TJDFT - 0747202-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 07:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 18:49
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 18:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/06/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de IOLANDA FERREIRA DE MIRANDA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de WILLIAMS GEORGE DE MIRANDA PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 21:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:56
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 18:22
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:22
Outras decisões
-
25/04/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/04/2025 16:14
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 06:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 20:12
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 18:19
Expedição de Termo.
-
15/02/2025 21:22
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/02/2025 18:22
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:22
Deferido o pedido de IOLANDA FERREIRA DE MIRANDA - CPF: *15.***.*21-87 (EXEQUENTE), WILLIAMS GEORGE DE MIRANDA PEREIRA - CPF: *14.***.*62-34 (EXEQUENTE).
-
30/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/01/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:46
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
14/01/2025 18:51
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 23:10
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:37
Deferido o pedido de WILLIAMS GEORGE DE MIRANDA PEREIRA - CPF: *14.***.*62-34 (EXEQUENTE), IOLANDA FERREIRA DE MIRANDA - CPF: *15.***.*21-87 (EXEQUENTE).
-
15/10/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 21:00
Recebidos os autos
-
03/10/2024 21:00
Indeferido o pedido de WILLIAMS GEORGE DE MIRANDA PEREIRA - CPF: *14.***.*62-34 (EXEQUENTE)
-
20/09/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:31
Indeferido o pedido de WILLIAMS GEORGE DE MIRANDA PEREIRA - CPF: *14.***.*62-34 (EXEQUENTE)
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11/07/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/07/2024 04:19
Decorrido prazo de WILLIAMS GEORGE DE MIRANDA PEREIRA em 10/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 10:25
Recebidos os autos
-
16/06/2024 10:25
Deferido o pedido de WILLIAMS GEORGE DE MIRANDA PEREIRA - CPF: *14.***.*62-34 (EXEQUENTE), IOLANDA FERREIRA DE MIRANDA - CPF: *15.***.*21-87 (EXEQUENTE).
-
07/06/2024 03:41
Decorrido prazo de IOLANDA FERREIRA DE MIRANDA em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747202-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAMS GEORGE DE MIRANDA PEREIRA, IOLANDA FERREIRA DE MIRANDA EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi infrutífera em relação aos executados SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL SA, G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL SCP, MOHAMAD HASSAN JOMAA e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR.
Em face do valor da dívida, considero irrisória a quantia bloqueada pela rede SISBAJUD na conta de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA e determino o desbloqueio, pois não se justifica o dispêndio processual, em prestígio ao princípio da eficiência (art. 8º, do CPC).
Conforme certidão de ID 194452278 e anexos, não foi identificado qualquer vínculo dos requeridos, G44 BRASIL HOLDING LTDA; G44 MINERACAO SCP; H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA; INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA com instituições financeiras, consoante comprovantes emitidos pelo sistema SISBAJUD.
II - RENAJUD Pesquisado o sistema RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) devedora(s) SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA e MOHAMAD HASSAN JOMAA.
Foram localizado apenas veículo(s) sobre o(s) qual(is) pende(m) penhora(s) ou restrição judicial por determinação de outro(s) juízo(s) em relação aos executados G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, , MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, consoante comprovantes anexos Neste caso, deverá ser observada a ordem de preferência legal dos créditos, de modo que, a depender do valor da dívida dos credores com anterioridade em relação à parte ora exequente, nova penhora poderá ser infrutífera.
Cabe ao credor verificar a situação das demais penhoras e requerer o que entender conveniente e útil.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
III - INFOJUD Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, a(s) declaração(ões) de imposto de renda do(s) devedor(es), JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA e SALEEM AHMED ZAHEER foi(ram) anexada(s) aos autos e, por se tratar de informação sigilosa, a consulta ao referido documento ficará restrita aos advogados das partes, os quais poderão ser responsabilizados civil e penalmente pela divulgação indevida das informações.
Verificou-se NÃO CONSTAR DECLARAÇÃO DE BENS ENTREGUE À RECEITA FEDERAL pela parte devedora, MOHAMAD HASSAN JOMAA .
Em relação aos executados, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, a rede INFOJUD - acesso à declaração de bens do Imposto de Renda - não foi consultada porque, em regra, pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Do exposto, fica a parte credora intimada para indicar bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
09/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:01
Outras decisões
-
07/05/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/04/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:20
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:55
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:55
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:55
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:52
Publicado Edital em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61)3103-6845 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA PRAZO: 20 (VINTE) DIAS Número do processo: 0747202-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAMS GEORGE DE MIRANDA PEREIRA, IOLANDA FERREIRA DE MIRANDA EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA A Drª.
Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa, Juíza de Direito Substituta da 12ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei, etc.
Faz saber a todos os que o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (10439), processo nº 0747202-54.2023.8.07.0001, movida por WILLIAMS GEORGE DE MIRANDA PEREIRA (CPF: *14.***.*62-34) e IOLANDA FERREIRA DE MIRANDA (CPF: *15.***.*21-87) em desfavor de SALEEM AHMED ZAHEER (CPF: *11.***.*53-60); G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" (CPF: 28.***.***/0001-61); G44 BRASIL SCP (CPF: 31.***.***/0001-04); G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" (CPF: 31.***.***/0001-70); G44 BRASIL HOLDING LTDA (CPF: 34.***.***/0001-19); G44 MINERACAO SCP (CPF: 35.***.***/0001-12); H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA (CPF: 30.***.***/0001-76); INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" (CPF: 31.***.***/0001-81); VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA (CPF: 34.***.***/0001-44); JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR (CPF: *53.***.*13-91); MOHAMAD HASSAN JOMAA (CPF: *44.***.*88-87); MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA (CPF: *66.***.*51-34).
E o presente é para INTIMAR SALEEM AHMED ZAHEER (CPF: *11.***.*53-60); G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" (CNPJ: 28.***.***/0001-61); G44 BRASIL SCP (CNPJ: 31.***.***/0001-04); G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" (CNPJ: 31.***.***/0001-70); G44 BRASIL HOLDING LTDA (CNPJ: 34.***.***/0001-19); G44 MINERACAO SCP (CNPJ: 35.***.***/0001-12); H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA (CNPJ: 30.***.***/0001-76); INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" (CNPJ: 31.***.***/0001-81); VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA (CNPJ: 34.***.***/0001-44); JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR (CPF: *53.***.*13-91); MOHAMAD HASSAN JOMAA (CPF: *44.***.*88-87); MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA (CPF: *66.***.*51-34), para pagar ou comprovar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ R$ 172.118,55 (cento e setenta e dois mil, cento e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos), nos termos do art. 523 do NCPC, referente a quantia estipulada na sentença condenatória, devidamente atualizada conforme indicada na planilha apresentada pelo credor, bem como fica a parte INTIMADA de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, devendo ser apresenta por advogado ou defensor público.
Ficando ciente de que havendo requerimento de concessão de efeito suspensivo, que deverá ser acompanhado de oferta de garantia do juízo, com penhora, caução ou depósito, nos termos do § 6° do art. 525, do NCPC.
O pagamento do débito deverá ser pago em horário bancário mediante guia de depósito judicial, que se encontra à disposição na Secretaria deste Juízo.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Edifício do Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 01, bloco B, ala A, Sl 703, Brasília/DF, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
O horário bancário é das 12:00 às 17:00 horas.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Eu, ANA PAULA FERNANDES MARTINS, Diretora de Secretaria, confiro e assino eletronicamente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretora de Secretaria -
23/02/2024 17:08
Expedição de Edital.
-
06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de IOLANDA FERREIRA DE MIRANDA em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 06:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747202-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAMS GEORGE DE MIRANDA PEREIRA, IOLANDA FERREIRA DE MIRANDA EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por WILLIAMS e IOLANDA em face de SALEEM AHMED ZAHEER e OUTROS. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 172.118,55.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação dos executados MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA e H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA deverá ser realizada por meio de EDITAL, nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC, e por remessa dos autos à Curadoria de Ausentes (Defensoria Pública), a fim de que ofereça a impugnação prevista no art. 525 do CPC.
Promova-se o cadastramentos da Curadoria Especial como representante dos referidos devedores.
Os demais executados serão intimados mediante publicação da presente decisão, visto que, regularmente intimados no processo principal, não constituíram novo patrono.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 3 -
26/01/2024 07:26
Recebidos os autos
-
26/01/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 07:26
Outras decisões
-
23/01/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 16:56
Recebidos os autos
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08/12/2023 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/12/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 16:26
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/11/2023 15:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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