TJDFT - 0723940-18.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:24
Outras decisões
-
03/06/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 16:32
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 11:48
Recebidos os autos
-
26/04/2024 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/04/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2024 18:28
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ELMA SOUSA ARAUJO em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Após o trânsito em julgado, recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
21/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/03/2024 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ELMA SOUSA ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723940-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELMA SOUSA ARAUJO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando a documentação de ID 182650672, verifico que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, na medida em que possui rendimentos superiores a R$ 163.450,00 anuais, considerando a sua evolução patrimonial, a atividade empresarial exercida, bem como os rendimentos que declara perceber a título de alugueis.
Assim, concedo prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento das custas de ingresso, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/02/2024 14:45
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:45
Gratuidade da justiça não concedida a ELMA SOUSA ARAUJO - CPF: *01.***.*99-87 (AUTOR).
-
21/02/2024 14:45
Outras decisões
-
08/02/2024 19:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723940-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELMA SOUSA ARAUJO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A determinação de emenda proferida no ID 180089061 não foi atendida pelo patrono da parte autora, porquanto o documento colacionado no ID 182650671 não foi emitido pelo competente órgão de classe.
Assim, não resta comprovada a capacidade postulatória do patrono subscritor da petição inicial, o que inviabiliza a apreciação de qualquer pedido formulado.
Ante ao exposto, intime-se a parte da presente decisão e, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, retornem os autos conclusos para extinção do feito.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/01/2024 16:10
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 15:01
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:00
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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