TJDFT - 0719647-15.2021.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 19:01
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719647-15.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LEONARDO DA NATIVIDADE DE FREITAS CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Taguatinga/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL. -
13/09/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 23:00
Recebidos os autos
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30/08/2024 23:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/08/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de LEONARDO DA NATIVIDADE DE FREITAS em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:57
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719647-15.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LEONARDO DA NATIVIDADE DE FREITAS CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Taguatinga/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL. -
18/07/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:07
Recebidos os autos
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18/07/2024 09:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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17/07/2024 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/07/2024 08:58
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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03/05/2024 03:39
Decorrido prazo de LEONARDO DA NATIVIDADE DE FREITAS em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
08/04/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/04/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 23:48
Recebidos os autos
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04/04/2024 23:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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25/03/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2024 22:28
Recebidos os autos
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19/03/2024 22:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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19/03/2024 22:28
Outras decisões
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19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de LEONARDO DA NATIVIDADE DE FREITAS em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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11/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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04/03/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de LEONARDO DA NATIVIDADE DE FREITAS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719647-15.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DA NATIVIDADE DE FREITAS REU: LIVIA INACIO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios formulado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em face de LEONARDO DA NATIVIDADE DE FREITAS. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 4.660,41.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
O pagamento deverá ser realizado na conta bancária indicada pelo exequente no ID. 183097431.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nesta hipótese, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão.
Feito, recolham-se as custas remanescentes, dando-se as posteriores baixas e arquivando-se os autos.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
27/01/2024 07:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2024 14:02
Recebidos os autos
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26/01/2024 14:02
Recebida a emenda à inicial
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23/01/2024 04:00
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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08/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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27/12/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 17:59
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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18/12/2023 17:08
Recebidos os autos
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19/09/2023 19:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/09/2023 19:33
Juntada de Certidão
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15/09/2023 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 18:54
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2023 07:36
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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10/08/2023 14:09
Recebidos os autos
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10/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:09
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2023 14:04
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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20/06/2023 21:13
Juntada de Petição de alegações finais
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20/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 11:56
Juntada de Petição de alegações finais
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23/05/2023 18:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2023 15:30, 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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23/05/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 00:32
Publicado Certidão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 15:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 15:30, 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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13/03/2023 17:24
Recebidos os autos
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13/03/2023 17:24
Outras decisões
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13/03/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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13/03/2023 16:33
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:02
Decorrido prazo de LEONARDO DA NATIVIDADE DE FREITAS em 06/02/2023 23:59.
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13/12/2022 15:37
Publicado Decisão em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 18:19
Recebidos os autos
-
03/10/2022 18:19
Decisão interlocutória - indeferimento
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27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de LEONARDO DA NATIVIDADE DE FREITAS em 26/09/2022 23:59:59.
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19/09/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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19/09/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de LEONARDO DA NATIVIDADE DE FREITAS em 14/09/2022 23:59:59.
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06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2022 16:02
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2022 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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07/07/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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23/06/2022 18:41
Recebidos os autos
-
23/06/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 18:40
Decisão interlocutória - deferimento
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27/05/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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24/05/2022 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
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02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 15:30
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 17:29
Recebidos os autos
-
08/04/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
22/03/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/03/2022 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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21/03/2022 15:33
Juntada de ressalva
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21/03/2022 15:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/03/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2022 00:11
Recebidos os autos
-
20/03/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/03/2022 19:21
Juntada de Certidão
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11/03/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
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14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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10/02/2022 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2021 22:18
Juntada de Certidão
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06/12/2021 16:04
Recebidos os autos
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06/12/2021 16:04
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2021 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
08/11/2021 18:29
Juntada de Certidão
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08/11/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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