TJDFT - 0701374-41.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 12:17
Arquivado Provisoramente
-
09/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/10/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 21:49
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:49
Outras decisões
-
26/08/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
12/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 19:43
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:43
Outras decisões
-
02/08/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:57
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:58
Outras decisões
-
02/07/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/07/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:21
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 04:17
Decorrido prazo de CIRURGICA BORGES PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:17
Decorrido prazo de PABLO RIQUE SILVA BORGES em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
12/05/2024 21:00
Recebidos os autos
-
12/05/2024 21:00
Outras decisões
-
08/05/2024 20:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701374-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora (petição retro).
Intime-se a requerente para recolher as custas relativas à fase de cumprimento de sentença (art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria), observando-se o valor atualizado do crédito.
Advirto que não será admitido comprovante provisório de pagamento.
Prazo: 15 dias, sob pena retorno dos autos ao arquivo definitivo.
Oportunamente, autos conclusos. Águas Claras, DF, 26 de abril de 2024 10:11:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2024 13:57
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2024 20:58
Recebidos os autos
-
29/04/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 07:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/04/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 11:39
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de PABLO RIQUE SILVA BORGES em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de CIRURGICA BORGES PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701374-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL REVEL: CIRURGICA BORGES PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA, PABLO RIQUE SILVA BORGES SENTENÇA Trata-se de Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em face de CIRURGICA BORGES PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA, PABLO RIQUE SILVA BORGES, partes qualificadas nos autos.
A parte requerida, devidamente citada, não apresentou resposta.
Destarte, em face da inércia da parte requerida, nos termos do art. 344 do CPC, decreto sua revelia e DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo.
Condeno o requerido em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Custas finais, se houver, pelo requerido.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 12:07:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2024 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/03/2024 20:07
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:07
Decretada a revelia
-
12/03/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de PABLO RIQUE SILVA BORGES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de CIRURGICA BORGES PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2024 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/02/2024 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 06/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701374-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL REU: CIRURGICA BORGES PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA, PABLO RIQUE SILVA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte autora neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Águas Claras, DF, 29 de janeiro de 2024 12:11:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/01/2024 03:14
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 20:34
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:34
Recebida a emenda à inicial
-
29/01/2024 10:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2024 09:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701374-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL REU: CIRURGICA BORGES PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA, PABLO RIQUE SILVA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial a fim de o Autor recolher as custas iniciais do processo, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 25 de janeiro de 2024 19:36:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/01/2024 12:43
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:43
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/01/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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