TJDFT - 0746841-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 16:30
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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29/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 13:14
Recebidos os autos
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24/05/2024 13:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
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10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de HELLEN SILVA MARIANO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de MATHEUS MANGABEIRA BINICHESKI em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de FRIDOM SOLUCOES DIGITAIS LTDA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de HUGO FAGUNDES DE SOUSA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de LUCAS NEVES OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:57
Decorrido prazo de MATHEUS MANGABEIRA BINICHESKI em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:57
Decorrido prazo de HELLEN SILVA MARIANO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:57
Decorrido prazo de FRIDOM SOLUCOES DIGITAIS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746841-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: LUCAS NEVES OLIVEIRA EXECUTADO: HUGO FAGUNDES DE SOUSA, MATHEUS MANGABEIRA BINICHESKI, HELLEN SILVA MARIANO, FRIDOM SOLUCOES DIGITAIS LTDA SENTENÇA I.
Vê-se no id.188904508 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com as partes MATHEUS MANGABEIRA BINICHESKI, HELLEN MARIANO BINICHESKI, e FRIDOM SOLUCOES DIGITAIS LTDA, estas desacompanhada de advogado, mas com sua firma reconhecida, postulando a homologação do acordo e extinção do feito.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exequendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, vê-se que ainda não houve a angularização da relação processual com a citação, razão pela qual não é possível se cogitar da suspensão do feito, por ausência de previsão legal neste sentido, já que a previsão do art. 922 do CPC se volta para a convenção entre as "partes", fato que somente pode ocorrer após a citação, quando o executado passa a ser parte do feito.
Também não é possível se reconhecer o comparecimento espontâneo do executado, pois o mesmo não se encontra assistido por advogado no acordo em questão.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito em relação aos executado MATHEUS MANGABEIRA BINICHESKI, HELLEN MARIANO BINICHESKI e FRIDOM SOLUCOES DIGITAIS LTDA, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais pela parte autora, pois não houve citação, não se podendo imputar os ônus processuais, nem mesmo pelo Princípio da Causalidade, a quem não é parte no processo.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
II.
Aguarde-se o prazo para pagamento e/ou oposição de embargos pelo executado HUGO FAGUNDES DE SOUSA.
Sem prejuízo, fica a parte exequente intimada a instruir os autos com planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, decotando os valores relativos ao acordo firmado com as partes MATHEUS MANGABEIRA BINICHESKI, HELLEN MARIANO BINICHESKI, e FRIDOM SOLUCOES DIGITAIS LTDA.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
11/03/2024 16:36
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/03/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/03/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746841-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: LUCAS NEVES OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *94.***.*80-95 Parte ré: HUGO FAGUNDES DE SOUSA - CPF/CNPJ: *47.***.*94-00, MATHEUS MANGABEIRA BINICHESKI - CPF/CNPJ: *49.***.*68-82, HELLEN SILVA MARIANO - CPF/CNPJ: *35.***.*60-34 e FRIDOM SOLUCOES DIGITAIS LTDA - CPF/CNPJ: 28.***.***/0001-47 DECISÃO Custas iniciais devidamente recolhidas (id. 186070594).
De início, verifico que a parte autora postula, como tutela de urgência, o arresto de bens e valores da parte requerida.
Sabe-se que para o deferimento das tutelas de urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito pleiteado, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Muito embora o feito tenha sido instruído com título executivo, o que demonstra a probabilidade do direito pleiteado, não restou demonstrado o risco a que o direito da parte autora estaria submetido, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência.
Lado outro, defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: HUGO FAGUNDES DE SOUSA Endereço: SGAN 915 Módulo F, BLOCO D, AP 213, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70790-156 Nome: MATHEUS MANGABEIRA BINICHESKI Endereço: Avenida Parque Águas Claras Quadra 301 Conjunto 04, Ed.
Raphael Muniz, AP 702, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71901-040 Nome: HELLEN SILVA MARIANO Endereço: Avenida Parque Águas Claras Quadra 301 Conjunto 04, Ed.
Raphael Muniz, AP 702, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71901-040 Nome: FRIDOM SOLUCOES DIGITAIS LTDA Endereço: Avenida Parque Águas Claras Quadra 301 Conjunto 04, Ed.
Raphael Muniz, AP 702, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71901-040 (na pessoa do representante legal MATHEUS MANGABEIRA BINICHESKI) A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 388.666,00 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 388.666,00, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 178069850 Petição Inicial Petição Inicial 23111317504434500000163186714 178069884 0.
Hipo - Extrato Bradesco PF - Ultimos 4 meses Documento de Comprovação 23111317504664600000163187845 178069886 0.
Hipo - Extrato Cartao Credito Bradesco - PF Documento de Comprovação 23111317504763700000163187847 178069892 0.
Hipo - Extrato Cartao Credito Bradesco - PJ Documento de Comprovação 23111317504948300000163187852 178070945 0.
Hipo - Extrato Cartao Credito Itau Documento de Comprovação 23111317505047100000163187855 178070948 0.
Hipo - Extrato Itau PF - ultimos 90 dias Documento de Comprovação 23111317505151200000163187858 178070949 0.
Hipo - Extrato Itau PF Abril.23 Documento de Comprovação 23111317505349600000163187859 178070954 0.
Hipo - Extrato Itau PF Maio.23 Documento de Comprovação 23111317505448900000163187863 178070957 0.
Hipo - Extrato Santander PF - Ultimos 90 dias Documento de Comprovação 23111317505546900000163187866 178070959 0.
Hipo - Extrato Santander PF Abril.23 Documento de Comprovação 23111317505643800000163187868 178070973 0.
Hipo - Ônus - Venda Apartamento Lucas Neves Documento de Comprovação 23111317505761400000163187881 178070980 1.
Hugo CNH Documento de Identificação 23111317505874600000163189238 178070984 1.
Lucas Neves CNH Documento de Identificação 23111317505969000000163189242 178070988 1.
Matheus - CNH Documento de Identificação 23111317510113200000163189246 178070989 2.
Comp End Lucas Comprovante de Residência 23111317510204000000163189247 178070994 3.
Procuração Procuração/Substabelecimento 23111317510327000000163189252 178073050 4.
Declaração Hipo Declaração de Hipossuficiência 23111317510455900000163189258 178073056 5.
CNPJ Coalah (Fridom Soluções) - Atualizado Documento de Comprovação 23111317510556000000163189264 178073060 5.
CNPJ_CoalahByThipLtda (Antigo) Documento de Comprovação 23111317510654600000163189268 178073062 5.
SegundaAlteração Contrato Social_Coalah Contrato social 23111317510759200000163189270 178073066 6.
ACORDO PARTICULAR DE CESSÃO DE QUOTAS EMPRESARIAIS DE N° 00003 Documento de Comprovação 23111317510894400000163189274 178073071 7.
Bens - CONTRATO 28.2022.MTI x COALAH BY THIP - PARA TRANSPARÊNCIA Documento de Comprovação 23111317511160200000163189279 178073073 7.
Bens - HUGO 2022 (ano-calendario 2021) - Declaracao IRPF Documento de Comprovação 23111317511266700000163189281 178073076 7.
Bens - HUGO 2022 (ano-calendario 2021) - Recibo IRPF Documento de Comprovação 23111317511376800000163189284 178073077 7.
Bens - Matheus - Ônus Imóvel Documento de Comprovação 23111317511470400000163189285 178073079 7.
Bens - Matheus *49.***.*68-82-IRPF-2022-2021-origi-imagem-declaracao Documento de Comprovação 23111317511572800000163191037 178073080 7.
Bens - Matheus *49.***.*68-82-IRPF-2022-2021-origi-imagem-recibo Documento de Comprovação 23111317511697800000163191038 178073081 8.
Tentativa de Desenvolvimento.
Documento de Comprovação 23111317511818800000163191039 178189905 Decisão Decisão 23111415401844400000163292744 178189905 Decisão Decisão 23111415401844400000163292744 178433811 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23111702580420700000163507502 179323111 Petição Petição 23112415011934300000164303798 179323126 9.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO - Lucas Neves Documento de Comprovação 23112415011956500000164303809 179323127 9.
Emprestimo Bradesco PF Documento de Comprovação 23112415011984100000164303810 179323129 9.
Emprestimo Parcela FAMPE (CAP GIRO) - CAIXA Documento de Comprovação 23112415012021000000164303812 179323131 9.
Emprestimo Santander PARTE 1 CAP.
GIRO Documento de Comprovação 23112415012046600000164303814 179323132 9.
Emprestimo Santander PARTE 2 CAP.
GIRO Documento de Comprovação 23112415012104200000164303815 179323133 9.
Emprestimo Santander PARTE 3 CAP.
GIRO Documento de Comprovação 23112415012134900000164303816 179323134 9.
Imóvel Guará - Financiamento Bradesco Documento de Comprovação 23112415012164600000164303817 179323135 9.
IRPF-2023-2022-Declaracao Completa Documento de Comprovação 23112415012193400000164303818 179323137 9.
IRPF-2023-2022-Recibo Documento de Comprovação 23112415012220200000164303820 179323139 9.
Parcelamento dívida Simples Nacional Documento de Comprovação 23112415012247700000164303822 179323141 9.
Veículo Onix - Consórcio Documento de Comprovação 23112415012279200000164303824 183736167 Decisão Decisão 24011610590850100000168246660 183736167 Decisão Decisão 24011610590850100000168246660 185051699 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24013002465338800000169433890 186070594 Petição Petição 24020716112828500000170333813 186073245 GuiaInicial0101843541 Guia 24020716112992300000170333814 186073246 Pagamento GuiaInicial Comprovante de Pagamento de Custas 24020716113098800000170333815 -
19/02/2024 19:23
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:23
Outras decisões
-
16/02/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746841-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: LUCAS NEVES OLIVEIRA EXECUTADO: HUGO FAGUNDES DE SOUSA, MATHEUS MANGABEIRA BINICHESKI, HELLEN SILVA MARIANO, FRIDOM SOLUCOES DIGITAIS LTDA DECISÃO Recebo a emenda de id. 179323111.
Não obstante, nos termos do art. 99 do CPC/15, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
No caso presente, os documentos anexados pela parte exequente não conduzem à convicção quanto à pobreza jurídica alegada, ao contrário, demonstram que o credor possui capacidade financeira suficiente para poder arcar com as custas e encargos processuais.
Verifica-se que o exequente é empresário, sendo sócio unipessoal de empresa da qual recebeu lucros e dividendos no ano de 2022 no importe de R$ 300.000,00, segundo consta de sua declaração de ajuste anual relativo ao exercício 2023 (id. 179323135).
Além disso, o exequente ostenta histórico contumaz de empréstimos em montante elevado junto a instituições financeiras, sem contar que, além de veículo próprio, ainda possui imóveis de alto valor econômico, patrimônio incompatível com o benefício da gratuidade de justiça.
Ressalte-se, lado outro, que as custas judiciais do Distrito Federal estão entre as mais baixas do país.
Por tal razão, não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência econômica alegada pelo autor, indefiro o benefício da gratuidade de justiça postulado pelo exequente.
Confiro, pois, o prazo de 15 dias para que o exequente recolha as custas de ingresso, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/01/2024 10:59
Recebidos os autos
-
16/01/2024 10:59
Gratuidade da justiça não concedida a LUCAS NEVES OLIVEIRA - CPF: *94.***.*80-95 (RECONVINTE).
-
28/11/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 15:40
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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