TJDFT - 0711750-29.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 12:40
Juntada de Petição de impugnação
-
03/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0711750-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RENAN COSTA FILGUEIRAS EXECUTADO: UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF DESPACHO I - Intime-se RENAN COSTA FILGUEIRAS para apresentar contrarrazões à apelação de ID 190628808.
Prazo: QUINZE DIAS.
II - Decorrido o prazo, remetam-se os autos para a instância superior.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 16:12:05.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/03/2024 14:01
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2024 03:18
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0711750-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RENAN COSTA FILGUEIRAS EXECUTADO: UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Recebo o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (ID 187818942) ajuizado por RENAN COSTA FILGUEIRAS em face de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF, em conformidade com o art. 534 do CPC, no qual almeja a satisfação dos honorários de sucumbência fixadas no título judicial exequendo, além do ressarcimento das custas judiciais adiantadas.
II – Intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de TRINTA DIAS.
III – Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
IV – Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte exequente a proceder à atualização monetária e à indicação das deduções legais da obrigação de pequeno valor, inclusive com relação às custas judiciais recolhidas por ocasião do cumprimento de sentença, no prazo de CINCO DIAS.
Em seguida, expeçam-se os pertinentes requisitórios, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC, de acordo com a planilha apresentada.
Fica desde já determinada a expedição de RPV, em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos, considerando a inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020, conforme entendimento firmado pelo c.
Conselho Especial deste e.
TJDFT (ADIs 2015.00.2.015077-2 e 2015.00.2.014329-8).
Defiro, se o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte exequente.
Ressalte-se que os honorários advocatícios de sucumbência, nesta fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, somente serão devidos em caso de impugnação, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC.
Impende registrar que o título executivo judicial não decorreu de ação coletiva, mas de ação de conhecimento individual, afastando, portanto, entendimento quanto à fixação de honorários advocatícios exclusivamente para a fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
V – O pagamento de obrigação de pequeno valor, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o art. 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI – Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Em caso de comprovante de depósito juntado a destempo, ou seja, após a realização de bloqueio, promova-se a devolução ao depositante pelo meio mais conveniente.
VII – Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente a atualizar o débito em CINCO DIAS e, em seguida, encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência do valor devido para conta vinculada a este processo, por meio do sistema SISBAJUD, de acordo com a planilha apresentada.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 11:16:43.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:29
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/03/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0711750-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RENAN COSTA FILGUEIRAS EXECUTADO: UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolham-se, no prazo de QUINZE DIAS, as custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença, inclusive no que respeita à verba honorária, com base no art. 82 do CPC, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 10:54:35.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito Substituto -
05/03/2024 11:22
Recebidos os autos
-
05/03/2024 11:22
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 14:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/02/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de RENAN COSTA FILGUEIRAS em 23/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:13
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
25/01/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
25/01/2024 16:11
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:11
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
10/01/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/01/2024 18:21
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:04
Decorrido prazo de RENAN COSTA FILGUEIRAS em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:03
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 02:53
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 07:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/11/2023 20:54
Recebidos os autos
-
23/11/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 10:53
Recebidos os autos
-
21/11/2023 10:53
Decretada a revelia
-
10/11/2023 03:57
Decorrido prazo de RENAN COSTA FILGUEIRAS em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/11/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:38
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 07/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 16:35
Recebidos os autos
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10/10/2023 16:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/10/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:42
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:42
Gratuidade da justiça não concedida a RENAN COSTA FILGUEIRAS - CPF: *30.***.*18-57 (REQUERENTE).
-
06/10/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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