TJDFT - 0744933-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 14:11
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:42
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:42
Deferido o pedido de ALAN CARLOS MONTEIRO MARTINS - CPF: *24.***.*02-88 (EXEQUENTE).
-
26/03/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/03/2025 17:28
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 08:04
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744933-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELLIPE AUGUSTO FREITAS DE CASTRO, MAIRA FERNANDA RESSTEL OREMPULLER, ALAN CARLOS MONTEIRO MARTINS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 211038687.
EXPEÇA-SE certidão de crédito para que a parte exequente possa levar aos cadastros de inadimplentes, promovendo os atos necessários para o registro, inclusive pagando o necessário à entidade particular que mantém o cadastro de inadimplentes.
Fica, desde já, a parte exequente intimada a imprimir a certidão de crédito.
Após, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos das decisões de IDs 206987779 e 207925921. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
16/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 07:31
Recebidos os autos
-
15/09/2024 07:31
Deferido o pedido de FELLIPE AUGUSTO FREITAS DE CASTRO - CPF: *29.***.*37-77 (EXEQUENTE), MAIRA FERNANDA RESSTEL OREMPULLER - CPF: *23.***.*00-20 (EXEQUENTE), ALAN CARLOS MONTEIRO MARTINS - CPF: *24.***.*02-88 (EXEQUENTE).
-
14/09/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/09/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:13
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744933-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELLIPE AUGUSTO FREITAS DE CASTRO, MAIRA FERNANDA RESSTEL OREMPULLER, ALAN CARLOS MONTEIRO MARTINS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais FELLIPE AUGUSTO FREITAS DE CASTRO alega haver omissão na decisão de ID 207925921, por ter determinado que uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes, conforme prevê o artigo 923 do CPC.
Alega que "apesar da aparente ausência de bens penhoráveis da executada, trata-se de um caso em que cabível a desconsideração da personalidade jurídica dela, nos termos do CDC.
E os exequentes estão diligenciando em busca de maiores informações para que isso ocorra".
Requer que o Juízo se manifeste sobre a eventual possibilidade de impulsionar a execução nesse lapso de 1 ano, especialmente para indicação de bens à penhora e desconsideração da personalidade da executado. É o relato do necessário.
Decido.
Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço.
No mérito, não merecem acolhimento.
Os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial, na forma do art. 1022 do CPC.
Há obscuridade quando a redação da peça embargada não é clara o suficiente, o que dificulta sua compreensão ou interpretação.
A decisão ou sentença será contraditória se contiver proposições logicamente inconciliáveis entre si, tornando incerta a providência jurisdicional.
Por fim, verifica-se omissão quando alguma questão ou ponto controvertido que faça parte do debate processual deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
A parte embargante não apresenta linha argumentativa capaz de indicar a ocorrência de algum dos vícios conforme as definições apresentadas no parágrafo anterior.
No caso, não há vícios que exijam aclaramento da decisão proferida.
Não há, portanto, que se falar em necessidade de integração do decisum, que não está contaminado por contradições ou quaisquer outros vícios.
O que se verifica é o inconformismo da parte com o que restou decidido no ID 207925921, o qual deverá ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, NÃO ACOLHO o pedido.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos das decisões de IDs 206987779 e 207925921. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
01/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
01/09/2024 17:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/08/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/08/2024 06:46
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 09:21
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744933-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELLIPE AUGUSTO FREITAS DE CASTRO, MAIRA FERNANDA RESSTEL OREMPULLER, ALAN CARLOS MONTEIRO MARTINS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais FELLIPE AUGUSTO FREITAS DE CASTRO alega haver erro material na decisão de ID 206987779, que determinou a suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, e considerou que a prescrição aplicável à espécie seria quinquenal.
Alega que "o STJ pacificou o entendimento de que o relativo à obrigação proveniente de responsabilidade contratual é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil".
Requer a retificação do prazo prescricional aplicável à espécie. É o relato do necessário.
Decido.
Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial, na forma do artigo 1022 do CPC.
A parte embargante apresenta linha argumentativa capaz de indicar a ocorrência de erro material no decisum.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.280.825/RJ, fixou a prescrição decenal para pretensões relativas a inadimplemento contratual.
Senão vejamos: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
UNIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 14/08/2007.
Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2.
O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3.
Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ (‘Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado’). 4.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.” (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018).
A pretensão que embasa o presente cumprimento de sentença decorre de inadimplemento contratual.
Portanto, o prazo prescricional é o DECENAL, conforme artigo 205 do Código Civil.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 09.08.2025 e o decurso do prazo prescricional DECENAL em 09.08.2035.
Desde já esclareço à parte exequente que, de acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes.
Assim, nessa fase processual, é VEDADO o levantamento da suspensão processual para a realização de diligências que não apresentem caráter de urgência e tão pouco sejam necessárias para evitar o perecimento e direito.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO SUSPENSO.
ART. 923 DO CPC.
VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1.
A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2.
No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3.
Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1.
Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2.
Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4.
Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5.
Agravo improvido. (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirto que não serão mais analisados pedidos do(a) exequente, até o transcurso integral do prazo de suspensão de 01 (um) ano, salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do artigo 923 do CPC.
Aguarde-se o prazo de suspensão.
Promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
20/08/2024 10:46
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/08/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/08/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
16/08/2024 21:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 09:56
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 20:36
Recebidos os autos
-
08/08/2024 20:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/08/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/08/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0744933-42.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELLIPE AUGUSTO FREITAS DE CASTRO, MAIRA FERNANDA RESSTEL OREMPULLER, ALAN CARLOS MONTEIRO MARTINS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei resultado de pesquisa realizada no RENAJUD e SNIPER.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar nos autos.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
25/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:44
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:44
Deferido em parte o pedido de FELLIPE AUGUSTO FREITAS DE CASTRO - CPF: *29.***.*37-77 (EXEQUENTE), MAIRA FERNANDA RESSTEL OREMPULLER - CPF: *23.***.*00-20 (EXEQUENTE), ALAN CARLOS MONTEIRO MARTINS - CPF: *24.***.*02-88 (EXEQUENTE)
-
21/07/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
17/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0744933-42.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELLIPE AUGUSTO FREITAS DE CASTRO, MAIRA FERNANDA RESSTEL OREMPULLER, ALAN CARLOS MONTEIRO MARTINS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resultado de pesquisa(s) realizada(s) no(s) sistema(s) SISBAJUD.
Atesto que a tentativa de bloqueio de valores realizada através do SISBAJUD foi infrutífera.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para ciência das pesquisas empreendidas nos autos, bem como para requerer requerer medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já diligenciados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
16/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:06
Decorrido prazo de FELLIPE AUGUSTO FREITAS DE CASTRO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:06
Decorrido prazo de ALAN CARLOS MONTEIRO MARTINS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:06
Decorrido prazo de MAIRA FERNANDA RESSTEL OREMPULLER em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/06/2024 15:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/06/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Por fim, ad cautelam, nos termos do artigo 855, inciso I, do CPC, defiro a penhora de eventuais valores da parte executada, havidos junto à ADYEN DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, até o limite de R$ 33.416,53, a ser depositado em conta judicial vinculada ao presente feito. -
25/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
25/05/2024 14:44
Deferido em parte o pedido de FELLIPE AUGUSTO FREITAS DE CASTRO - CPF: *29.***.*37-77 (EXEQUENTE)
-
23/05/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 14:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2024 18:29
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:29
Deferido o pedido de FELLIPE AUGUSTO FREITAS DE CASTRO - CPF: *29.***.*37-77 (AUTOR).
-
04/03/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
04/03/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
27/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/02/2024 15:08
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de FELLIPE AUGUSTO FREITAS DE CASTRO em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MAIRA FERNANDA RESSTEL OREMPULLER em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ALAN CARLOS MONTEIRO MARTINS em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:03
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Por tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré ao pagamento de: 1) R$ 3.538,25 ao autor FELLIPE AUGUSTO FREITAS DE CASTRO; 2) R$ 6.006,02 para a autora MAÍRA FERNANDA RESSTEL OREMPÜLLER; 3) R$ 12.950,61 para o autor Alan ALAN CARLOS MONTEIRO MARTINS.
Os valores deverão observar a correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora desde a citação.
Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:51
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2024 20:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
09/01/2024 11:06
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
08/01/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:28
Decorrido prazo de MAIRA FERNANDA RESSTEL OREMPULLER em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:28
Decorrido prazo de ALAN CARLOS MONTEIRO MARTINS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:27
Decorrido prazo de FELLIPE AUGUSTO FREITAS DE CASTRO em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2023 13:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2023 03:14
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 17:37
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:42
Recebidos os autos
-
31/10/2023 12:42
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700626-09.2024.8.07.0020
Leonito Borba
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2024 23:21
Processo nº 0700626-09.2024.8.07.0020
Gisele Rocha Borba
Leonito Borba
Advogado: Carlos Allan Reis Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 17:32
Processo nº 0700125-15.2024.8.07.0001
Gabriela Cardoso Neves Braz
Josina Neves Braz
Advogado: Jamara Cardoso Neves Braz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2024 15:38
Processo nº 0750739-58.2023.8.07.0001
Interacao - Centro de Atendimento Multip...
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Lara Liny Leite Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 16:29
Processo nº 0705365-53.2022.8.07.0001
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Escola Crianca Feliz LTDA - ME
Advogado: Ricardo Luiz Oliveira do Carmo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2022 13:30