
Advogado: Felipe Luiz de Oliveira Gaspar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 19:37
Processo nº 0732623-95.2023.8.07.0003
Diego Jeronimo Teixeira Michetti
Natalia Barreto e Silva de Melo
Advogado: Maria Angelica de Oliveira Farias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 11:05
Processo nº 0722848-05.2023.8.07.0020
Global Distribuicao de Bens de Consumo L...
Construvia Servicos de Reformas Prediais...
Advogado: Carlos Emilio Jung
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 11:00
Processo nº 0701291-64.2024.8.07.0007
Normando Barboza de Souza
Michael Douglas de Sousa Dias
Advogado: Fernanda Souza Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 13:24
Processo nº 0702328-41.2024.8.07.0003
Guilhermina de Sousa de Medeiros
Clebson de Lima Oliveira
Advogado: Weriton Eurico de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 14:07