TJDFT - 0746913-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
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23/03/2024 05:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 07:33
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/03/2024 21:15
Recebidos os autos
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04/03/2024 21:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
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01/03/2024 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/03/2024 09:42
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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01/03/2024 03:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 29/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RODRIGUES CRUZ em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:11
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746913-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 REU: CARLOS EDUARDO RODRIGUES CRUZ SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em face de CARLOS EDUARDO RODRIGUES CRUZ.
Indeferida a gratuidade de justiça, a parte autora fora intimada a recolher as custas processuais (ID nº 178593910).
No entanto, quedou-se inerte.
Decido.
Ante o decurso do prazo sem que a parte autora tenha efetuado o devido recolhimento das custas, ou mesmo comprovado a presença dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, não obstante intimada a fazê-lo (intimação essa que não precisa ser feita pessoalmente, na forma do art. 485, §1º, do CPC), é caso de extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por via de consequência, resolvo o processo no seu nascedouro, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 21:09:11.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
26/01/2024 09:02
Recebidos os autos
-
26/01/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:02
Indeferida a petição inicial
-
25/01/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/01/2024 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 24/01/2024 23:59.
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20/11/2023 08:47
Recebidos os autos
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20/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 08:47
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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17/11/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
23/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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