TJDFT - 0752070-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RODRIGUES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:42
Recebidos os autos
-
30/09/2024 10:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
27/09/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/09/2024 12:46
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RODRIGUES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
30/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:42
Extinto o processo por desistência
-
27/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752070-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGUES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REU: JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS REPRESENTANTE LEGAL: GILMA LUCIA DE QUEIROZ COELHO DESPACHO Considerando as diligências já realizadas nos autos, intime-se o autor para promover a citação dos réus, em 5 dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/08/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de RODRIGUES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/07/2024 03:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/06/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/06/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:00
Juntada de Certidão
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28/05/2024 21:17
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 21:05
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 05:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/05/2024 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/05/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 11:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/05/2024 11:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
14/05/2024 11:16
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:40
Outras decisões
-
10/05/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/05/2024 19:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2024 09:44
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752070-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGUES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO: JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS DECISÃO Trata-se de ação de execução ajuizada entre as partes acima descritas fundada em duplicatas que não preenchem os requisitos válidos para constituição regular de título executivo extrajudicial.
Intimada para proceder às adequações do feito ao tipo de procedimento compatível, a petição de conversão foi apresentada no id. 189771296.
Nos termos da Resolução nº 11, de 02 de julho de 2012, do Tribunal Pleno do TJDFT, "compete às Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília: I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas declinadas no artigo 35 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal".
Destarte, afigura-se a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, motivo pelo qual declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, para onde determino sejam os autos redistribuídos, feitas as anotações de praxe.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/03/2024 13:47
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:47
Declarada incompetência
-
14/03/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/03/2024 21:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de RODRIGUES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752070-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGUES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO: JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS DECISÃO A emenda não foi atendida a contento.
Não há, nos autos, título executivo hábil a ensejar o procedimento executivo, uma vez que os boletos não constituem título executivo extrajudicial, ainda que acompanhados de protesto e recibo de entrega, necessitando da apresentação da respectiva duplicata mercantil, que é o título cambiário apto a aparelhar a presente ação de execução, previsto no art. 784, do CPC.
Note-se que a parte autora não juntou aos autos as notas fiscais respectivas, mas tão somente os boletos originados delas.
Concedo, assim, o derradeiro prazo de 05 dias para o autor requerer a conversão do feito ao tipo de procedimento compatível, qual seja ação de conhecimento, conforme já explicitado na decisão de id. 183717729, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/02/2024 12:45
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:45
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/02/2024 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de RODRIGUES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752070-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGUES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO: JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS DECISÃO Faculto a emenda à inicial, para que apresente as duplicatas, uma vez que não há nos autos documento apto a amparar o pedido executivo, nos termos do disposto no art. 784 do Código de Processo Civil.
Ademais, de acordo com o previsto no artigo 15, inciso II, letra "a", "b" e "c" da Lei 5.474/1968, para a cobrança judicial da duplicata não aceita, são necessários os seguintes requisitos.
Confira-se: "Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei." Deverá, ainda, anexar os títulos exequendos em ordem sequencial (duplicata, comprovante de entrega e protesto referente a cada título exequendo, sucessivamente), como forma de facilitar a análise dos documentos, considerando se tratar de grande quantidade de títulos que pretende executar.
Emende-se, também, para retificar a planilha de débito, eis que tratando-se de execução fundada em duplicata mercantil, não há que falar-se em inclusão de honorários advocatícios, uma vez que o título executivo em questão rege-se pelos princípios da literalidade e cartularidade próprios dos títulos cambiais.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, ficando facultada, desde já, a conversão do feito ao tipo de procedimento compatível, qual seja ação de conhecimento, caso não preencha os requisitos para constituição válida e regular de título executivo extrajudicial nos termos acima expostos.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/01/2024 11:01
Recebidos os autos
-
16/01/2024 11:01
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/12/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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