TJDFT - 0736237-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 15:57
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:57
Outras decisões
-
08/05/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 15:26
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:26
Outras decisões
-
20/03/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:51
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
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04/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:24
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:24
Deferido o pedido de ROBERTO DO VALE BARROS - CPF: *14.***.*90-53 (PERITO).
-
22/01/2025 15:20
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 13:40
Juntada de Petição de laudo
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27/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 02:40
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:22
Juntada de Certidão
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25/11/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 07:55
Recebidos os autos
-
22/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
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14/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CRISTIANE DE CASTRO ALENCAR em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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27/09/2024 17:27
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:27
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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11/09/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/09/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 07:45
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:02
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTIANE DE CASTRO ALENCAR em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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25/07/2024 23:10
Recebidos os autos
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25/07/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 23:10
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU), CRISTIANE DE CASTRO ALENCAR - CPF: *24.***.*64-03 (AUTOR)
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09/07/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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25/06/2024 21:31
Recebidos os autos
-
25/06/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 21:31
Outras decisões
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12/06/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/06/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736237-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DE CASTRO ALENCAR REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito se encontra na fase de organização e saneamento.
Afirma a parte autora ter firmado contrato de alienação fiduciária com a parte ré, nº 090449772, no valor total de R$ 42.861,09, em 48 prestações, com parcela inicial de R$ 1.598,58, consoante ID nº 170349011.
No entanto, sustenta pela cobrança ilegal de tarifas referentes ao registro do contrato e seguro, respectivamente, nos valores de R$ 175,80 e R$ 1.450,00, sob o argumento de serem abusivas.
Alega, ainda, que ao executar o contrato, a ré realiza uma cobrança de taxa de juros de 2,89% a.m, ao passo que a taxa de juros firmada em contrato foi de 2,67% a.m. e 37,25% a.a., conforme laudo contábil apresentado ao ID nº 170349012.
Sustenta que a ilegalidade na cobrança da tarifa de registro encontra consubstanciada pelo entendimento proferido pelo Tema 958, do STJ, visto se tratar de serviço prestado por terceiro, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado ou comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado.
Acerca da tarifa de seguro, sustenta não ter sido oportunizada à parte autora a escolha por outra seguradora.
Ademais, argumenta pela existência de venda casada, de modo que a parte autora se viu compelida a realizar a contratação, acreditando ser essa parte essencial para a aquisição final.
Dessa forma, requer o reconhecimento da abusividade da cobrança referente às tarifas de seguro e registro do contrato, mediante a restituição em dobro da referida quantia, R$ 1.625,80, nos termos do art. 42, do CDC.
Subsidiariamente, requer a restituição da quantia da forma simples do indébito.
Ato conseguinte, requer o recálculo das parcelas devidas, observando a restituição das tarifas impugnadas, bem como mediante a incidência da taxa de juros pactuada de 2,67% a.m., a fim de que o valor da parcela passe a ser de R$ 1.598,58.
A representação processual da parte autora está regular, consoante ID nº 170349005.
Gratuidade de justiça deferida, nos termos do ID nº 180080692.
Citada por sistema eletrônico, a parte ré apresentou contestação ao ID nº 182288249.
Prossegue apresentando as seguintes preliminares: a) carência da ação; b) impugnação à gratuidade de justiça; c) inépcia da petição inicial.
No mérito, refuta a alegação de abusividade, onerosidade excessiva e lesão promovida pela cobrança de taxa de juros de remuneratórios, tendo sido observados os dispositivos legais que regem a matéria.
Aduz pela inexistência de fato extraordinário e superveniente capaz de alterar significativamente a situação financeira da parte autora de forma a configurar a onerosidade excessiva, ao passo que os juros foram fixados previamente entre as partes quando do início do contrato.
Defende a inaplicabilidade da lei de usura ao contrato objeto dos autos, ao passo que a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
Ao passo que, o mero fato de a taxa de juros firmada ser um pouco acima da média praticada pelo mercado financeiro não configura, por si só, a abusividade alegada pela parte autora, não tendo comprovado de forma cabal referida abusividade.
Prossegue defendendo a legalidade da cobrança da comissão de permanência e dos juros moratórios.
Acerca das tarifas impugnadas pela parte autora, sustenta pela legalidade da cobrança, tendo sido observados, no caso dos autos, todos os critérios estabelecidos, conforme jurisprudência do C.
STJ.
A representação processual da parte ré se encontra regular, nos termos do ID nº 182288251.
Réplica apresentada ao ID nº 183489961.
Além de impugnar as preliminares apresentadas pela parte ré, argumenta que a ré deixou de informar o método de amortização da dívida, bem como que teria a ré confessado a cobrança de juros sobre juros no contrato, configurando, portanto, anatocismo.
Acerca da cobrança das tarifas impugnadas pela parte autora, sustenta se tratar de as cobranças em comento possuem a finalidade de ludibriar o crédito ao consumidor, uma vez que não há contraprestação que justifique referida cobrança.
Requer a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
As partes foram intimadas para especificarem provas, nos termos do ID nº 184671279.
A parte ré apresentou pedido de dilação de prazo, ID nº 186440318, com a finalidade de promover a juntada de tarifas administrativamente contratadas.
Ao passo que a parte autora manifestou oposição ao pedido de dilação de prazo requerido pela parte ré, ao ID nº 186723213, e requereu o julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Analiso as preliminares, prejudiciais e demais questões processuais pendentes.
Carência da ação – ausência de interesse processual A parte ré sustenta que, em virtude de o contrato ter sido quitado pela parte autora, houve a perda do interesse processual para prosseguir com o feito revisional, razão pela qual requer a extinção do feito pela perda do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
No caso dos autos, em que pese a alegação de que o contrato tenha sido quitado pela autora, em nada altera o pedido de restituição em dobro das tarifas alegadamente abusivas previstas no contrato objeto dos autos.
Cabe, ainda, destacar que não há nos autos comprovação de que o contrato tenha de fato sido quitado, visto que a última parcela pactuada pelas partes incidirá em 12/07/2025, consoante ID nº 182958859 – pág. 6.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois o provimento pretendido pela parte autora é útil, adequado e necessário à pretensão deduzida na inicial.
Impugnação à gratuidade de justiça A parte ré impugna a concessão da gratuidade judiciária à concedida parte autora.
Segundo o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência.
O pedido de concessão do benefício pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Entretanto, não é o que ocorre nestes autos.
A parte beneficiária é juridicamente hipossuficiente e demonstra que o pagamento das despesas processuais prejudica a sua subsistência.
Declara, ao ID nº 179846905, a profissão que exerce e demonstra sua remuneração mensal, que não é alta e somente suporta suas despesas ordinárias do lar.
O impugnante apesar de mencionar que a parte beneficiária não faz jus ao benefício, não comprova o alegado, ônus que lhe cabia.
Assim, rejeito a impugnação.
Inépcia da petição inicial A petição inicial observou os requisitos dispostos nos art. 319 e 320 do NPCC e foi regularmente instruída.
Acerca da alegação de que a parte autora não observou as determinações contidas no art. 330, §2º, do CPC, entendo que razão não assiste à parte ré.
Não houve dificuldade ao exercício do direito de defesa, sendo a narrativa dos fatos e os pedidos suficientemente claros para permitir o contraditório e a ampla defesa.
Assim, rejeito a preliminar.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo a que se revela mais pertinente a referente à abusividade ou não das cláusulas contratuais referentes ao seguro e ao registro do contrato.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a seguinte: "se o cálculo das parcelas devidas observou ou não a taxa de juros efetivamente pactuada”.
O ônus da prova é da autora, por ser ela quem alega a inobservância da taxa contratada.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, apesar de a autora juntar com a inicial um laudo técnico que sustenta a afirmação de que a taxa de juros não está sendo observada no cálculo das prestações, esse laudo, que refere ter considerado a capitalização mensal de juros, apresenta fórmulas de difícil entendimento sem o conhecimento técnico especializado devido.
Assim, não há verossimilhança nas alegações.
Por outro lado, também não vislumbro hipossuficiência técnica, pois a autora tem acesso à produção da prova pericial.
Mencionadas questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova(s): documental e pericial.
Determino a produção de prova pericial, porque pertinente ao caso.
Nos termos do art. 95 do CPC, porque a perícia foi determinada pelo juízo, caberá às duas partes adiantar o depósito dos honorários periciais na proporção de 50% para cada uma, ficando a parte autora dispensada do adiantamento, pois é beneficiária da gratuidade de justiça.
Nomeio o perito do Juízo o Sr.
Roberto do Vale Barros.
O perito deverá dizer se concorda que o adiantamento dos honorários seja realizado apenas no valor de 50%, pois o pagamento dos 50% restantes só poderá ser feito ao final da perícia nos termos da Portaria Conjunta nº 101, de 10 de novembro de 2016, do E.
TJDFT, que prevê em seu Anexo, para perícia de contabilidade, o valor de R$ 370,00 a título de honorários.
Caso o valor de 50% do total dos honorários homologados seja superior ao máximo que se poderá pagar com o custeio pelo E.
TJDFT e a parte beneficiária da gratuidade de justiça seja perdedora, a cobrança do valor que sobejar ficará sujeita ao § 3º do art. 98 do CPC.
Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos.
Prazo de 15 dias.
Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 dias, a realização de diligências e exames.
Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito.
Prazo: 5 dias.
Ausente impugnação de quaisquer das partes, intime-se a parte ré a depositar os honorários do perito.
Prazo: 3 dias.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
16/03/2024 22:59
Recebidos os autos
-
16/03/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 22:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:06
Decorrido prazo de CRISTIANE DE CASTRO ALENCAR em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:12
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736237-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DE CASTRO ALENCAR REU: BANCO PAN S.A DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 6 -
26/01/2024 10:45
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
12/01/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/01/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:14
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:14
Recebida a emenda à inicial
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29/11/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/11/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 17:39
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:50
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 23:41
Recebidos os autos
-
05/10/2023 23:41
Outras decisões
-
05/10/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 19:20
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:20
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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