TJDFT - 0705365-53.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 17:39
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:39
Embargos de declaração não acolhidos
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12/08/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CONCEICAO DAS GRACAS MOREIRA ARAUJO em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 18:55
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/07/2025 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705365-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME, JOAO CESARIO DE ARAUJO, CONCEICAO DAS GRACAS MOREIRA ARAUJO DECISÃO Vê-se no ID 243063265 que as partes convencionaram a suspensão do processo.
Não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”, o que foi deferido nos autos.
Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
Desse modo, defiro a suspensão do processo até 17/1/2026 (seis meses).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.
Sem prejuízo, em atenção aos termos da petição de ID 243063263, faculto à parte ré o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o adimplemento do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 119083145.
Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/07/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 13:25
Recebidos os autos
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20/07/2025 13:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/07/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/07/2025 22:29
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 16:57
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/05/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 18:54
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:54
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
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08/05/2025 02:31
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/05/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:17
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de ALAN CESARIO ARAUJO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de IVAN CESARIO ARAUJO em 30/01/2025 23:59.
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09/01/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2025 19:16
Recebidos os autos
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08/01/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/01/2025 12:53
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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28/12/2024 19:25
Recebidos os autos
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28/12/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705365-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME, JOAO CESARIO DE ARAUJO, CONCEICAO DAS GRACAS MOREIRA ARAUJO DESPACHO 1.
O interessado citado no ID 221247469 (Alan) já havia comparecido nos autos. 2.
Prossiga-se nos termos do item 2.2. e seguintes da decisão ID 220636855 (pesquisa de endereços) quanto a Ivan. 3.
Após citados todos os interessados (herdeiros), prosseguir-se-á com a marcha processual conforme decisão ID 203002508 (perícia contábil).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/12/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:52
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/12/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 16:26
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/12/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:06
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:06
Indeferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
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12/12/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/12/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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11/12/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:24
Recebidos os autos
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09/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de YURI CESARIO ARAUJO em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 18:25
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 18:22
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 18:19
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705365-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME, JOAO CESARIO DE ARAUJO, CONCEICAO DAS GRACAS MOREIRA ARAUJO DECISÃO 1.
Face a documentação acostada no ID 212073872, defiro a inclusão dos herdeiros qualificados na petição ID 211596308 (Yuri, Ivan e Álan) como terceiros interessados.
Após manifestação nos autos, será apreciado o pedido de inclusão no polo passivo. 2.
Proceda a Secretaria a cadastramento dos aludidos herdeiros e, em seguida, expeça-se mandado de citação para os endereços indicados na aludida petição. 3.
Tudo feito, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/09/2024 19:08
Recebidos os autos
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24/09/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:08
Outras decisões
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24/09/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705365-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME, JOAO CESARIO DE ARAUJO, CONCEICAO DAS GRACAS MOREIRA ARAUJO DECISÃO 1.
Vê-se no ID 211596308 notícia do falecimento da 3ª executada (Conceição das Graças).
Estabelece o artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC), que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º”.
Assim, diante da notícia de falecimento do executado e diante da ausência de notícia de abertura de inventário, inicialmente se determinava a inclusão dos sucessores do falecido no pólo passivo, para atender ao disposto no art. 110 do CPC.
Neste sentido, há julgado deste egrégio Tribunal: “1 - Falecido o executado, a execução deve ser ajuizada em face do espólio, representado pelo inventariante.
Não havendo inventário, todos os herdeiros devem figurar no polo passivo da execução”. (Acórdão n.º 984990, 20160020361320AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/11/2016, publicado no DJE: 6/12/2016.
Pág.: 624/665) Ocorre, entretanto, que o art. 1.997 do Código Civil (CC) dispõe que: “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”.
Com fundamento neste dispositivo legal, tem-se entendido que, antes da existência de inventário, os herdeiros não seriam parte passiva legítima a responder pela execução, mesmo que até as forças da herança, que se transmitiu no momento do falecimento (art. 1.784 do CC).
Os herdeiros só responderiam pessoalmente, e até as forças da herança, após a realização da partilha e a extinção do inventário.
Neste sentido: “À luz do que dispõe o art. 1.997 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, passando a titularidade da obrigação inicialmente para o espólio e, somente após finalizada a partilha, se transmite aos herdeiros, no limite das forças da herança.
O espólio é que detém legitimidade para figurar no polo passivo da execução de dívidas do autor da herança até que seja efetivada a partilha, não havendo que se falar em legitimidade de possível herdeiro quando sequer há notícia de abertura de inventário”. (Acórdão n.º 1206163, 07047258420178070014, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no PJe: 11/10/2019.
Pág.: Sem Página) Este entendimento atende às peculiaridades do processo executivo, no bojo do qual não há espaço para discussão sobre os limites da herança transmitida, o que importaria em verdadeira fase de conhecimento dentro da execução, não prevista na legislação vigente.
Neste sentido, temos que o pólo passivo deve ser integrado pelo espólio, representado pelo administrador provisório (caso ainda não haja inventário) ou pelo inventariante (caso haja inventário).
Caso já tenha ocorrido a partilha e o inventário já esteja extinto, somente neste caso, o pólo passivo deve ser integrado pelos herdeiros.
Lembrando que o art. 1.797 do CC estabelece que: “Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III – ao testamenteiro; IV – a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz”.
Já o art. 613 do CPC dispõe que “até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório” e o art. 614 do mesmo diploma legal estabelece que “o administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio”. 2.
Assim, nos termos do art. 313, inc.
I, do CPC, suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Fica exequente intimado a, no prazo supra: (i) demonstrar (in)existência de inventário, apresentando a certidão do cartório de distribuição do domicílio do falecido.
Havendo inventário, deve demonstrar quem seria o inventariante, indicando seu endereço para citação.
Não havendo inventário, o exequente deve demonstrar quem seria o administrador provisório da herança e indicar seu endereço para citação.
Já tendo havido a partilha e a extinção do inventário, deverá apresentar a qualificação e os endereços de todos os herdeiros. 3.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/09/2024 11:09
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:08
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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19/09/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/09/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 07:51
Juntada de Certidão
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31/08/2024 08:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/08/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 08:14
Recebidos os autos
-
02/08/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:14
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
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31/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/07/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de CONCEICAO DAS GRACAS MOREIRA ARAUJO em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705365-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME, JOAO CESARIO DE ARAUJO, CONCEICAO DAS GRACAS MOREIRA ARAUJO DECISÃO 1.
Por meio da planilha juntada no ID 197427673, o exequente afirma que o valor atual da dívida corresponde a R$ 2.481.726,61.
Instada a se manifestar, a executada insurgiu-se em face das contas apresentadas pelo credor, afirmando que a dívida atualmente é de R$ 1.784.596,56 (ID 200846792).
Assim, tem-se uma diferença significativa dos valores indicados pelas partes.
Além disso, a ação foi proposta em fevereiro de 2022, sendo que na ocasião foi apontado como devida a quantia de R$ 560.583,56, razão pela qual houve uma acentuada evolução em curto período de tempo.
Nesse contexto e considerando a falta de conhecimento técnico deste Juízo, determino a realização de perícia contábil para aferir o valor atualizado da dívida, cujo custeio será rateado igualmente entre as partes (50% para o exequente e 50% para os executados).
Para o desempenho deste mister, nomeio como perito o Sr.
André Luiz Martins (CPF *94.***.*33-68 e email [email protected]), perito contador com cadastro no sistema informatizado deste egrégio TJDFT.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, contados da intimação do Sr.
Perito a dar início aos trabalhos. 5.
Com a publicação da presente decisão, na forma do art. 465, §1º, do CPC, ficam as partes intimadas a, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos, indicarem assistente técnico ou argüirem impedimento ou suspensão do perito, se for o caso. À Secretaria: a) decorrido o prazo, intime-se o Sr.
Perito a apresentar sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. b) apresentada a proposta de honorários pelo Sr.
Perito, dê-se vista às partes, para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação fundamentada, devem as partes procederem ao depósito do valor dos honorários no mesmo prazo, distribuídos em igual proporção (50%). c) depositado o valor dos honorários, intime-se o Sr.
Perito a dar início aos trabalhos. e) apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
Após retornem os autos conclusos.
Lembro às partes e ao Sr.
Perito que: Art. 466, §2º, do CPC: “O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovadas nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias”.
Art. 473, §3º, do CPC: “Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias e outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”.
Todos os subsídios requeridos e utilizados pela Sr.
Perito devem instruir o laudo pericial.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:31
Outras decisões
-
26/06/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2024 02:44
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:44
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:44
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 04:32
Decorrido prazo de CONCEICAO DAS GRACAS MOREIRA ARAUJO em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/06/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:01
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 20:33
Recebidos os autos
-
06/06/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2024 03:53
Decorrido prazo de CONCEICAO DAS GRACAS MOREIRA ARAUJO em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 23:32
Juntada de Petição de impugnação
-
24/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
23/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 19:08
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/05/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 19:28
Recebidos os autos
-
03/05/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/05/2024 20:52
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de CONCEICAO DAS GRACAS MOREIRA ARAUJO em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de JOAO CESARIO DE ARAUJO em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705365-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME, JOAO CESARIO DE ARAUJO, CONCEICAO DAS GRACAS MOREIRA ARAUJO DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se que a executada vindica o pagamento da dívida no importe de R$ 560.583,56 (ID 115977035). 2.
Foi levantado em favor da exequente o valor de R$ 28.136.68, contemplado no alvará de ID 169924161. 3.
Assim, tendo em vista a não indicação efetiva de bens penhoráveis pela autora, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 4.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/01/2024 20:54
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2024 17:15
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/01/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/01/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:49
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 05/12/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:50
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:17
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:17
Deferido em parte o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
24/10/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/10/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 11:27
Recebidos os autos
-
13/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/10/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 02:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 02:00
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 03/07/2023 23:59.
-
31/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 13:07
Recebidos os autos
-
03/04/2023 13:07
Indeferido o pedido de JOAO CESARIO DE ARAUJO - CPF: *59.***.*07-34 (EXECUTADO)
-
30/03/2023 01:10
Decorrido prazo de CONCEICAO DAS GRACAS MOREIRA ARAUJO em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/03/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
18/03/2023 01:38
Decorrido prazo de CONCEICAO DAS GRACAS MOREIRA ARAUJO em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 20:10
Recebidos os autos
-
17/03/2023 20:10
Indeferido o pedido de ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-34 (EXECUTADO)
-
15/03/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/03/2023 23:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 16:05
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:05
Outras decisões
-
07/03/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/03/2023 15:58
Juntada de Petição de impugnação
-
08/02/2023 02:21
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
01/02/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de CONCEICAO DAS GRACAS MOREIRA ARAUJO em 17/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 13:50
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 11:03
Recebidos os autos
-
21/11/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/11/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2022 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de JOAO CESARIO DE ARAUJO em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de JOAO CESARIO DE ARAUJO em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de CONCEICAO DAS GRACAS MOREIRA ARAUJO em 13/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME em 30/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 22/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 00:26
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/09/2022 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2022 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2022 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2022 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2022 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 13:29
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 13:27
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 13:17
Expedição de Mandado.
-
26/06/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2022 00:19
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 25/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 17:52
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2022 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/03/2022 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 17:12
Recebidos os autos
-
24/02/2022 17:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/02/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/02/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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