TJDFT - 0718939-52.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/04/2025 17:44 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            08/04/2025 19:56 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/03/2025 02:27 Publicado Certidão em 19/03/2025. 
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                                            18/03/2025 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 
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                                            14/03/2025 17:09 Expedição de Certidão. 
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                                            07/03/2025 18:38 Juntada de Petição de apelação 
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                                            07/03/2025 12:21 Juntada de Petição de apelação 
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                                            11/02/2025 02:29 Publicado Sentença em 11/02/2025. 
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                                            11/02/2025 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 
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                                            05/02/2025 18:55 Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras 
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                                            05/02/2025 18:26 Recebidos os autos 
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                                            05/02/2025 18:26 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            31/01/2025 15:26 Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES 
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                                            29/01/2025 16:47 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau 
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                                            29/01/2025 16:44 Recebidos os autos 
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                                            29/01/2025 03:36 Decorrido prazo de AEROCLUBE DE BRASILIA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            24/01/2025 03:07 Decorrido prazo de ALDER JAIME DE MORAES JUNIOR em 23/01/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 17:34 Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            17/12/2024 02:29 Publicado Decisão em 17/12/2024. 
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                                            16/12/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 
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                                            12/12/2024 18:21 Recebidos os autos 
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                                            12/12/2024 18:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 18:21 Outras decisões 
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                                            22/11/2024 13:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            13/11/2024 18:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2024 01:27 Publicado Certidão em 06/11/2024. 
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                                            05/11/2024 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
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                                            30/10/2024 10:02 Expedição de Certidão. 
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                                            28/10/2024 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2024 16:15 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            21/10/2024 02:22 Publicado Decisão em 21/10/2024. 
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                                            18/10/2024 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 
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                                            16/10/2024 14:13 Recebidos os autos 
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                                            16/10/2024 14:13 Outras decisões 
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                                            07/10/2024 16:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            01/10/2024 15:59 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            30/09/2024 12:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2024 02:25 Publicado Decisão em 24/09/2024. 
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                                            24/09/2024 02:25 Publicado Decisão em 24/09/2024. 
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                                            23/09/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 
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                                            23/09/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 
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                                            23/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718939-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDER JAIME DE MORAES JUNIOR REQUERIDO: AEROCLUBE DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
 
 Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
 
 Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024.
 
 PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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                                            19/09/2024 19:22 Recebidos os autos 
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                                            19/09/2024 19:22 Outras decisões 
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                                            11/09/2024 09:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            04/09/2024 14:20 Juntada de Petição de réplica 
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                                            15/08/2024 02:17 Publicado Certidão em 15/08/2024. 
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                                            14/08/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 
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                                            14/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718939-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDER JAIME DE MORAES JUNIOR REQUERIDO: AEROCLUBE DE BRASILIA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
 
 Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral
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                                            12/08/2024 11:46 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2024 10:07 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/07/2024 03:01 Publicado Decisão em 18/07/2024. 
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                                            18/07/2024 03:01 Publicado Decisão em 18/07/2024. 
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                                            17/07/2024 03:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 
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                                            17/07/2024 03:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 
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                                            17/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718939-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDER JAIME DE MORAES JUNIOR REQUERIDO: AEROCLUBE DE BRASILIA, RUBMAIER ANTUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Cartório para excluir a parte RUBMAIER ANTUNES do polo passivo da presente demanda, ante o pedido da parte autora (ID. 197207380) e a concordância do primeiro réu (ID. 201932569).
 
 Cumpra-se.
 
 Intime-se a parte requerida para apresentar contestação.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 15 de julho de 2024.
 
 PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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                                            15/07/2024 18:43 Recebidos os autos 
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                                            15/07/2024 18:43 Outras decisões 
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                                            02/07/2024 13:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            26/06/2024 10:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2024 02:52 Publicado Decisão em 20/06/2024. 
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                                            20/06/2024 02:52 Publicado Decisão em 20/06/2024. 
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                                            19/06/2024 03:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
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                                            19/06/2024 03:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
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                                            17/06/2024 18:34 Recebidos os autos 
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                                            17/06/2024 18:34 Outras decisões 
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                                            17/05/2024 18:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2024 10:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            10/05/2024 03:22 Decorrido prazo de ALDER JAIME DE MORAES JUNIOR em 09/05/2024 23:59. 
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                                            02/05/2024 02:48 Publicado Certidão em 02/05/2024. 
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                                            30/04/2024 03:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
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                                            30/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718939-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDER JAIME DE MORAES JUNIOR REQUERIDO: AEROCLUBE DE BRASILIA, RUBMAIER ANTUNES CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
 
 Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção.
 
 Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral
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                                            28/04/2024 08:02 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2024 13:28 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            09/04/2024 13:28 Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras 
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                                            09/04/2024 13:28 Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            08/04/2024 14:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2024 12:44 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            07/04/2024 02:24 Recebidos os autos 
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                                            07/04/2024 02:24 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            03/04/2024 15:26 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/04/2024 15:26 Desentranhado o documento 
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                                            20/03/2024 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2024 02:37 Publicado Decisão em 18/03/2024. 
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                                            15/03/2024 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 
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                                            15/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718939-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDER JAIME DE MORAES JUNIOR REQUERIDO: AEROCLUBE DE BRASILIA, RUBMAIER ANTUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de cancelamento da audiência de conciliação formulado pelo autor, pois o art. 334, § 4º, I, do CPC estabelece que a sessão não será realizada apenas se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição amigável do litígio.
 
 Portanto, aguarde-se a realização da audiência.
 
 Contudo, caso a parte ré também manifeste, em momento oportuno, desinteresse na tentativa de conciliação, fica deferido, desde já, o cancelamento da sessão.
 
 Intime-se a parte autora para promover a citação de RUMAIER ANTUNES.
 
 Prazo: 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024.
 
 PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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                                            14/03/2024 16:46 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2024 20:28 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2024 20:28 Outras decisões 
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                                            04/03/2024 02:25 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            28/02/2024 09:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            25/02/2024 02:19 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            22/02/2024 14:37 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            07/02/2024 02:31 Publicado Certidão em 07/02/2024. 
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                                            06/02/2024 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 
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                                            06/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718939-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDER JAIME DE MORAES JUNIOR REQUERIDO: AEROCLUBE DE BRASILIA, RUBMAIER ANTUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 08/04/2024 15:00, na Sala 19 - NUVIMEC2.
 
 LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala19_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
 
 Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
 
 A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
 
 O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
 
 A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
 
 Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
 
 A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
 
 Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
 
 O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
 
 Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
 
 Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
 
 Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
 
 Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
 
 Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral
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                                            02/02/2024 16:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/02/2024 16:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/02/2024 15:39 Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            31/01/2024 02:30 Publicado Decisão em 31/01/2024. 
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                                            30/01/2024 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 
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                                            30/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718939-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDER JAIME DE MORAES JUNIOR REQUERIDO: AEROCLUBE DE BRASILIA, RUBMAIER ANTUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
 
 Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
 
 Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
 
 Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
 
 Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
 
 Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
 
 Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
 
 A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
 
 Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
 
 Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
 
 Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
 
 Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
 
 Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
 
 Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de janeiro de 2024.
 
 PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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                                            19/01/2024 18:31 Recebidos os autos 
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                                            19/01/2024 18:31 Outras decisões 
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                                            12/01/2024 17:55 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            13/12/2023 00:56 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            28/11/2023 02:48 Publicado Decisão em 28/11/2023. 
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                                            27/11/2023 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 
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                                            23/11/2023 17:42 Recebidos os autos 
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                                            23/11/2023 17:41 Determinada a emenda à inicial 
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                                            16/11/2023 09:23 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            10/11/2023 15:14 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            09/11/2023 03:28 Decorrido prazo de ALDER JAIME DE MORAES JUNIOR em 08/11/2023 23:59. 
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                                            17/10/2023 14:37 Desentranhado o documento 
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                                            13/10/2023 02:34 Publicado Decisão em 13/10/2023. 
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                                            11/10/2023 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 
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                                            09/10/2023 19:17 Recebidos os autos 
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                                            09/10/2023 19:17 Determinada a emenda à inicial 
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                                            06/10/2023 16:46 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            06/10/2023 14:57 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            05/10/2023 08:57 Publicado Decisão em 05/10/2023. 
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                                            04/10/2023 10:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 
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                                            02/10/2023 17:31 Recebidos os autos 
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                                            02/10/2023 17:31 Determinada a emenda à inicial 
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                                            28/09/2023 14:47 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            28/09/2023 14:47 Juntada de Certidão 
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                                            22/09/2023 21:33 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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