TJDFT - 0700452-06.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:17
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:17
Outras decisões
-
22/07/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES em 21/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
01/07/2025 11:34
Recebidos os autos
-
01/07/2025 11:34
Outras decisões
-
30/06/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES em 26/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:28
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
25/04/2025 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/04/2025 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2025 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/01/2025 11:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
10/01/2025 11:25
Juntada de Ofício de requisição
-
25/11/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES em 15/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:06
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
02/10/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:59
Outras decisões
-
12/09/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/07/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:35
Decorrido prazo de ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
21/06/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700452-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cumpra-se a decisão ID 192593716 e expeçam-se os requisitórios, conforme os cálculos homologados de ID 189745971.
Cumprimento de sentença apresentado pelo Distrito Federal Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença.
Anote-se no sistema.
Intime-se a parte devedora (art. 513, §§2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, §1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
Esgotado o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 525 do CPC, sem impugnação, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em 5 dias.
Promova a Secretaria o arquivamento dos autos os quais ensejaram o manejo deste pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 4º, da Portaria Conjunta nº 85/2016.
Sem prejuízo, invertam-se os polos, se necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/05/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:18
Outras decisões
-
23/05/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:35
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
08/04/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700452-06.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte credora para apresentar resposta à impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
13/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 20:51
Juntada de Petição de impugnação
-
06/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700452-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença provisório contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/01/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:27
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:27
Outras decisões
-
24/01/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/01/2024 16:56
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/01/2024 16:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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