TJDFT - 0751420-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:58
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ONCOTECH HOSPITALAR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0751420-28.2023.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Espécies de Títulos de Crédito (7717) EXEQUENTE: ONCOTECH HOSPITALAR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EXECUTADO: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica formulado nos autos do processo executivo.
Esclareço à parte exequente que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica deve ser distribuído em autos apartados (conforme artigos 134, § 2º, e 795, § 4º, ambos do CPC), por dependência a este feito executivo e com recolhimento de custas iniciais, indicando no polo passivo somente as pessoas físicas e jurídicas que serão atingidas por sua eventual procedência, sem incluir a parte executada cuja personalidade será desconsiderada para atingir patrimônio de outrem.
Intime-se.
A medida visa garantir a adequada organização processual e a celeridade de tramitação e, ademais, não impõe qualquer ônus adicional à parte suscitante (eis que os requisitos de conhecimento do incidente, inclusive dentro dos autos, são iguais - assim como a necessidade de recolhimento de custas para a parte não beneficiária de gratuidade de justiça).
No mais, considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o processo de execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 07/05/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/05/2025 15:19
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/05/2025 15:19
Outras decisões
-
14/04/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/04/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:38
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 20:21
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/07/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 17:33
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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13/06/2024 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:48
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:48
Outras decisões
-
22/05/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:13
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 11:47
Recebidos os autos
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10/04/2024 11:47
Gratuidade da justiça não concedida a ONCOTECH HOSPITALAR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 10.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
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10/04/2024 11:47
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/04/2024 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751420-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ONCOTECH HOSPITALAR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EXECUTADO: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA DECISÃO Recebo a emenda retro.
Não obstante, de uma análise detida dos autos, verifica-se que se trata de execução proposta por ONCOTECH HOSPITALAR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em desfavor de BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA fundada em duplicatas mercantis.
Ao analisar a petição inicial e documentos que a instruem, verifica-se que a parte exequente está sediada Itumbiara/GO.
Por sua vez, a executada tem domicílio em Samambaia/DF.
Portanto, nenhuma das partes é residente ou domiciliada ou estabelecida nesta Circunscrição Judiciária, o foro de eleição não é aqui, tampouco aqui é a praça de pagamento ou o lugar da situação de bens penhoráveis.
Como cediço, a praça de pagamento da duplicata é requisito da regular emissão e validade deste título de crédito e está disciplinada pelo art. 17 da Lei das Duplicatas (Lei Federal n°. 5.474, de 18.7.1968), “in verbis”: Art 17 - O foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas. [grifei] Extrai-se, portanto, da norma legal em comento que, no que tange a praça de pagamento desses títulos, esta será qualquer dos domicílios do comprador, que figura como o devedor da duplicata.
Em igual sentido, deve o emitente observar que o protesto deve ser tirado no Cartório da praça de pagamento do título.
No caso dos autos, conforme se verifica pelo preenchimento que o exequente fez da nota fiscal, como da petição inicial, Samambaia se situa em Brasília/DF.
Evidente que isso não é a realidade.
Presumindo-se a boa-fé do exequente, tenho que deva ter incorrido em erro material e confusão ao preencher o título, as notas fiscais e o mesmo ocorreu com o seu patrono ao ajuizar a execução aqui.
A escolha aleatória do Juízo pelo autor torna possível o declínio da competência de ofício pelo Magistrado, sem que isso signifique ofensa à Súmula 33/STJ, conforme já restou pacificado neste Sodalício.
Por todos colaciono o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DO GUARÁ E VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO COMPETENTE – IMPOSSIBILIDADE.
JULGOU-SE IMPROCEDENTE O CONFLITO. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que também não corresponde aos demais critérios legais de fixação da competência territorial (CPC/15 46 e 53), sob pena de ofensa ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Julgou-se improcedente o conflito de competência, declarando-se competente o Juízo Suscitante, da 6ª Vara Cível de Brasília.
Decisão: Foi declarado competente o Juízo suscitante.
Maioria. (Acórdão n.1012647, 07002286920178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/04/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Neste particular, já decidiu a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA.
JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Ainda que, no caso, a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício, mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Conflito de Competência conhecido e declarado competente o Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília. (Acórdão 1170072, 07002956320198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto acima, considerando a escolha injustificada do foro pelo exequente, sem observância a qualquer regra legal, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, para onde os autos devem ser remetidos, após a preclusão.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/02/2024 12:50
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:50
Declarada incompetência
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27/02/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/02/2024 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751420-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ONCOTECH HOSPITALAR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EXECUTADO: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA DECISÃO Trata-se de execução de duplicata.
De acordo com o previsto no artigo 15, inciso II, letra "a", "b" e "c" da Lei 5.474/1968, para a cobrança judicial da duplicata não aceita, são necessários os seguintes requisitos.
Confira-se: "Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei." Emende-se, assim, para apresentar o instrumento de protesto em sua integralidade.
Na oportunidade, indexe-se novamente o comprovante de entrega e mercadoria anexado no id. 182006681, pág. 3, ilegível, a fim de verificar-se a sua correlação com a nota fiscal respectiva.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/01/2024 10:52
Recebidos os autos
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16/01/2024 10:52
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/12/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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