TJDFT - 0739738-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 13:11
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739738-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AQUARELA PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME EMBARGADO: EL TOPO PRODUCOES AUDIOVISUAIS LTDA Decisão A despeito do pedido da parte embargante, ID 197159729, ao caso não se aplica o que ficou decidido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pois que já superado o prazo de suspensão, a que alude a decisão n.º 1851224 daquele órgão.
Quanto ao mais, tendo em vista o não provimento do Agravo de Instrumento n.º 0708805-89.2024.8.07.0000, e a consequente convalidação da citação da embargante/executada por edital, manifeste-se a embargante quanto à tempestividade destes embargos.
Por fim, tornem os autos conclusos.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 20:12
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:12
Outras decisões
-
17/06/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/06/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:16
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 09:34
Recebidos os autos
-
17/05/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/05/2024 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
02/05/2024 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/05/2024 02:22
Recebidos os autos
-
01/05/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739738-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AQUARELA PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME EMBARGADO: EL TOPO PRODUCOES AUDIOVISUAIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por determinação da Juíza Coordenadora do 1º NUVIMEC, informa-se ao Juízo de origem que, a partir de 11 de junho de 2021, após atuação conjunta da Segunda Vice-Presidência, do Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação (NUPEMEC) e da Coordenadoria de Desenvolvimento do Processo Judicial Eletrônico (COPJe), houve a disponibilização da agenda dos Núcleos Virtuais de Mediação e Conciliação (NUVIMECs), para marcação de audiências de conciliação e de mediação pelos próprios Juízos atendidos, a ser feita diretamente no PJe.
Certifico ainda que, o procedimento conta com a obtenção do link para acesso às sessões e aos modelos das certidões de designação respectivas, conforme e-mail da COSIST - Coordenação de Projetos e de Sistemas de 1ª Instância encaminhado em 11 de junho de 2021.
Com isso, conferiu-se autonomia plena aos juízos de origem para a marcação dentro da pauta disponível, dos dias e horários para a realização das solenidades de conciliação e de mediação.
Nesse contexto, a partir da disponibilização da funcionalidade no PJE, a teor dos artigos 5º, “caput”, das Portarias GSVP/TJDFT nº 81/2016 e nº 58/2018, devolvo os autos à Vara de origem.
BRASÍLIA-DF, 6 de março de 2024 13:43:27.
ALLAN SANTOS SALGADO -
13/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
06/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 21:44
Recebidos os autos
-
05/03/2024 21:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/03/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739738-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AQUARELA PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME EMBARGADO: EL TOPO PRODUCOES AUDIOVISUAIS LTDA 'Decisão I - Da renúncia do advogado da parte embargante O advogado da parte embargante renunciou ao mandato, cumprindo as formalidades do art. 112 do CPC (ID 187192623).
Assim, nos termos do art. 76 do CPC, intime-se a parte embargante, pessoalmente, para regularizar a sua representação processual, constituindo novo procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, consoante o art. 111, parágrafo único c/c art. 76, inciso I, ambos do CPC.
Após a publicação desta decisão, descadastre a Secretaria o patrono do embargante, ora renunciante.
II - Da audiência de conciliação ou da extinção 2.1 Se regularizada a representação processual: tendo em vista que, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo 1º NUVIMEC do Tribunal - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, retornem os autos conclusos para sentença. 2.2.
Se não regularizada a representação processual: façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 14:06
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:06
Outras decisões
-
21/02/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/02/2024 17:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/02/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2024 02:23
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739738-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AQUARELA PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME EMBARGADO: EL TOPO PRODUCOES AUDIOVISUAIS LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte embargante intimada para se manifestar sobre as petições (impugnação), bem como acerca da produção de provas, no prazo de 15 dias.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. -
16/01/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de AQUARELA PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:51
Juntada de Petição de impugnação
-
04/12/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 09:38
Recebidos os autos
-
22/11/2023 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2023 16:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/11/2023 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2023 20:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/11/2023 19:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
18/10/2023 20:08
Recebidos os autos
-
18/10/2023 20:08
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 17:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711750-29.2023.8.07.0018
Renan Costa Filgueiras
Universidade do Distrito Federal Profess...
Advogado: Gessica Jardelly Pereira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 14:00
Processo nº 0745274-68.2023.8.07.0001
Del Maipo Comercio e Representacoes LTDA
Sanctus Cafe, Bistro e Adega LTDA
Advogado: Gabriel Henriques Valente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 16:02
Processo nº 0752100-13.2023.8.07.0001
Jose Alves Ferreira
Renata Celia Barcelos de Oliveira Perilo
Advogado: Weder Luan Silva Garcia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 16:39
Processo nº 0752100-13.2023.8.07.0001
Jose Alves Ferreira
Renata Celia Barcelos de Oliveira Perilo
Advogado: Weder Luan Silva Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 15:19
Processo nº 0717454-45.2021.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rodrigo Carlos Freitas da Silva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2021 11:19