TJDFT - 0744156-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 23:01
Recebidos os autos
-
23/07/2024 23:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
23/07/2024 22:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/07/2024 22:47
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
09/07/2024 05:11
Decorrido prazo de DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:21
Decorrido prazo de WESLEY SAMPAIO DE ASSIS em 03/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 19:10
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 19:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744156-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WESLEY SAMPAIO DE ASSIS REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS HENRIQUE E ERIKA FUCHIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, intime-se a parte exequente para dar quitação ou juntar aos autos planilha de débito demonstrando eventual dívida remanescente no prazo de 5 dias, ficando desde já advertida de que o silêncio será compreendido como anuência em relação ao cumprimento integral da obrigação.
BRASÍLIA-DF, 28 de maio de 2024 13:55:01.
GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral -
28/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de WESLEY SAMPAIO DE ASSIS em 26/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 19:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744156-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WESLEY SAMPAIO DE ASSIS EXECUTADO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA DECISÃO Conforme exposto no despacho ID 189687330 e confirmado no resultado da pesquisa SisbaJud juntado posteriormente (ID 189706062), foram transferidos para conta judicial ativos financeiros mantidos junto ao Banco Sofisa S/A, no montante de R$ 256.928,68, e à Cooperativa Sicoob Executivo Ltda., no montante de R$ 44.173,09, valores que somados correspondente ao valor integral do débito informado na planilha ID 189542283, qual seja, R$ 301.101,77, tendo sido liberados os demais valores.
Já na petição ID 184686191, a parte executada pleiteia o desbloqueio de valores obtidos junto ao Banco do Brasil, o que já ocorreu conforme se observa no ID 189706062, p. 3, e a liberação em favor da parte exequente de valores obtidos junto ao Banco Sofisa.
Assim, tendo em vista a anuência expressa pela parte executada relativamente à quantia mantida junto ao Banco Sofisa e a ausência de impugnação relativamente à quantia bloqueada na Sicoob, converto a penhora em pagamento e defiro o levantamento pela parte exequente dos valores de R$ 256.928,68 e R$ 44.173,09, que somados totalizam R$ 301.101,77, ambos depositados no ID 189706062, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). À Secretaria: 1.1 Independentemente de preclusão, expeça-se ofício à instituição depositária para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 190443250, de titularidade de Carlos Henrique e Erika Fuchida Advogados Associados, que possui poderes para receber e dar quitação conforme procuração de ID 176257261. 2.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3.
Com a juntada dos comprovantes de transferência, intime-se a parte exequente para dar quitação ou juntar aos autos planilha de débito demonstrando eventual dívida remanescente no prazo de 5 dias, ficando desde já advertida de que o silêncio será compreendido como anuência em relação ao cumprimento integral da obrigação.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/04/2024 19:55
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 19:55
Outras decisões
-
22/03/2024 04:44
Decorrido prazo de DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:44
Decorrido prazo de DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744156-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WESLEY SAMPAIO DE ASSIS EXECUTADO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA DESPACHO Trata-se de petição juntada pela parte executada no ID 184686191 pleiteando o desbloqueio de valores obtidos junto ao Banco do Brasil e a liberação em favor da parte exequente de valores obtidos junto ao Banco Sofisa.
Conforme os extratos ID 184686191 e ID 189671292, houve o bloqueio do valor integral do débito objeto desta execução em ambas as instituições financeiras.
Contudo, não consta dos autos o resultado da pesquisa SisbaJud, presumindo-se que, após os autos serem encaminhados para a tarefa correspondente nos termos da certidão ID 189056344, a pesquisa foi realizada observando-se o item 2.1 da decisão ID 177303213, ou seja, com desbloqueio do valor excedente.
Ao CJU: 1.
Certifique-se se houve o bloqueio do valor integral da dívida atualizada informada na petição ID 189542278 em conta mantida junto ao Banco Sofisa. 1.1.
Em caso positivo, proceda-se ao desbloqueio dos demais valores. 1.2.
Caso contrário, proceda-se ao desbloqueio de valores que eventualmente superem a dívida atualizada informada na petição ID 189542278, devendo o bloqueio permanecer precipuamente sobre os valores depositados junto ao Banco Sofisa e, somente se não forem suficientes para a quitação, em outras instituições financeiras, preservando-se o tanto quanto possível os ativos financeiros mantidos no Banco do Brasil. 2.
Tudo feito, junte-se aos autos o resultado da pesquisa SisbaJud e, tendo em vista que a parte executada ofereceu em pagamento o valor bloqueado, dê ciência às partes e façam os autos conclusos para decisão quanto ao levantamento do valor.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/03/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de WESLEY SAMPAIO DE ASSIS em 26/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744156-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WESLEY SAMPAIO DE ASSIS EXECUTADO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada em que alega, em suma, que o título que aparelha a execução é inexigível.
Sabe-se que a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matéria que tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador.
No caso em apreço, a matéria suscitada pela parte executada deve ser discutida em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual.
Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC).
Ante o exposto, rejeito liminarmente a presente exceção de pré-executividade, para determinar o prosseguimento da execução.
Aguarde-se o transcurso do prazo para a oposição de embargos à execução.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/01/2024 11:16
Recebidos os autos
-
16/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:16
Indeferido o pedido de DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (EXECUTADO)
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15/01/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/01/2024 16:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/12/2023 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 17:42
Recebidos os autos
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07/11/2023 17:42
Deferido o pedido de WESLEY SAMPAIO DE ASSIS - CPF: *00.***.*96-34 (EXEQUENTE).
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07/11/2023 03:02
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/11/2023 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/10/2023 20:55
Recebidos os autos
-
31/10/2023 20:55
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/10/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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