TJDFT - 0701687-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 13:45
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de ALINNE DE SOUZA MARQUES em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ALINNE DE SOUZA MARQUES em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:19
Decorrido prazo de ALINNE DE SOUZA MARQUES em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
05/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0701687-62.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: FERNANDO RODRIGUES ROCHA PACIENTE: ALINNE DE SOUZA MARQUES AUTORIDADE: JUIZO DA VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal pede habilitação como assistente simples da paciente (ID 55326807).
A previsão do art. 49, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia e da OAB há de ser compreendido em consonância com as normas do CPP, que não preveem o assistente de defesa no processo penal.
Para o ingresso da OAB na condição de assistente, necessário ficasse demonstrado o interesse da categoria na ação.
A jurisprudência do e.
STJ e do Tribunal são nesse sentido.
Confira-se: "(...) 1. ‘Carece de legitimidade o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para interposição de recurso em favor de advogado denunciado em ação penal, porquanto, no processo penal, a assistência é apenas da acusação, não existindo a figura do assistente de defesa.’ (AgRg na PET no REsp 1.739.693/RN, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019). 2.
A legitimidade prevista no art. 49, parágrafo único, do Estatuto da OAB somente se verifica em situações que afetem interesses ou prerrogativas da categoria dos advogados, não autorizando a intervenção dos Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB como assistentes da defesa, pela mera condição de advogado dos acusados. (...)” (AgRg no RMS n. 69.894/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.); “(...) 1.
A previsão contida no art. 49, parágrafo único, do Estatuto da OAB, deve ser interpretada em congruência com as normas processuais penais que não contemplam a figura do assistente de defesa, não prevalecendo unicamente em razão de sua especialidade.
Precedentes: AgRg na PET no REsp 1.739.693/RN, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 05/04/2019; AgRg no AREsp 1.389.040/PE, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 26/03/2019; AgInt no AREsp 584.962/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017. 2.
A legitimidade prevista na norma do Estatuto da OAB somente se verifica em situações que afetem interesses ou prerrogativas da categoria dos advogados, não autorizando a intervenção dos Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB, como assistentes da defesa, pela mera condição de advogado do acusado.
Precedentes: REsp 1.793.268/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019; EREsp 1.351.256/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, DJe 19/12/2014; AgRg nos EREsp 1.019.178/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, Corte Especial, DJe 20/5/2013. 3.
Situação em que o interesse jurídico que legitimaria a intervenção da OAB se circunscreve ao fato de que o réu na ação penal é advogado inscrito em seus quadros. 4.
Em suma, carece de legitimidade a Ordem dos Advogados do Brasil para atuar como assistente (advogado denunciado em ação penal), porquanto, no processo penal, a assistência é apenas da acusação, não existindo a figura do assistente de defesa.
Precedentes. 5.
Recurso ordinário a que se nega provimento.” (RMS n. 63.393/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.); “(...) 3.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de não autorizar ‘a intervenção dos Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB, como assistentes da defesa, pela mera condição de advogado do acusado’, tendo em vista que, no processo penal, a assistência é apenas da acusação, não existindo a figura do assistente de defesa, de modo que a intervenção da OAB, nessa condição, somente cabe nos caos que versem sobre situações que afetem interesses ou prerrogativas da categoria de advogados (RMS 63.393/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/06/2020). (...)” (Acórdão 1311677, 07442666420208070000, Relator: Desembargador Cruz Macedo, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no PJe: 18/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefere-se o pedido.
Intime-se.
Brasília/DF, 31 de janeiro de 2024.
Desembargador JAIR SOARES -
01/02/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:17
Deliberado em Sessão - Retirado
-
01/02/2024 13:14
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:14
Homologada a Desistência do Recurso
-
01/02/2024 12:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Jair Soares
-
01/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:18
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:18
Outras Decisões
-
31/01/2024 16:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Jair Soares
-
31/01/2024 14:36
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0701687-62.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: FERNANDO RODRIGUES ROCHA PACIENTE: ALINNE DE SOUZA MARQUES AUTORIDADE: JUIZO DA VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO O impetrante sustenta ilegalidade na decisão que, em 4.5.22, decretou a prisão preventiva da paciente -- investigada por crimes de parcelamento irregular do solo, venda ilegal de lotes e associação criminosa -- e deferiu busca e apreensão e quebra do sigilo em desfavor dela.
Esclarece que a paciente, advogada especializada em causas fundiárias, defende o interesse de moradores da região objeto de investigação e que, tanto eles como a paciente, sofreram ameaças de coordenadores do denominado Movimento de Luta pela Terra - MLT.
A decisão impugnada se fundamentou na suspeita de que a paciente e alguns desses moradores teriam se beneficiado com o recebimento de lotes na região.
Ocorre que a decisão é genérica e ilegal.
Não há indícios de envolvimento da paciente nos crimes investigados nem demonstrada a necessidade das medidas cautelares deferidas.
Impugna transcrições das comunicações telefônicas interceptadas, relacionadas à paciente, e aponta violação ao sigilo profissional, pois captadas conversas mantidas entre advogado e cliente e realizadas buscas em locais resguardados pela prerrogativa do exercício da advocacia.
Questiona, ainda, a relevância dos documentos apreendidos.
Pretende, com a liminar, sejam declaradas nulas as provas colhidas, com desentranhamento dos autos do inquérito, e restituídos os bens e documentos apreendidos.
Pede, ainda, o arquivamento do inquérito policial quanto à paciente, por falta de justa causa.
De início, observa-se que não há perigo da demora.
No ano de 2021 foram deferidas interceptações telefônicas em desfavor da paciente e demais suspeitos (autos n. 0707785-50.2021.8.07.0006).
Os diálogos interceptados - impugnados pelo impetrante - foram transcritos em relatório elaborado pela polícia em fevereiro de 2022 (ID 125172933 da ação de origem) e presume-se serem de conhecimento do patrono da paciente desde maio de 2022, conforme pedido de habilitação (IDs 125172933, 125358728 e 125358732 da ação de origem).
A busca e apreensão de bens da paciente foi realizada em 18.5.22 e, indeferido pedido de restituição (autos n. 0707719-36.2022.8.07.0006 - ID 128020878 - p. 2), a paciente teve conhecimento dos dados neles acessados (autos n. 0709098-46.2021.8.07.0006 - ID 136671682).
Tanto que impugnou formalmente o laudo pericial (ID 55049340).
A paciente vem discutindo a legalidade da decisão impugnada desde fevereiro de 2023, conforme se infere dos documentos de IDs 55050542 55050543 e 55050548.
E não demonstra a iminência de dano grave ou de difícil reparação.
Liminar em habeas corpus, medida excepcional, justifica-se apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar flagrante constrangimento ilegal.
Não é o que se observa.
Pelo que se infere da decisão impugnada, a paciente é umas das líderes de uma das duas associações criminosas que disputam o controle da área sob investigação, coordenando invasões, piqueteamento e construção de barracos.
Interceptações telefônicas revelaram o caráter estável e permanente das associações, corroborado pelos demais elementos de convicção coligidos durante as investigações.
No tocante à paciente, consta na decisão impugnada que suas “ações extrapolam qualquer atividade jurídica na defesa de seus clientes”, vez que ela é companheira de outro líder da associação e possui hectares na região, tendo, portanto, interesse nas invasões.
Revogada a prisão preventiva da paciente em 26.5.22 (HC 0716680-81.2022.8.07.0000), questiona-se as demais medidas cautelares.
Embora a paciente não tenha sido inicialmente considerada suspeita, de acordo com relatório policial, após deferida interceptação telefônica de número telefônico vinculado a um dos investigados - Luciano Moreira dos Santos -, constatou-se que o prefixo era utilizado pela paciente, que também estava envolvida no esquema criminoso (ID 55049333 – p. 98).
Daí a regularidade da representação pela interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados telefônicos da paciente.
E, diante da suspeita de que a paciente, na qualidade de advogada de ocupantes da região, se beneficiava da invasão, não há abuso ou excesso na apreensão de documentos relativos a esses casos, no escritório de advocacia dela, sobretudo porque especificado na decisão de busca e apreensão (ID 55049335 – p. 5).
O local de exercício profissional é equiparado à residência para fins de busca e apreensão (art. 246 do CPP).
Havendo fundada suspeita de envolvimento da paciente nos crimes investigados, possível a busca e apreensão em seu domicílio e a quebra do sigilo de suas comunicações, com o fim de colher elementos de convicção para investigação criminal (CPP, art. 240 e art. 5º, XII, CF).
Não há ilegalidade nem constrangimento ilegal.
A decisão que autorizou a busca e apreensão e quebra de sigilo em desfavor da paciente está suficientemente fundamentada nos elementos de prova que indicam que ela é líder de uma das associações criminosas responsável pelo fracionamento irregular de glebas rurais que se inserem em área de domínio público e está abrangida pela unidade de conservação APA do Planalto Central.
Ao que parece, a paciente usa de sua atividade profissional como advogada para se beneficiar das invasões no local.
Registra-se, por fim, que constitui dever da autoridade policial instaurar inquérito policial sempre que tiver conhecimento da prática de infração penal.
A justa causa não é condição para a instauração do inquérito, e sim para o exercício da ação penal.
Assim, havendo prova da materialidade dos crimes e indícios de autoria, que serão melhor elucidados ao final das investigações, não é o caso de arquivamento do inquérito policial.
Indefere-se a liminar.
Requisitem-se informações.
A seguir, à d.
Procuradoria de Justiça.
Defiro pedido de sustentação oral requerido na petição de ID 55090088. À secretaria, anote-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 23 de janeiro de 2024.
Desembargador JAIR SOARES -
26/01/2024 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
26/01/2024 06:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 18:07
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
22/01/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/01/2024 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/01/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744933-42.2023.8.07.0001
Alan Carlos Monteiro Martins
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 20:01
Processo nº 0745721-56.2023.8.07.0001
Fresenius Kabi Brasil LTDA.
Unicom Produtos Hospitalares LTDA
Advogado: Osmar Mendes Paixao Cortes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 15:46
Processo nº 0707809-59.2022.8.07.0001
Abdala Carim Nabut Administracao de Imov...
Essencial Odontomed LTDA - ME
Advogado: Rachel Braz Ferraz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 17:09
Processo nº 0750403-54.2023.8.07.0001
Clinica J Lima LTDA
Marcio Aurelio dos Santos
Advogado: Jhennifer Hannah Lima de Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 18:26
Processo nº 0707809-59.2022.8.07.0001
Ferraz e Alonso Advogados Associados
Essencial Odontomed LTDA - ME
Advogado: Rachel Braz Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2022 16:35