TJDFT - 0701374-41.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/10/2024 12:17 Arquivado Provisoramente 
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                                            09/10/2024 12:17 Expedição de Certidão. 
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                                            09/10/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 
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                                            09/10/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 
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                                            09/10/2024 02:34 Publicado Intimação em 09/10/2024. 
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                                            09/10/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 
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                                            08/10/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0701374-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL EXECUTADO: CIRURGICA BORGES PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA, PABLO RIQUE SILVA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
 
 O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
 
 A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
 
 Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
 
 Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
 
 Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
 
 Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
 
 Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
 
 Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
 
 Min.
 
 Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
 
 Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
 
 Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
 
 Decisão registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 17:59:19.
 
 MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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                                            07/10/2024 15:41 Recebidos os autos 
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                                            07/10/2024 15:41 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            04/10/2024 09:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            04/10/2024 02:19 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 03/10/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 02:30 Publicado Intimação em 26/09/2024. 
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                                            26/09/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            25/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701374-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL EXECUTADO: CIRURGICA BORGES PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA, PABLO RIQUE SILVA BORGES CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa SNIPER, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
 
 Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente)
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                                            23/09/2024 17:47 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2024 21:49 Recebidos os autos 
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                                            26/08/2024 21:49 Outras decisões 
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                                            26/08/2024 08:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            22/08/2024 19:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2024 02:21 Publicado Intimação em 16/08/2024. 
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                                            15/08/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 
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                                            12/08/2024 15:29 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2024 19:43 Recebidos os autos 
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                                            02/08/2024 19:43 Outras decisões 
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                                            02/08/2024 09:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            01/08/2024 20:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2024 03:57 Publicado Intimação em 25/07/2024. 
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                                            25/07/2024 03:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 
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                                            24/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701374-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL EXECUTADO: CIRURGICA BORGES PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA, PABLO RIQUE SILVA BORGES CERTIDÃO Certifico que a pesquisa por bens via BACENJUD restou infrutífera.
 
 De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa RENAJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
 
 Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente)
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                                            22/07/2024 18:49 Juntada de Certidão 
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                                            03/07/2024 18:58 Recebidos os autos 
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                                            03/07/2024 18:58 Outras decisões 
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                                            02/07/2024 09:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            01/07/2024 21:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2024 08:21 Publicado Certidão em 25/06/2024. 
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                                            25/06/2024 08:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 
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                                            24/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701374-41.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
 
 Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
 
 Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 21 de junho de 2024.
 
 DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral
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                                            21/06/2024 04:17 Decorrido prazo de CIRURGICA BORGES PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA em 20/06/2024 23:59. 
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                                            21/06/2024 04:17 Decorrido prazo de PABLO RIQUE SILVA BORGES em 20/06/2024 23:59. 
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                                            27/05/2024 02:44 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            27/05/2024 02:11 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            15/05/2024 09:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/05/2024 09:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/05/2024 02:45 Publicado Decisão em 15/05/2024. 
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                                            14/05/2024 03:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 
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                                            12/05/2024 21:00 Recebidos os autos 
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                                            12/05/2024 21:00 Outras decisões 
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                                            08/05/2024 20:51 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            07/05/2024 21:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2024 02:50 Publicado Despacho em 03/05/2024. 
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                                            02/05/2024 03:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024 
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                                            01/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701374-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora (petição retro).
 
 Intime-se a requerente para recolher as custas relativas à fase de cumprimento de sentença (art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria), observando-se o valor atualizado do crédito.
 
 Advirto que não será admitido comprovante provisório de pagamento.
 
 Prazo: 15 dias, sob pena retorno dos autos ao arquivo definitivo.
 
 Oportunamente, autos conclusos. Águas Claras, DF, 26 de abril de 2024 10:11:37.
 
 MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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                                            30/04/2024 13:57 Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            29/04/2024 20:58 Recebidos os autos 
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                                            29/04/2024 20:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/04/2024 07:26 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            26/04/2024 04:09 Processo Desarquivado 
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                                            25/04/2024 18:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2024 16:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/04/2024 16:43 Recebidos os autos 
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                                            11/04/2024 16:43 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras. 
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                                            11/04/2024 11:39 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            11/04/2024 11:39 Transitado em Julgado em 11/04/2024 
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                                            11/04/2024 03:36 Decorrido prazo de PABLO RIQUE SILVA BORGES em 10/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 03:36 Decorrido prazo de CIRURGICA BORGES PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA em 10/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 03:36 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 10/04/2024 23:59. 
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                                            15/03/2024 03:00 Publicado Sentença em 15/03/2024. 
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                                            15/03/2024 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 
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                                            14/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701374-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL REVEL: CIRURGICA BORGES PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA, PABLO RIQUE SILVA BORGES SENTENÇA Trata-se de Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em face de CIRURGICA BORGES PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA, PABLO RIQUE SILVA BORGES, partes qualificadas nos autos.
 
 A parte requerida, devidamente citada, não apresentou resposta.
 
 Destarte, em face da inércia da parte requerida, nos termos do art. 344 do CPC, decreto sua revelia e DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo.
 
 Condeno o requerido em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
 
 Custas finais, se houver, pelo requerido.
 
 Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se e intime-se.
 
 BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 12:07:24.
 
 MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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                                            13/03/2024 15:47 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2024 15:46 Julgado procedente o pedido 
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                                            13/03/2024 10:23 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            12/03/2024 20:07 Recebidos os autos 
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                                            12/03/2024 20:07 Decretada a revelia 
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                                            12/03/2024 07:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            12/03/2024 04:15 Decorrido prazo de PABLO RIQUE SILVA BORGES em 11/03/2024 23:59. 
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                                            12/03/2024 04:15 Decorrido prazo de CIRURGICA BORGES PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA em 11/03/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 16:17 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            18/02/2024 08:24 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            18/02/2024 08:23 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            07/02/2024 03:42 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 06/02/2024 23:59. 
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                                            01/02/2024 02:53 Publicado Decisão em 01/02/2024. 
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                                            31/01/2024 09:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/01/2024 09:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/01/2024 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 
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                                            31/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701374-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL REU: CIRURGICA BORGES PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA, PABLO RIQUE SILVA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório.
 
 Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
 
 Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
 
 Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
 
 Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
 
 Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
 
 Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte autora neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
 
 Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
 
 Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
 
 Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
 
 Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Águas Claras, DF, 29 de janeiro de 2024 12:11:48.
 
 MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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                                            30/01/2024 03:14 Publicado Decisão em 30/01/2024. 
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                                            30/01/2024 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 
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                                            29/01/2024 20:34 Recebidos os autos 
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                                            29/01/2024 20:34 Recebida a emenda à inicial 
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                                            29/01/2024 10:02 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            29/01/2024 09:58 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            29/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701374-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL REU: CIRURGICA BORGES PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA, PABLO RIQUE SILVA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial a fim de o Autor recolher as custas iniciais do processo, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
 
 Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 25 de janeiro de 2024 19:36:53.
 
 MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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                                            26/01/2024 12:43 Recebidos os autos 
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                                            26/01/2024 12:43 Determinada a emenda à inicial 
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                                            25/01/2024 17:33 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            25/01/2024 17:32 Expedição de Certidão. 
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                                            24/01/2024 15:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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