TJDFT - 0711090-59.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 09:46
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de ROSA HELENA SOARES MONTEIRO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 09:33
Recebidos os autos
-
08/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:33
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711090-59.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA HELENA SOARES MONTEIRO REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, a parte autora dispensou a produção de outras provas, conforme petição de ID 184900634.
A parte ré pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento (ID 185469599 e 186246327), a qual dispenso, tendo em vista a existência de provas documentais suficientes nos autos para o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
Prejudiciais de mérito alegadas em contestação serão analisadas em sentença.
DO SANEAMENTO O Juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado.
O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas.
Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes.
Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
Intimem-se.
Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
17/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711090-59.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA HELENA SOARES MONTEIRO REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Presente a evidente hipossuficiência técnica do consumidor frente ao serviço prestado pela parte ré, inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, concedo à parte ré o prazo para se manifestar sobre eventuais provas complementares no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:59
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:59
Outras decisões
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02/02/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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01/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711090-59.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA HELENA SOARES MONTEIRO REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi apresentada no ID 184754556.
De acordo com a Portaria 003/2019, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Santa Maria/DF, 26 de janeiro de 2024 16:01:31. (Datada e assinada eletronicamente) -
29/01/2024 07:39
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/01/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 09:29
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 05:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:20
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 15:31
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:31
Indeferido o pedido de ROSA HELENA SOARES MONTEIRO - CPF: *16.***.*30-49 (AUTOR)
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15/11/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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