TJDFT - 0726648-35.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 06:52
Arquivado Provisoramente
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23/01/2025 03:09
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/01/2025 23:59.
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11/12/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 20:23
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/11/2024 20:23
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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08/11/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 13:09
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/10/2024 13:09
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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08/10/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BORGES CALAND em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 20:40
Recebidos os autos
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10/09/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 20:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/09/2024 20:40
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO WAGNER BORGES CALAND - CPF: *51.***.*31-34 (EXECUTADO).
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10/09/2024 20:40
Deferido em parte o pedido de RICARDO WAGNER BORGES CALAND - CPF: *51.***.*31-34 (EXECUTADO)
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21/06/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/06/2024 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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21/06/2024 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:28
Recebidos os autos
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20/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 14:46
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:46
Outras decisões
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28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BORGES CALAND em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/02/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 17:07
Juntada de Certidão
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31/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726648-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: RICARDO WAGNER BORGES CALAND Decisão O executado apresentou impugnação, ID 183373560, na qual pleiteia gratuidade de justiça e alega ausência de sua citação.
Aduz ainda haver excesso de penhora, pois aufere remuneração líquida de R$ 8.716,07, e as parcelas do empréstimo oriundo da cédula de crédito em execução já seriam consignadas em sua folha de pagamento, correspondentes a 35% de sua renda mensal.
Expõe que mesmo assim foi surpreendido com o bloqueio total da conta bancária na qual recebe sua remuneração, sem a existência de nenhum saldo, oportunidade em que, ao buscar assistência jurídica, deu-se conta da existência deste feito.
Alega que o exequente nunca deixou de descontar as parcelas do empréstimo em sua conta bancária e, mesmo assim, foi deferida nos autos a penhora de mais 10% da sua remuneração.
Afirma que, “se recusou de pagar as parcelas do empréstimo e jamais obstou o desconto em sua folha de pagamento”, é indevido o ajuizamento desta ação.
E “foi o próprio banco exequente quem deu causa ao inadimplemento das parcelas do empréstimo que, sabe-se lá por qual motivo, deixou de efetuar os descontos em folha”, sem prévia notificação ou comunicação.
Explana que a intenção do exequente, com esta demanda é de cobrar de duas maneiras diferentes o mesmo débito: por meio da consignação em folha e por meio da penhora judicial de 10% deferida por este Juízo, atingindo 45% de sua remuneração, razão por que está sobreviver do limite de cheque especial e de dinheiro emprestado de familiares.
Releva que, conforme folha de pagamento que junta, aufere líquida a quantia de R$ 8.716,07, sendo descontados R$ 5.544,92, sobejando-lhe apenas R$ 3.171,15 para a sua subsistência.
Mesmo assim manifesta interesse em continuar cumprindo com a sua obrigação de pagar o empréstimo, mas em patamar que garanta o seu mínimo existencial e de sua família, sendo factível o percentual de 10%, que seria suficientes para assegurar paulatinamente a quitação.
Isso desde de que exonerado do pagamento dos demais percentuais já consignados em sua folha de pagamento.
Alega haver excesso de execução, diante da incidência de juros moratórios e de multa, totalizando R$ 46.545,38 cobrados a mais, porque já foram pagos, mediante consignação em folha, mais de R$ 30.000.
Discorre sobre o Código de Defesa do Consumidor e sua alteração introduzida pela Lei 14.181/21, para dizer que oportunidade ingressará com as medidas cabíveis para assegurar esses direitos.
Invoca o inc.
IV do art. 833 do CPC, quanto à impenhorabilidade de verba alimentar, bem como o art. 805 do CPC, para que a execução se processe de meio menos gravoso ao executado.
E, com base nesses regramentos, manifesta que no caso de evidente superendividamento, o percentual dos abatimentos não pode ultrapassar ao limite de 30% da remuneração líquida do devedor.
Por fim, requer tutela de urgência para que o exequente desbloqueie sua remuneração e sua conta bancária, bem como cesse de incidir dois descontos em folha de pagamento, devendo prevalecer apenas o percentual de 10% fixados neste feito.
E, por fim, pretende que seja declarado excesso de execução de R$ 46.545,38, indicando como correta a quantia de R$ 209.986,73, em 19.07.2023.
Sucintamente relatados, decido.
O executado requer tutela de urgência para que o exequente desbloqueie sua remuneração e sua conta bancária, bem como cesse de incidir dois descontos em folha de pagamento, devendo prevalecer apenas o percentual de 10% fixados neste feito.
No entanto, força convir, o pedido formulado pelo exequente, quanto à limitação do percentual dos descontos consignados em sua folha de pagamento, extrapola os limites da execução e da impugnação que apresentara, pois a matéria tem amplo espectro, razão por que pode ser debatida somente em ação judicial autônoma.
Gizado esse contorno, o pleito será analisado apenas quanto à possibilidade de constrição da verba alimentar e nos limites da decisão proferida por este Juízo (ID 163566024) que deferiu a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida do executado.
Conforme se divisa dos autos, a despeito da insurgência do executado, ele foi pessoalmente citado por mandado cumprido por oficial de justiça no dia 15/08/2022 (ID 134012344).
Todavia, deixou transcorrer em branco o prazo para pagamento e para oposição de embargos, o que culminou com o prosseguimento regular da execução e o deferimento do pedido de penhora formulado pelo exequente.
Ocorre que a decisão impugnada ainda não está a surtir efeitos, porque além de condicionada à preclusão, ainda estava em fase de intimação pessoal do executado (então revel) para apresentar impugnação, nos termos do § 2º do art. 841 do CPC, que dita: “Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.” Para espancar quaisquer dúvidas, eis a parte dispositiva da decisão, quanto a esse ponto: Após a preclusão, oficie-se à fonte pagadora do executado (Polícia Militar do Distrito Federal) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente. [...] O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
Intimem-se (preferencialmente, por carta, com AR).
Ou seja, não houve a emissão de ordem ou de ofício deste Juízo destinado à fonte pagadora do executado para implementar quaisquer descontos.
Noutro pórtico, não há determinação nestes autos para bloqueio total da conta bancária do executado, tampouco para imediato decote de algum valor de sua folha de pagamento.
Portanto, as consequências funestas que o executado relata que está a padecer estão à margem de deliberação deste Juízo, pois a decisão que determinou a penhora parcial de sua remuneração nem sequer ainda está a surgir efeito, tampouco fora implementada.
Sendo assim, não estão presentes os requisitos reclamados pelo art. 300 do CPC para deferir a tutela de urgência vindicada pelo executado, exatamente porque o bloqueio de sua conta bancária e descontos em sua folha de pagamento não promanam de deliberação deste processo, a indicar a falta de interesse processual.
E, quanto à possibilidade da penhora parcial de sua remuneração, tendo o executado provado que percebe a quantia mensal líquida de R$ 3.171,15 (ID 183373561), é óbvio que depois do contraditório será analisada a possibilidade de desconstituição da penhora antes deferida.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da impugnação.
A seguir, façam-se os autos conclusos para decisão.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 17:00
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/01/2024 20:46
Recebidos os autos
-
10/01/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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10/01/2024 20:13
Juntada de Petição de impugnação
-
08/01/2024 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 06:21
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 06:20
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 10:32
Recebidos os autos
-
04/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:32
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
28/06/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/06/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:14
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/06/2023 14:14
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
14/04/2023 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/04/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/03/2023 09:39
Recebidos os autos
-
02/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/03/2023 09:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/11/2022 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/11/2022 07:55
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/11/2022 23:59.
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06/11/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 19:37
Juntada de Certidão
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24/10/2022 11:21
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BORGES CALAND em 08/09/2022 23:59:59.
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17/08/2022 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2022 18:23
Recebidos os autos
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22/07/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 18:23
Decisão interlocutória - recebido
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19/07/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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19/07/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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