TJDFT - 0700869-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 19:02
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Unaí/MG
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01/08/2024 19:01
Juntada de Certidão
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01/08/2024 19:00
Processo Reativado
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05/04/2024 18:16
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Unái/MG
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05/04/2024 18:16
Juntada de Certidão
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05/04/2024 18:14
Juntada de Certidão
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22/03/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:38
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:38
Outras decisões
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21/03/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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20/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700869-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA REU: DIRCEU DE ASSIS ALVES, DIRCEIA MORATO ALVES CAMPOS, LUIZ ALVIM MORATO ALVES CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada para proceder à distribuição do feito na Comarca de Unaí/MG, no prazo de 15 (quinze).
Após, o feito irá para caixa de redistribuído, sem PJE.
Esclareço que o sistema não está interligado e não há como proceder à distribuição via PJE. assinado eletronicamente -
13/03/2024 19:11
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação pelo Procedimento Comum onde pretende a Parte Requerente REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA.
Todavia, verifico que este Juízo é absolutamente incompetente para o conhecimento e processamento do feito.
Isso porque os requeridos encontram-se domiciliados na cidade de Unaí/MG e a propositura da ação nesta Circunscrição Judiciária de Brasília constitui evidente embaraço ao exercício do direito de defesa que lhe é assegurado pela legislação vigente, especialmente os artigos 1º e 6, VIII, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pelo TJDFT, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSUMIDOR DEMANDADO FORA DO SEU DOMICÍLIO.
POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Está sedimentado na jurisprudência o entendimento de que, quando o consumidor figurar no pólo passivo da demanda, a competência territorial é absoluta, passível de sofrer controle judicial ex officio. 2.
A filosofia adotada no CDC, estampada no art. 6º, inciso VIII, é a facilitação da defesa da parte hipossuficiente em Juízo, trata-se de preceito de natureza híbrida, pois quando a demanda for proposta contra consumidor, a competência territorial será absoluta e comportará declínio de ofício.
Porém, nas causas em que o consumidor for autor, será relativa, sem a possibilidade de declaração de incompetência de ofício pelo juiz. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante. (Acórdão n.847053, 20140020238904CCP, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 26/01/2015, Publicado no DJE: 10/02/2015.
Pág.: 97) Ante o exposto, declino, de ofício, da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Unaí/MG.
Preclusa a presente, encaminhem-se os autos para distribuição no foro mencionado, com as cautelas de estilo.
Intime-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
12/01/2024 18:03
Recebidos os autos
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12/01/2024 18:03
Declarada incompetência
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11/01/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
11/01/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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