TJDFT - 0701311-55.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 04:09
Processo Desarquivado
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09/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 14:55
Transitado em Julgado em 16/03/2024
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18/03/2024 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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16/03/2024 08:05
Recebidos os autos
-
16/03/2024 08:05
Homologada a Transação
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15/03/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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15/03/2024 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:28
Recebidos os autos
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14/03/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
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01/03/2024 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 14:56
Recebidos os autos
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08/02/2024 14:56
Recebida a emenda à inicial
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05/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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03/02/2024 04:23
Decorrido prazo de CARLOS SEIXAS RODRIGUES em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701311-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS SEIXAS RODRIGUES REQUERIDO: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO Dispõe o artigo 320 do CPC que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” A parte autora não juntou cópia de documento oficial de identidade o que é imprescindível.
Diante desse contexto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 02 (dois) dias, junte aos autos cópia de documento oficial de identidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
Transcorrido in albis o prazo acima, façam os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/01/2024 13:50
Recebidos os autos
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26/01/2024 13:50
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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22/01/2024 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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