TJDFT - 0700598-71.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 16:07
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA IRIS ANDRADE BANDEIRA em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:11
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC. -
18/04/2024 21:52
Recebidos os autos
-
18/04/2024 21:52
Indeferida a petição inicial
-
12/04/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA IRIS ANDRADE BANDEIRA em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700598-71.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA IRIS ANDRADE BANDEIRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO A parte autora pretende a fixação de honorários de sucumbência, sob o argumento de que a sentença proferida no processo nº 0708940- 42.2022.8.07.0010 foi omissa quanto à fixação e arbitramento dos honorários sucumbenciais em seu favor.
Da leitura da sentença proferida nos autos de nº 0708940- 42.2022.8.07.0010, juntada ao ID 187013288, depreende-se que a requerida naquele processo (patrocinada pela autora do presente feito) foi condenada ao pagamento da integralidade dos honorários sucumbenciais, nos seguintes termos: "Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida à parte ré".
O acórdão proferido em sede de apelação negou provimento ao recurso e manteve íntegra a sentença, inclusive em relação à sucumbência.
Diante do exposto, a despeito das alegações da autora, verifica-se que a sentença proferida nos autos de nº 0708940- 42.2022.8.07.0010 não foi omissa em relação aos honorários sucumbenciais, posto que os arbitrou integralmente em desfavor da cliente da autora, em razão do princípio da causalidade.
Desta forma, o pedido formulado pela autora no presente feito viola frontalmente o teor da sentença e do acórdão proferidos no processo supramencionado, na medida em que pretende o arbitramento de honorários de sucumbência já fixados, o que implica na modificação de matéria anteriormente decidida e transitada em julgado.
Diante do exposto intimo a autora, nos termos do art. 10, do CPC, para se manifestar sobre a violação à coisa julgada, bem como da inexistência de interesse processual na presente ação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
07/03/2024 19:02
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/02/2024 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2024 03:22
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700598-71.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA IRIS ANDRADE BANDEIRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO A parte autora distribuiu o feito perante este Juízo.
Porém, o endereçou à 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, pretendendo rediscutir sentença prolatada pela referida vara.
Assim, determino a redistribuição dos presentes autos para a 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, com as homenagens deste Juízo e com as cautelas de praxe.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/01/2024 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2024 23:12
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:03
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:03
Declarada incompetência
-
24/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/01/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720400-98.2023.8.07.0007
Karla Rejane Brito
Thiago Henrique Araujo de Jesus
Advogado: Vania Ferreira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 21:27
Processo nº 0700414-18.2024.8.07.0010
Condominio Residencial Alvorada Iv
Isabela Vania Prado da Silva
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 16:19
Processo nº 0735171-07.2020.8.07.0001
Beatriz Soares de Paiva Nunes
Omar Falcao Soares
Advogado: Rosielly Keslly Sousa Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2020 16:28
Processo nº 0715743-50.2022.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Centaurus Maquinas e Equipamentos P/Escr...
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2022 12:00
Processo nº 0700390-87.2024.8.07.0010
Alyssa Veloso Sampaio
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Alex Moreira de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 21:04